Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1005578-35.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 53.702,50 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 Endereço: Cidade de Deus, Prédio Prata, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: JOSE JAILTON BATISTA - CPF: 021.631.834-32 Endereço: RUA ARY COELHO, 303, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-055 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O autor concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 28.700,00 (Vinte e Oito Mil e Setecentos Reais), para ser restituído por meio de 48, prestações mensais, no valor de R$ 1.064,36 (Mil e Sessenta e Quatro Reais e Trinta e Seis centavos), com vencimento final em 07/12/2025, mediante Contrato de Financiamento Nº 2911903090 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 29/11/2021. Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supramencionado contrato, a saber: "AUTOMÓVEL, Modelo: GOLF 2.0 SPORTLINE, Marca: VW, Chassi: 9BWAE41J1B4007609, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: PRETA, Placa: EUL6I55, Renavan: 00284292141". Todavia, o réu deixou de cumprir com as obrigações contratadas, não mais efetuando o pagamento das prestações a partir da data de 07/01/2022, incorrendo em mora desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Consoante documento em anexo, vislumbra-se que o autor, seguiu os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituindo a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 10/02/2023 pelos encargos contratados importa em R$ 40.986,14 (Quarenta Mil e Novecentos e Oitenta e Seis Reais e Catorze centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 40.986,14 (Quarenta Mil e Novecentos e Oitenta e Seis Reais e Catorze centavos). Outrossim, em tendo sido o réu notificado, conforme documentos comprobatórios em anexo, e não tendo purgado a mora, não há outra alternativa à Instituição Financeira, que não seja o ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão, a fim de obter a recuperação do seu crédito DECISÃO:
VISTOS. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de equívoco procedimental que demanda imediata correção por este Juízo, no exercício do poder-dever de zelar pela regularidade do processo. Em 14/04/2023, o veículo objeto da lide (VW GOLF 2.0 SPORTLINE, Placa EUL6I55) foi efetivamente apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 115323785. Ocorre que, posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial (ID 144290658), sob a justificativa de que o bem não teria sido localizado — premissa faticamente falsa, ante a apreensão já consumada. O pedido de conversão foi equivocadamente deferido por este Juízo, alterando-se a classe processual e culminando na expedição de Edital de Citação (ID 165945090) com a finalidade específica de Execução, inclusive com advertências sobre penhora de bens e prazo para embargos. DECIDO. A conversão da Busca e Apreensão em Execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, possui natureza subsidiária e excepcional, sendo admitida exclusivamente quando o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor. No caso em tela, a apreensão do bem já havia sido consolidada, o que torna a conversão juridicamente impossível por ausência de pressuposto fático e legal. No que tange ao ato citatório via edital, é inviável o seu aproveitamento. A citação é ato formal e solene; o edital expedido (ID 165945090) continha finalidade, rito e consequências jurídicas totalmente estranhas à Busca e Apreensão (rito especial do DL 911/69). O aproveitamento de tal ato configuraria manifesto vício de finalidade, acarretando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULA a decisão que deferiu a conversão do feito em execução, bem como todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, especialmente o Edital de Citação de ID 165945090; DETERMINO à Secretaria a imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, restabelecendo-se a classe original de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (81)"; Por fim, EXPEÇA-SE NOVO EDITAL DE CITAÇÃO, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 3 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.