Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. CARLOS ALBERTO ROCHA LEILA CRISTINA RIBEIRO ROCHA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra despacho (ID. 340387971) proferido pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT que, na Ação Monitória movida em desfavor de ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e OUTROS, determinou a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, conforme cita-se: [...] Trata-se a demanda de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CARLOS ALBERTO ROCHA e LEILA CRISTINA RIBEIRO ROCHA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. A demanda foi recebida (Id n. 22365626). Citados (Id n. 161668686) os requeridos não promoveram o pagamento ou opôs embargos embargos monitórios, permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos. Em síntese o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Os requeridos foram citados, porém, não apresentaram embargos, nos termos do artigo 702 do CPC. Nesse quadro, diante da revelia, cabível a conversão do mandado monitório em executivo, nos moldes do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. 1 –
Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora, via mandado, para cumprimento da sentença – mandado executivo, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. [...] [Grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID. 340387975), o Banco apelante sustenta as seguintes teses. 1. Sentença omissa quanto à atualização dos encargos contratuais Os apelados, por outro lado, não apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público em razão da matéria. Recurso tempestivo, conforme aba de expedientes dos autos de origem (Sentença-44807451) e preparo efetuado, nos termos da certidão de ID. 340619355. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o caso comporta decisão monocrática, sob a inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme cito: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] [Grifo nosso] Primeiramente porque, a decisão combatida trata-se, na verdade, de despacho que se limitou a determinar a conversão do mandado monitório em executivo e a inauguração da fase satisfativa (cumprimento), providência prevista no art. 701, §2º, do CPC, que impulsiona a marcha procedimental para a etapa executiva, definindo providências de mero impulsionamento para o início do cumprimento (intimação para pagamento, multa e honorários do art. 523, caput e §1º, do CPC). Desse modo, o aludido despacho é insuscetível de recurso, com fulcro nos arts. 203, §3º e 1.001 do CPC e, ainda que houvesse também pronunciamento com natureza decisória que delimitasse o valor devido e os encargos aplicáveis em prejuízo do autor, seria pronunciamento judicial de natureza interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) que demandaria interposição de Agravo de Instrumento e não de Apelação. Ou seja, se fosse o caso de despacho contendo pronunciamento de natureza decisória no mesmo ato, o meio de impugnação adequado, quando cabível, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença/execução), e não a apelação (art. 1.009 do CPC), restrita às sentenças. A corroborar o entendimento, cita-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) [grifo nosso] Além disso, ainda que o apelante tivesse interposto o recurso adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento, verifica-se a ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer pressupõe sucumbência e utilidade/necessidade do provimento jurisdicional buscado (art. 996 do CPC). No caso concreto, o Juízo a quo não restringiu o montante exigido, tampouco delimitou encargos em desfavor do Banco autor; ao contrário, determinou a intimação dos executados para que paguem a obrigação no prazo legal, sob pena de multa e honorários (art. 523, caput e §1º, do CPC), sem afastar, limitar ou negar a incidência dos encargos contratuais invocados pelo recorrente. Ausente, portanto, qualquer gravame concreto apto a justificar a insurgência, faltando sucumbência e utilidade do recurso. Soma-se a isso a violação ao princípio da dialeticidade: as razões recursais sustentam omissão quanto à atualização/encargos contratuais, contudo, o pronunciamento recorrido não deliberou sobre limitação de encargos em prejuízo do autor nem contém comando decisório negativo a esse respeito, restringindo-se ao regular prosseguimento do cumprimento. Não há, assim, impugnação específica de fundamento apto a sustentar o decisum, o que atrai, por si, a incidência do art. 932, III, do CPC, em consonância com a exigência do art. 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema, cita-se a lição do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constates no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604). [grifo nosso] Nesse sentido, cito as seguintes ementas de julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – RAZÕES QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução da petição inicial ou da impugnação. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (N.U 1005178-19.2017.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 23/04/2021) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Aplicação dos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70084870153, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 09-04-2021) [grifo nosso] Por fim, mostra-se inviável a concessão de prazo para “regularização” do vício, porquanto não se trata de defeito formal sanável, mas de inadmissibilidade recursal decorrente de via inadequada, ausência de interesse recursal e deficiência dialética, circunstâncias que conduzem, de modo imediato, ao não conhecimento do recurso. Desse modo, não é possível conhecer e processar o recurso de apelação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Fica a parte desde já advertida, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Sem majoração dos honorários de sucumbência por não terem sido fixados na sentença objurgada em desfavor da exequente, sob a inteligência do art. 85, §11, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator