Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1000882-02.2019.8.11.0032 EMBARGANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JANGADA Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por Betunel Industria E Comercio S/A, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos Recursos de Apelação declinou da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, in verbis (ID. 327143861): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BETUNEL INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Arthur Moreira Pedreira De Albuquerque, nos autos de n.° 1000882-02.2019.8.11.0032, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, MT, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 323294365): “Vistos. 1. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposto por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face do MUNICIPIO DE JANGADA, pugnando o recebimento dos valores referente a produtos betuminosos fornecidos ao executado oriundo da dispensa de licitação n.º 07/2017. Partes qualificadas. Com a inicial vieram os documentos: nota de autorização de despesa emitida pela prefeitura de Jangada/MT (ID. 24504345), duplicata n.º 00654101 e protesto (ID. 24503785), duplicata n.º00652201 e protesto (ID. 24503783) e duplicata n.º 24503781 (ID. 24503781), e demais. Recebida a inicial (ID. 27549130). Manifestação da exequente apresentado cálculos atualizados (ID. 114579474). Declarada incompetência do juízo (ID. 134774545), diante do valor da causa. Intimada a exequente para manifestar (ID. 159317971), oportunamente juntou atualização de cálculo (ID. 159573975). Decisão (ID. 170028688) revogando decisão de ID. 170028688, bem como determinando demais providências. Manifestação da exequente (ID. 170168068) ratificando decisão anterior, bem como requer ainda a homologação dos cálculos apresentados. Embargos à execução tempestivos (ID. 177350698), suscitando em preliminares, prejudicial de mérito prescrição diante de nulidade de citação realizada na data de 27/08/2020 pela pessoa de Cristina; no mérito alega que as notas fiscais que embasam a inicial não possui aceite, assim requer a procedência dos embargos com efeito suspensivo, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Apresentada impugnação aos embargos a execução (ID. 179913027), alegando que há prescrição do título, posto ter entrado com a ação antes de vencido o prazo, quanto a citação alega ser válida posto ter sido recebida pela funcionária Cristina, responsável pelas correspondências do Ente, por fim alega que o título é válido, sendo líquido, certo e exigível, bem como a duplicata estar acompanhada das notas fiscais, protestos e comprovante de entrega dos produtos. Decisão determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, diante da argumentação que a exequente não possui enquadramento empresarial em MEI, ME ou EPP, mas sim DEMAIS, não podendo litigar nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 12.153/2009. Recebimento dos autos no estado em que se encontra (ID. 186537186), bem com intimando as partes a manifestarem quanto ao interesse em produção de provas; oportunamente exequente (ID. 187022387) pugnou pelo julgamento antecipado do processo; sobrevindo manifestação do executado requerendo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, os embargos à execução, trata de forma pelo qual o executado tem possibilidade de suscitar matérias, de direito processual e de direito material, com o objetivo de obstaculizar ou vedar, total ou parcialmente, a satisfação do direito reclamado pelo exequente a partir do título executivo extrajudicial. Os fundamentos para propor embargos à execução segue o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ainda, no caso em concreto, tal ação traz a inteligência do art. 910, § 2º do CPC que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 3. Das preliminares suscitadas pela requerida. 3.1 Prejudicial de mérito - prescrição A prescrição é a perda do direito de ação para exigir judicialmente um direito, devido ao decurso de prazo estabelecido em lei. Assim quanto ao prazo prescricional da presente lide traz o inciso I, do art. 18, da Lei 5.474/68, que as duplicatas prescrevem em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução. Assim leciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO, A PRETENSÃO À EXECUÇÃO DA DUPLICATA. LEI N.º 5.474/68. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. (...) ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07006454520198020047 Pilar, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)Negritei. Tem-se que as três duplicatas que se pretendem receber no caso em questão são datadas de setembro de 2017, sendo o ajuizamento do feito em outubro de 2019, contudo o mero ajuizamento é insuficiente para interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário a citação no prazo legal, que no caso concreto será a luz do art. 75, inciso III, do CPC, tendo em vista que a citação nas ações que é parte Fazenda Pública Municipal deverá ser realizada na pessoa do prefeito ou procurador, sendo levada em conta a correta representação em juízo. Leciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA, MT, MT, MT, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º. Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor. Art. 2º. Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º. Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Parágrafo único. O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.° 85560/2016 (Tema n.° 01), fixou a tese no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto dos juizados especiais da Fazenda Pública, nem trata a matéria das hipóteses excludentes do §1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/09, tem-se presente o molde do Tema n.° 01, motivo pelo qual imperativo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para julgar este recurso. Com essas considerações, de acordo com as regras estabelecidas na Resolução n.º 04/14 e o disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 12.153/09, DECLARO a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o vertente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática transcrita incorreu em contradição. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 335037378). É o relatório. Decido. Conforme relatado, refere-se a “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por Betunel Industria E Comercio S/A, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos Recursos de Apelação declinou da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais (ID. 327143861). Inicialmente, de acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, poderá julgar monocraticamente os embargos opostos contra decisão de relator: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” (negritei). Com essas considerações, passo ao julgamento monocrático destes embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) II – Julgar: (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No presente caso, a embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática estaria maculada por obscuridade, contradição e omissão. Sustenta que há contradição no raciocínio decisório, pois o próprio Juizado Especial da Fazenda Pública, em decisão anterior, reconheceu sua incompetência, determinando o retorno dos autos à Vara Cível, sob o fundamento de que a embargante não se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI, o que inviabilizaria a tramitação no rito dos Juizados Especiais, conforme art. 6º, I, da Lei 12.153/2009. Aponta ainda omissão quanto à sequência processual que motivou o presente recurso de apelação, argumentando que o feito já foi submetido ao Juizado Especial, que expressamente se declarou incompetente, não cabendo agora remeter novamente o processo a esse mesmo órgão, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada formal. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: "A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão "relacional"), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)". (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, cumpre pontuar que, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, a título de exemplo, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte ou em outro julgado. Em outras palavras, a suposta contradição no decisum deve ser aferida mediante análise dos elementos estruturais da decisão, verificando-se a congruência entre as premissas internas que a embasam e a sua conclusão. É o que ensina Fredie Didier Jr: "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183) Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, após detida análise dos autos e das razões recursais, constato que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão e contradição na decisão embargada. Primeiramente, a decisão monocrática baseou-se exclusivamente no valor da causa (R$ 33.503,90) para determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando o art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009 e o Tema 01 do IRDR nº 85560/2016. Contudo, omitiu-se quanto a um fato processual relevante: a existência de decisão anterior do próprio Juizado Especial que reconheceu sua incompetência para processar o feito. Conforme se depreende dos autos, especificamente da decisão de ID 170028688 mencionada na sentença recorrida, o processo já tramitou perante o Juizado Especial, que determinou "o retorno dos autos à Vara de Origem diante da argumentação que a exequente não possui enquadramento empresarial em MEI, ME ou EPP, mas sim DEMAIS, não podendo litigar nos Juizados Especiais nos termos da Lei 12.153/2009". Esta circunstância processual é determinante para a definição da competência e não foi considerada na decisão embargada, configurando omissão relevante que afeta diretamente o resultado do julgamento. Ademais, constata-se contradição na decisão quando, de um lado, reconhece a aplicação do Tema 01 do IRDR nº 85560/2016 que fixou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, mas, por outro lado, ignora a limitação subjetiva prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: "Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;" A embargante, sendo uma sociedade anônima (BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), não se enquadra nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme já reconhecido pelo próprio Juizado Especial em decisão anterior. Esta limitação subjetiva constitui regra específica que excepciona a regra geral de competência baseada apenas no valor da causa. Importante destacar que a limitação subjetiva prevista no art. 6º da Lei nº 12.153/2009 constitui pressuposto processual específico para o ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não podendo ser desconsiderada mesmo diante da competência absoluta em razão do valor da causa. Ademais, o princípio da segurança jurídica, consagrado implicitamente no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e expressamente no art. 927, § 4º do CPC, impede que o processo seja novamente remetido ao Juizado Especial após este já ter reconhecido sua incompetência por limitação subjetiva. Nesse contexto, a decisão embargada apresenta contradição ao determinar a remessa dos autos ao mesmo órgão jurisdicional que já se declarou incompetente para processar o feito, o que poderia gerar um indesejável conflito negativo de competência e prolongar ainda mais a tramitação processual, em prejuízo à celeridade e eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional.
DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação do Município deve se realizar na pessoa de seu prefeito ou procurador, consoante inteligência do artigo 75, inciso III, do CPC/2015, para que seja vislumbrada a correta representação em juízo, sob pena de absoluta ineficácia jurídica deste ato de cientificação. (TJ-TO - AC: 00230299120198270000, Relator.: JOSÉ DE MOURA FILHO) Negritei. Desse modo, vislumbro que o ato processual de citação praticado em 27/08/2020 (ID. 37852920) encontra-se em desacordo ao código de processo civil, restando ineficaz. Se fazendo eficaz apenas após decisão de ID. 170028688 (23/09/2024). Destarte, é inconteste a ocorrência da prescrição no caso em análise, nesse viés, ACOLHO a prejudicial de mérito. 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos Embargos à Execução, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. CONDENO o Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na proporção de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rosário Oeste/MT, data pelo sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito”. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2019 e o valor atribuído à causa foi de R$ 33.503,90 (trinta e três mil quinhentos e três reais e noventa centavos), conforme ID. 323293905, de modo que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do artigo 2°, § 4°, da Lei n.° 12.153/09, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, nas causas com até sessenta salários mínimos. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Nº 85560/2016 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que o valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decidido pela Seção de Direito Público, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016. Assim, não há que falar em reforma da decisão objurgada. (TJ-MT 00009131120158110022 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2022)”. Ademais, assim disciplina a Resolução n.º 04/14, de 31.03.2014: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo a competência desta Câmara para processar e julgar o recurso de apelação interposto pela embargante, determinando o prosseguimento do feito nesta instância recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora