RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
CASSIA DE ARAUJO SOUZA
OAB/MT 10921·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY
OAB/MT 11238·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 19:00
Trânsito em julgado
06/06/2024, 18:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 08 de maio de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 08 de maio de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:23
Negação de Seguimento
08/05/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:45
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Publicação
11/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 04 de abril de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 14:03
Gratuidade da Justiça
09/04/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:04
Publicação
26/03/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para tanto, imprescindível que o recorrente traga para os autos documentos tais como: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral de todas as contas de sua titularidade, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 22 de março de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para tanto, imprescindível que o recorrente traga para os autos documentos tais como: holerite, carteira de trabalho com as folhas em sequência, declaração de imposto de renda na íntegra ou extrato bancário semestral de todas as contas de sua titularidade, todos atualizados, ou ainda, outros que justifiquem seus ganhos perante os compromissos ora assumidos. Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 22 de março de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 15:49
Outras Decisões
22/03/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 11:48
Redistribuição (sorteio; erro material)
20/03/2024, 11:02
Redistribuição por prevenção
19/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:00
Redistribuição (sorteio; erro material)
18/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:31
Documento
14/03/2024, 12:07
Recebimento
14/03/2024, 08:24
Distribuição (sorteio)
14/03/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, oriundo da CCB datada em 17.02.2021 - Plano 223222. Instruiu seu pedido com documentos acostado na inicial. A liminar foi concedida e efetivada a citação. Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar mora na forma determinada nos autos. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil. A parte requerida foi citada nos autos e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora, conforme certificado no processo, razão pela qual, decreto-lhe a revelia. A ausência de contestação e purgação de mora como determinado nos autos, caracteriza a inércia da parte requerida não demonstrando ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta ou purgar a mora. Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do Diploma Legal e estes acarretam as conseqüências jurídicas ali apontadas. Até porque, não questionou o débito anunciado na inicial. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 do Código de Processo Civil c.c. Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado. Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento, com expedição de mandado de penhora e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para depositar os custos da diligência, sob pena de bloqueio on line. Sem prejuízo da determinação acima, cumpra-se determinação do id nº 135743392. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para fazer a complementação de diligência requerida pelo Sr. Meirinho, no prazo legal.
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JHONY PETERSON VIGILATO DE ARAUJO 03660247103
Processo nº 1044809-49.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial. Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou. Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem. Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido. Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO. Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04). Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )