Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1000829-77.2016.8.11.0015..
Vistos etc. 1. A parte autora/embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando que “sentença embargada não levou em consideração a possibilidade de transferência do cheque a terceiro, sem completar o endosso ou sem endossar, disciplinada no artigo 20, inciso III, da Lei nº 7.357/1985.” Requereu, assim, “a admissibilidade aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão acima apontada, se manifestando expressamente sobre a transferência dos cheques nº 343, 347, 348, 349, 354 e 355 ao embargante na forma do artigo 20, inciso III, da Lei nº 7.357/1985, conferindo-lhe legitimidade ativa ad causam para a cobrança dos créditos neles estampados.” (Id. 136251270). 2. Pois bem. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Consoante se infere dos embargos de declaração opostos, a parte pretende a reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal, porquanto os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento depende da presença de vícios específicos e não se prestam à revisão meritória, nem tem cabimento para saneamento de suposto erro de julgamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, "o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025". (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos. (TJDF 20160110551848 DF 0023570-33.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 18/10/2017, DJE: 30/10/2017, Pág.: 453-457). 5. De fato, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 6. Registre-se que a hipótese de transferência do cheque indicada no dispositivo citado pela parte embargante (art. 20, III), pressupõe a existência de endosso, ainda que em branco, o qual, por sua vez, se caracteriza com simples assinatura lançada no verso do cheque, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 7.357/85, o que não é o caso dos cheques n. 343, 347, 348, 349, 354 e 355. Confira-se: “Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. [...].” “Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: [...] III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.” 6. A propósito: Ação monitória – Cheques prescritos – Embargos monitórios acolhidos, julgando extinta a ação. Ação monitória – Cheques prescritos – Embargos monitórios acolhidos, julgando extinta a ação – Ilegitimidade ativa ad causam caracterizada – Cheques nominais a terceiros, sem prova da cadeia de transmissão por endossos ou cessão de crédito, a legitimar a cobrança pelo portador do título – Ilegitimidade ativa ad causam evidenciada – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006882-31.2021.8.26.0161 Diadema, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2024, p. 20/02/2024). 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em Id. 136251270 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 8. Intime. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito