Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Andréia Cristina dos Santos Gomes, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM. Juiz de Direito, Marilia Augusto de Oliveira Plaza, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR as partes, via DJE, para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente. Jauru/MT, datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Andréia Cristina dos Santos Gomes, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM. Juiz de Direito, Marilia Augusto de Oliveira Plaza, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR as partes, via DJE, para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente. Jauru/MT, datado eletronicamente.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:16
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:37
Publicação
10/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: LIVERCINO BALBINO DE BARROS, DOUGLAS DIAS BALBINO e MARIA ANA DE BARROS RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LIVERCINO BALBINO DE BARROS, DOUGLAS DIAS BALBINO e MARIA ANA DE BARROS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, a parte exequente informou que o seu crédito foi satisfeito, requerendo a extinção do processo (ID n.º 189015887). Vieram-me conclusos os autos. É o importante a ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Conforme delineado no relatório acima, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente, tendo em vista que os executados quitaram o débito. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução, conforme determina o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a execução só extingue com a sentença, consoante ao art. 925 do CPC. Visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelos executados, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para a extinção da presente execução frente à satisfação do crédito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelos executados. CONDENO os executados em custas e despesas processuais, diante do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de recurso, INTIME-SE o recorrido para ofertar suas contrarrazões. Em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabendo, CONCLUSOS para deliberações. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:05
Outras Decisões
25/02/2025, 14:24
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:17
Publicação
07/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JULIANA APARECIDA PERES ASSUNÇÃO NEVES, Técnica Judiciária, lotada na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, por determinação da MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Jauru/MT. Dra. Marília Augusto de Oliveira Plaza, IMPULSIONA os autos a fim de: 1. INTIMAR A PARTE EXECUTADA, por intermédio de seu advogado, via DJE, por todo conteúdo da decisão proferida nos autos, bem como a respeito da audiência designada, abaixo informada, CONSIGNANDO-SE que a solenidade poderá ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. 2. Caso alguma das partes não possua condições de participar via videoconferência, esta deverá comparecer pessoalmente no Fórum da Comarca de Jauru/MT, na data e hora designadas. AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS GABINETE Data: 24/02/2025 Hora: 13:00 LINK: https://bit.ly/jauru2025 Jauru/MT,·5 de fevereiro de 2025. [assinado eletronicamente] JULIANA APARECIDA PERES ASSUNÇÃO NEVES Técnica Judiciária
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JULIANA APARECIDA PERES ASSUNÇÃO NEVES, Técnica Judiciária, lotada na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, por determinação da MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Jauru/MT. Dra. Marília Augusto de Oliveira Plaza, IMPULSIONA os autos a fim de: 1. INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, por intermédio de seu advogado, via DJE, por todo conteúdo da decisão proferida nos autos, bem como a respeito da audiência designada, abaixo informada, CONSIGNANDO-SE que a solenidade poderá ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. 2. Caso alguma das partes não possua condições de participar via videoconferência, esta deverá comparecer pessoalmente no Fórum da Comarca de Jauru/MT, na data e hora designadas. AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS GABINETE Data: 24/02/2025 Hora: 13:00 LINK: https://bit.ly/jauru2025 Jauru/MT,·5 de fevereiro de 2025. [assinado eletronicamente] JULIANA APARECIDA PERES ASSUNÇÃO NEVES Técnica Judiciária
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:05
Expedição de documento
05/02/2025, 14:02
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS, MARIA ANA DE BARROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de Douglas dias Balbino, Livercino Balbino de Barros e Maria Ana de Barros. Rejeitado os embargos à execução, opostos pela parte executada Id n. 176431938. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e ONR-IMÓVEIS, para localização de bens passíveis de penhora Id n. 178122587. Opostos embargos de declaração pela parte executada Id n. 178650948. Determinado o recolhimento de custas e demonstrativo do débito atualizado Id n. 178392635. Por fim, a parte executada requereu a realização de audiência de conciliação, com o objetivo de que seja ratificado o acordo extrajudicial, qual fora celebrado pelas partes Id n. 182253935. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, considerando a sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, determino a designação da audiência de conciliação, a ser realizada por este Juízo, no dia 24 de fevereiro de 2025, às 13h, a ser realizadana forma presencial na sala de audiências do fórum. FACULTO às partes, a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YmRiYmU1MjEtNmRlMC00ZjFhLTk4YTQtOWRjNTAzYzYxNWRl@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%220dc492b8-932b-4c35-9314-6d9661afb795%22%7D Quanto aos embargos de declaração opostos Id n. 178650948 e pedido de buscas de bens para penhora Id n. 181826669, postergo a analise, por ora. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/02/2025, 16:46
Expedição de documento
03/02/2025, 16:25
Expedição de documento
03/02/2025, 16:25
Outras Decisões
03/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:09
Publicação
21/01/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: LIVERCINO BALBINO DE BARROS, DOUGLAS DIAS BALBINO e MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DECISÃO AUTOS DO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo solicitado pela parte exequente, qual seja, 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas em relação às pesquisas solicitadas, podendo ser, desde já, prorrogada por igual prazo. DEVE a parte exequente, quando do recolhimento das custas, apresentar o demonstrativo do débito atualizado, a fim de subsidiar as decisões deste juízo. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 18:35
Outras Decisões
17/12/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:49
Publicação
05/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: LIVERCINO BALBINO DE BARROS, DOUGLAS DIAS BALBINO e MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DECISÃO AUTOS DO
Vistos, etc. Os Embargos à Execução devem tramitar em processo autônomo, ao teor do que dispõe o art. 914, § 1º do Código Processo Civil (CPC), vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que “[...] O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. [...]” (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada nos IDs nn.º 170985858 e 170985863. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito, devendo requerer medidas úteis, sob pena de suspensão da execução ou extinção do feito. DEVE ainda a parte exequente, na mesma oportunidade, juntar aos autos, demonstrativo do débito atualizado. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 17:29
Outras Decisões
28/11/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:13
Publicação
24/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: LIVERCINO BALBINO DE BARROS, DOUGLAS DIAS BALBINO e MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DECISÃO AUTOS DO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs nn.º 170985858 e 170985863. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 15:39
Outras Decisões
15/10/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:30
Petição (Embargos Execução)
01/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:40
Mandado
01/08/2024, 13:59
Mandado
01/08/2024, 13:59
Expedição de documento
30/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:11
Publicação
13/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca,·IMPULSIONA·os presentes autos, a fim de que: 1. Seja intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), a fim de que efetue o pagamento referente à diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no link “Emissão de Guias Online” e, em seguida, “Emissão de Guia de Diligência”, no prazo de 05 (cinco) dias, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. Seja intimada, ainda, que a emissão da referida Guia de Pagamento deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do respectivo mandado. Jauru/MT,·9 de julho de 2024. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Servidor de Secretaria
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 13:38
Mero expediente
27/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:42
Publicação
11/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS, MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de Douglas dias Balbino, Livercino Balbino de Barros e Maria Ana de Barros. Este juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. Restou positiva a citação de Douglas Dias Balbino (Id. n. 124059151), e infrutífera a citação dos demais (Id. n. 124059151 e 132572836). O executado citado apresentou proposta de acordo em Id. n. 135365474. Instado, o exequente pugnou pela pré-penhora ou arresto antes da citação, e recusou a proposta de acordo, conforme consta em Id. n. 136217182. É o relatório. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja para fins de indisponibilidade de bens, ou de natureza cautelar de arresto, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, é imprescindível a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela exequente, somado ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Neste sentido, a jurisprudência Pátria em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSENCIA - ARRESTO EXECUTIVO - ART. 830 DO CPC - PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 300, caput e 301 do CPC, a tutela de urgência cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Incabível a concessão da tutela cautelar de arresto se não demonstrada a existência ao menos de indícios de que o executado esteja insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, ou de estar dilapidando seu patrimônio, pois ausente o risco ao resultado útil do processo. Incabível o deferimento do arresto executivo do art. 830 do CPC se não houve prévia tentativa de citação do devedor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.094149-2/001, Rela. Desa Valéria Rodrigues Queiroz – 15ª Câmara Cível – j. 13.2.2020 – DJe 18.2.2020 – – destaque acrescido) No caso em exame, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os executados já estejam insolventes, ou na iminência de se tornarem insolventes ou mesmo dilapidando o patrimônio, não demonstrando sumariamente a urgência. Inexistem elementos nos autos que apontem para o risco concreto dos executados não satisfazerem a sua obrigação, o que inviabiliza, em sede de aplicação do poder geral de cautela, o deferimento do arresto, importando ressaltar que o direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos gerais contidos nas medidas cautelares, que não foram demonstrados. Posto isso, não preenchidos os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de arresto em relação aos executados não citados. INTIME-SE a parte exequente para que, ciente da não localização dos executados, apresente endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. Às providências. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 09:55
Outras Decisões
25/03/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:22
Publicação
29/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da certidão de id. n.° 132572836, requerendo o que entender pertinente. Jauru/MT,·27 de novembro de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:46
Expedição de documento
27/11/2023, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:29
Publicação
28/07/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de que: 1. INTIMAR a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da certidão de id. n.° 118802946, requerendo o que entender pertinente. Jauru/MT,·26 de julho de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:01
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:13
Mandado
25/05/2023, 14:02
Expedição de documento
23/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:45
Publicação
31/03/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:33
Mandado
30/03/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Juliana Aparecida Peres Assunção Neves, Técnico Judiciário, lotada na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei e por determinação do MM. Juiz de Direito, Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de que: 1. Intimar o exequente, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão ID. 113807038. Jauru/MT,·29 de março de 2023. [assinado eletronicamente] Juliana Aparecida Peres Assunção Neves Técnico Judiciário
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 14:28
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:20
Expedição de documento
29/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 09:16
Publicação
06/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DESPACHO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS, MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS e MARIA ANA DE BARROS. Partes qualificadas no feito. Inicial recebida, ID. 106468646. A exequente pugna pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para colacionar as guias de adimplemento das custas do oficial de justiça. Pois bem. ACOLHO o pedido do exequente. INTIME-SE, por meio de seu advogado constituído nos autos, para colacionar ao feito os comprovantes de adimplemento das custas do oficial de justiça para citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo in albis, INTIME-SE pessoalmente a exequente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 11:07
Mero expediente
01/03/2023, 20:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:35
Publicação
06/02/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JULIANA APARECIDA PERES ASSUNCAO NEVES, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca,·IMPULSIONA·os presentes autos, a fim de que: 1. Seja intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), a fim de que efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça referente à citação do executado Livercino Balbino de Barros, haja vista que o município de São Domingos faz parte da jurisdição da Comarca de Pontes e Lacerda, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no link “Emissão de Guias Online” e, em seguida, “Emissão de Guia de Diligência”, no prazo de 05 (cinco) dias, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. Seja intimada, ainda, que a emissão da referida Guia de Pagamento deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do respectivo mandado. Jauru/MT,·2 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] JULIANA APARECIDA PERES ASSUNCAO NEVES Servidor de Secretaria
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 14:34
Mero expediente
16/12/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 08:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:35
Publicação
09/11/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DESPACHO
Processo: 1000946-59.2022.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS, MARIA ANA DE BARROS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DOUGLAS DIAS BALBINO, LIVERCINO BALBINO DE BARROS e MARIA ANA DE BARROS. Partes qualificadas no feito. Compulsando os autos, verifico o não recolhimento das custas e taxas processuais. Portanto, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito