Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1009938-27.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RESIDENCIAL RUBI em desfavor de VANTUIL PEREIRA. No id. 170174311, o oficial de justiça entrou em contato com o suposto número do executado, contudo, não obteve respostas. No id. 171185137, o exequente requer seja realizada buscas via sistemas conveniados. No id. 174131611, o exequente requer seja considerada válida a citação do executado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja reconhecida a validade da tentativa de citação realizada por meio de mensagem de WhatsApp, sob o argumento de que o número utilizado pertence ao executado, conforme verificado em consulta à chave PIX vinculada ao CPF do mesmo. A vinculação de número de telefone a uma chave PIX não é suficiente, por si só, para suprir os requisitos legais da intimação pessoal, principalmente na seara executiva, onde se exige a garantia do contraditório e da ampla defesa. Verifico que a certidão lavrada pelo oficial de justiça, não consta resposta expressa do executado reconhecendo o teor do ato ou confirmando sua identidade mediante apresentação de documento oficial com foto. A jurisprudência admite utilização de aplicativos de mensagens para fins de citação, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a identidade do citando seja inequivocamente confirmada; (b) haja registro da ciência do conteúdo da citação; (c) seja possível comprovar o teor da comunicação, inclusive por print da conversa ou outro documento equivalente. Não é o que se verifica no presente caso, o requerido não enviou documento com foto para fins de comprovação, tampouco, respondeu a mensagem. Diante desse cenário, não é possível considerar, neste momento, como válida a citação do requerido por meio do WhatsApp. O respeito ao contraditório e à ampla defesa exige a certeza de que o réu teve conhecimento formal dos termos da demanda que lhe é movida. Diante disso, a fim de garantir a regularidade do andamento processual, tendo em vista que o exequente pagou a custa para pesquisa via sistema conveniados. DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de buscas por meio do sistema INFOJUD, a fim de perquirir o endereço do executado. Com a localização do endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, mediante as observâncias e advertências legais. Não sendo localizado o endereço ou restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito