Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Execução de Título Extrajudicial nº 1006549-97.2023.8.11.0041 POLO ATIVO: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: LUIZ ESMAEL DOS SANTOS Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em face de LUIZ ESMAEL DOS SANTOS Na Decisão de id. 134920598 foi deferida a penhora online via Sisbajud, que restou infrutífera, e a pesquisa via Infojud. Nos ids. 136015911 e 160585908 a parte Exequente requer a penhora de 30% do salário líquido do Executado. É o relatório. Decido. Em atenção à possibilidade excepcional de penhora parcial de proventos e salários, à luz da jurisprudência da Corte Superior, v.g. AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado LUIZ ESMAEL DOS SANTOS, de modo a assegurar o adimplemento do presente débito sem que isso comprometa a subsistência da Executada e de sua família, até o limite do débito exequendo de R$ 23.364,81 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em 11.03.2024, conforme cálculo ao id. 160585919. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela devedora, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1016878-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 04/08/2024) Grifei. Para tanto, OFICIE-SE à empregadora, JORNAL A GAZETA LTDA, em endereço que deverá ser indicado pela parte Exequente, para que faça o depósito mensal em Juízo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado LUIZ ESMAEL DOS SANTOS, no limite do débito exequendo, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 04 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito