Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1010244-59.2023.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por AÇO MINERAÇÃO LIMITADA em face de B. A. M. D. DAS NEVES - COMERCIO DE MARMORES. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação válida e o escoamento do prazo para pagamento voluntário, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e bens móveis/imóveis em nome do CNPJ da parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou requerendo o redirecionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio pessoal da titular da firma individual, a Sra. BRUNA AUGUSTA MAGNOLIA DUTRA DAS NEVES (CPF 031.466.681-81), ante a ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Juntou planilha atualizada do débito no montante de R$ 37.889,94 e comprovante de recolhimento de custas para nova pesquisa em sistema conveniado. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de inclusão do proprietário da microempresa individual executada, ou seja, empresário individual, impende destacar que, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, tendo em vista que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, o proprietário responde pela dívida da empresa individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome da pessoa física. Sendo assim, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da empresária individual, especialmente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em comento, verifica-se que após várias buscas de bens, não foram localizados bens da pessoa física executada para garantir a execução, alegando o exequente que o executado não se mostra nem um pouco interessado no deslinde da presente ação, mas que possui a empresa SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS – ME, inscrita no CNPJ 06.130.661/0001-18, da qual é sócio proprietário, ou seja, empresário individual. Levando-se em consideração que quem exerce a atividade por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Sebastiao Marcos Da Silva Campos, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo da execução, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse particular, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, mormente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023305-13.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão da proprietária BRUNA AUGUSTA MAGNOLIA DUTRA DAS NEVES - CPF 031.466.681-81 no polo passivo desta execução. DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 37.889,94. Segue em anexo o protocolo da penhora online via SISBAJUD. Finalizado o prazo da ordem de bloqueio, com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). À Secretaria para que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais no Sistema PJe, a fim de que passe a constar a pessoa natural acima identificada como executada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito