Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Campo Verde - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ELAINE APARECIDA RAMALHO BITENCOURT
CPF
Reu
LEANDRO CEZAR BITENCOURT
CPF
Reu
TRANSPARANA COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/04/2026, 14:03
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 02:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:15
Publicação
30/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000418-81.2020.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. PROCEDA-SE à baixa da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 12.836, 12.835, 4.531 e 4.728, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães. Após a efetivação da baixa, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de janeiro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000418-81.2020.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. PROCEDA-SE à baixa da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 12.836, 12.835, 4.531 e 4.728, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães. Após a efetivação da baixa, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de janeiro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 14:47
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:31
Documento
28/01/2026, 14:23
Expedição de documento
28/01/2026, 08:47
Mero expediente
28/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:12
Desarquivamento
04/12/2025, 13:11
Definitivo
04/12/2025, 13:06
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:11
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:22
Publicação
01/09/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000418-81.2020.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSPARANA COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, LEANDRO CEZAR BITENCOURT e ELAINE APARECIDA RAMALHO BITENCOURT, todos devidamente qualificados, na qual se conseguiu a satisfação integral da obrigação. Decido. Tendo em vista o pagamento integral da dívida, de rigor a extinção do feito. Isso posto, DECLARO extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do que se ajustou (id. 118342790). Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 28 de agosto de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:23
Definitivo
28/08/2025, 15:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/08/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:14
Desarquivamento
13/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:22
Provisório
14/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:06
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Publicação
29/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000418-81.2020.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. HOMOLOGO o ajuste entabulado entre as Partes, determinando a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida, na forma do art. 792 do CPC. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, dando-se baixa no relatório estatístico, até ulterior manifestação de qualquer das Partes ou até o advento do prazo prescricional de três, contado a partir do esgotamento do prazo concedido ao Executado para pagamento integral da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de novembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 09:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/11/2023, 09:43
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 18:57
Publicação
05/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000418-81.2020.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. DETERMINO a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras da Executada, via SISBAJUD, limitada ao total da dívida. Em sendo frutífera a providência, ORDENO, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo ou de auto, autorizando, por outro lado, o cancelamento da ordem quanto a eventual excesso. A imediata conversão da indisponibilidade em penhora, embora contrária ao texto literal do art. 854, § 5º, do CPC, permite que se atualizem financeiramente os valores atingidos, de modo que, ao final da arguição do § 4º, do aludido artigo, a parte que deles se apropriar não suportaria aquele prejuízo que haveria se não se corrigisse a quantia bloqueada. De todo o modo, cabe à Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir qualquer das hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC. Na forma do § 2º do mesmo artigo, a Executada deverá ser intimado na pessoa do advogado, exceto se não houver constituído, caso em que a intimação será pessoal. Apresentada insurgência pela Executada, em respeito aos artigos 7º e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a Parte contrária para que se manifeste a respeito em igual prazo. Após, imediatamente CONCLUSOS para deliberação. Em sendo infrutífera a providência, INTIME-SE o Exequente, para que diga, inclusive sobre a pertinência da suspensão do feito. Não havendo manifestação no aludido prazo, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional de cinco anos, iniciado a partir do encerramento do lapso de suspensão – art. 921, § 4º CPC. No advento do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIMEM-SE as Partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito, devolvendo-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Campo Verde/MT, 17 de março de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito