Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JERUSA NOLASCO SILVA E OUTRA.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – DETERMINAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para combater a decisão proferida na execução de título extrajudicial que não põe fim ao processo, é o de agravo, consoante exegese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000962-22.2020.8.11.0002
Trata-se de apelação cível interposta por JERUSA NOLASCO SILVA E OUTRA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000962-22.2020.8.11.0002, movida em face de BANCO DO BRASIL SA, rejeitou a impugnação proposta e determinou a intimação da parte exequente. Nas razões do recurso de Id. 342320920, em apertada síntese, as recorrentes alegaram nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destacaram que não houve manifestação expressa sobre as certidões imobiliárias juntadas, nem sobre os demais documentos comprobatórios da condição de bem de família, tampouco sobre o pedido de produção de prova testemunhal. Sustentaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a causa foi decidida sem a devida análise das provas já produzidas e sem a abertura de fase instrutória para complementação probatória, malferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, defenderam a impenhorabilidade do imóvel, reiterando que se trata do único bem residencial das recorrentes, utilizado como moradia permanente da entidade familiar, circunstância que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/1990. Argumentaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa, inclusive, a prova de unicidade do imóvel, bastando a demonstração de sua destinação residencial. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da decisão, reconhecendo a impenhorabilidade do bem e afastando-se a penhora. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. É cediço que nos termos do CPC, os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade a qualquer tempo pelo Relator, quando é verificado se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o seu conhecimento, dentre os quais se encontra o seu cabimento. In casu, a decisão combatida se limita à rejeição da impugnação proposta e a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Confira: “[...]
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, asseverando que o imóvel está acobertado pela impenhorabilidade por se tratar de bem de família. 2. A exequente se contrapôs ao pedido, alegando que não há provas suficientes que comprovem a impenhorabilidade do bem. 3. Pois bem. Vejo que os executados não foram eficazes na comprovação da inexistência de outros bens de sua propriedade, através de certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis. 4. Com efeito, tal prova se constitui como imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo possível verificar se os executados são proprietários de outros imóveis. 5. Sobre o assunto, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E AFASTOU A TESE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na própria lei, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante, perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. Embora os documentos emitidos pelo Registro Imobiliário de Sinop demonstrem que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que possui somente tal imóvel e que é utilizado para fins de sua moradia. Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009 /1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante, uma vez que deixou de acostar aos autos certidões negativas imobiliárias dos demais cartórios de registro de imóveis. (TJ-MT 10151959320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – ELEMENTOS QUE INDICAM SE TRATAR DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para que a impenhorabilidade se imponha no caso concreto, tem o devedor o ônus de comprovar que o imóvel objeto da constrição é o único utilizado para sua residência e/ou de seus familiares, nos termos do art. 1º e do art. 5º da Lei n.º 8.009/90. Comprovada a condição de bem de família, impõe-se a desconstituição da penhora. (TJ-MT - AI: 10126455720238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) 6. Desta feita, deixo de acolher a impugnação das rés e mantenho a penhora sobre o imóvel indicado, podendo, todavia, em momento posterior, a devedora comprovar o preenchimento dos requisitos para nova análise, já que tal matéria não se preclui por se tratar de ordem pública. 7. Concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos autos.” (Id. 342320908). À vista disso, resta evidente a existência de decisão interlocutória, que não põe fim à execução, cujo recurso cabível é o de agravo, consoante disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo o recurso de apelação inadmissível, em face da inadequação da via eleita. Sobre o tema assevera Alexandre Freitas Câmara: “É preciso ainda, para que o recurso possa ser admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Como se verá com mais atenção quando do estudo das diversas espécies de recurso, nosso sistema processual é, quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judicias, bastante simples, apesar do grande número de recursos existentes (...) Verifica-se, assim, que o campo de cada um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual é bastante bem delimitado pela lei, não surgindo muito espaço para dúvidas quanto ao recurso cabível em cada hipótese.” (Lições de Direito Processual Civil, v. II, 14ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris). Confira, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 621-622). Aliás, o E. STJ de longa data se manifesta a respeito do Agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extingui-la: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELACAO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINCAO DA EXECUCAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que ‘no sistema regido pe1o NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento’ (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido” (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). No mesmo sentido é o entendimento deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.A decisão que em Cumprimento de Sentença rejeita a impugnação apresentada pelo devedor e determina o prosseguimento da lide é interlocutória, portanto atacável via Agravo de Instrumento (art. 1.015, inciso VII do CPC), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal uma vez que a interposição de Apelação constitui erro grosseiro. (Ap 38267/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2018, publicado no DJE 05/06/2018) E desta c. Câmara: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O recurso adequado para combater a decisão proferida no cumprimento de sentença que não põe fim ao processo, é o de agravo, consoante exegese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. (AgR 37941/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Como se vê, não há como superar tal irregularidade. Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. Advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JERUSA NOLASCO SILVA, JERUSA NOLASCO SILVA EIRELI - ME
PROCESSO 1000962-22.2020.8.11.0002;
VISTOS. Quanto ao requerimento do exequente, perfeitamente cabível a penhora sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia. II - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso não conhecido.” (STJ - REsp 679821/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 594) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06) 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159) “EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE DIREITOS E AÇÕES QUE A EXECUTADA TENHA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. No caso dos autos, a penhora não recaiu sobre o automóvel objeto da garantia fiduciária, mas, sim, sobre os direitos e ações da executada sobre tal bem. Portanto, não há falar em anulação da constrição judicial, pois não maculada a garantia. Hipótese em que apenhora não atinge a esfera patrimonial do credor fiduciário, pois em nada impede a execução da garantia e a satisfação de eventuais créditos que possua em face da executada. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70043001403, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/06/2014) “APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DO FIDUCIANTE - RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a penhora de veículo alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do automóvel e, sim, mero depositário e possuidor direto do bem contrato. Entretanto, é perfeitamente possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Vale destacar que, no caso de inadimplência do devedor fiduciante, a satisfação do exequente repousará no valor já quitado após a excussão por parte do credor. Por outro lado, no caso de quitação integral do contrato, é viável a substituição da constrição pelo próprio bem. Firmadas essas premissas, para aperfeiçoar a penhora, é preciso ater-se à inteligência do artigo 855 do CPC, pela qual, com a intimação do credor fiduciário e da parte executada, a penhora considerar-se-á realizada. Com essas considerações, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes determinações: (a) promover a penhora sobre eventual crédito existente, com a impossibilidade de se liberar o imóvel da alienação fiduciária ou mesmo transferi-lo para outrem sem determinação deste Juízo; (b) informar, no prazo de 15 dias, o cumprimento do item “a”, oportunidade em que deverá, ainda, indicar o valor atualizado do débito/crédito, acaso existente, com o encaminhamento dos respectivos documentos, e (c) a imediata comunicação ao Juízo no caso de quitação do contrato de alienação fiduciária. Tudo no que diz respeito ao imóvel cuja Matrícula é a de n. 8.513 e devedora fiduciária a Sra. JERUSA NOLASCO SILVA - CPF: 388.234.031-20. Com a resposta da missiva, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. INTIME-SE, no mais, a parte executada acerca da penhora do crédito, o que desde já, manifestando o exequente nesse sentido, DEFIRO. Por fim, acerca do recurso interposto, considerando ser do órgão julgado a competência para o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 1.010, § 3º). Consoante o aqui determinado, SUSPENDO, por ora, a penhora que recaiu sobre o imóvel, até que reste esclarecido a quitação ou não do contrato de alienação fiduciária. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito