Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002555-80.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: MARCELA CRISTINA SANTANA, RONIVAN RIBEIRO DA SILVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, devidamente qualificada nos autos, em face de MARCELA CRISTINA SANTANA e RONIVAN RIBEIRO DA SILVEIRA, também qualificados. 2. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito Rotativo, no valor nominal de R$ 139.419,38. 3. A executada Marcela Cristina Santana foi citada pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 152226508, tendo decorrido o prazo sem pagamento voluntário. 4. O executado Ronivan Ribeiro da Silveira, após diversas diligências infrutíferas, foi citado por edital (ID 195015206), tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 185775771). 5. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou Embargos à Execução (ID 212517235/212517236), contudo, a peça foi protocolada dentro dos autos da execução, e não distribuída por dependência. 6. Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Com efeito, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação denominada Embargos à Execução diretamente no bojo destes autos executivos (ID 212517236), arguindo a nulidade da citação por edital. Embora o art. 914, §1º, do CPC determine a distribuição por dependência, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade, passo a apreciar a petição, uma vez que a matéria arguida (nulidade de citação) é de ordem pública e cognoscível de ofício. 9. Pois bem, quanto ao mérito da alegação, a tese de nulidade da citação editalícia não prospera. A citação ficta observou rigorosamente o procedimento legal, tendo sido precedida de diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas nos endereços localizados pelas pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme se verifica nas certidões de ID 136998960, 137291359, 137291332, 137292701, 171896969 e 172041757. A decisão de ID 185775771 reconheceu expressamente o esgotamento dos meios ordinários de localização antes de deferir o edital. 10. Ademais, foi nomeada Curadora Especial que exerceu a defesa técnica do executado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ou a existência de endereço certo e conhecido que tenha sido ignorado pelo exequente ou pelo Juízo. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo hígidos os atos processuais praticados. 12. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de indeferimento da diligência e arquivamento provisório do feito. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO