Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, DOMENICO ZAMPIERI
PROCESSO 0009505-70.2016.8.11.0002;
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que o mandado expedido para cumprimento de diligência essencial ao andamento do feito encontra-se pendente de devolução pelo Oficial de Justiça responsável, apesar das reiteradas intimações para que se manifestasse sobre o seu cumprimento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A inércia do serventuário da Justiça em atender às determinações judiciais, mesmo após instado por diversas vezes, configura um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo. Ocorre que o prolongado e injustificado retardamento no cumprimento da diligência ou na devolução do respectivo mandado prejudica o regular prosseguimento da demanda, impondo-se a adoção de medidas enérgicas para o devido impulso processual. Diante disso, a substituição do Oficial de Justiça para a realização da diligência é medida que se impõe, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e garantir a efetividade do processo. Sendo assim, e com fundamento no poder-dever de direção processual conferido pelo art. 139 do CPC, DETERMINO: 1-) A imediata redistribuição do mandado a outro Oficial de Justiça, que deverá cumpri-lo com a urgência que o caso requer. 2-) NOTIFIQUE-SE o Senhor Oficial de Justiça inerte, via Central de Mandados, acerca da redistribuição e para que proceda a devolução da diligência arrecada nos autos, sob pena de ser encaminhado ofício relatando o ocorrido à Diretoria do Foro. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito