Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1011117-79.2019.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por GISELE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, afirmando que em junho de 2012, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, sendo a requerente beneficiária do FIES. Relatou que no ano de 2014, trancou o curso, tendo retomado os estudos no ano de 2016, oportunidade em que foi informada que os valores do curso seriam cobrados. Discorreu que lhe foi fornecida bolsa estudantil de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Mencionou que “ao concluir o 10º semestre ficou com dependências, razão pela qual efetuou a rematrícula sendo que cursaria as matérias que reprovou no semestre 2019/1. Com o término deste semestre, foi reprovada em algumas disciplinas necessitando cursar o semestre 2019/2. Ocorre que, desta vez não conseguiu efetuar a rematrícula, em razão de débito dos semestres anteriores somando ao valor da rematrícula para negociação, lhe permitindo o parcelamento do total do débito mediante entrada de 30%, sendo que este valor não cabe no seu orçamento”. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para compelir a requerida a proceder a sua rematrícula para o semestre 2019/2. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio com documentos. A decisão de Id 23360375 indeferiu a tutela de urgência postulada pela requerente e lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 28213059). A requerida ofertou contestação em Id 28407936, argumentando, em suma, que não constitui ato ilícito, a recusa de rematrícula de aluno inadimplente, pois se trata de exercício regular de direito. Pleiteou ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Em Id 30161487, foi juntado cópia do “decisum” proferido pelo e. TJMT que desproveu o RAI n. 1014865-67.2019.8.11.0000, interposto pela ora requerente. Impugnação à contestação em Id 43962182, ratificando os fatos e argumentos esposados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 63695962), as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Id 63796960 e 64735918). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa, notadamente porque as partes dispensaram dilação probatória. Dessume-se dos autos ser incontroversa a inadimplência da requerente para com a requerida, de modo que a controvérsia instalada reside em saber se há ou não obrigação da requerida em proceder com a rematrícula da requerente diante de tal situação. Sobre o tema, dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.870/99 que: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. (Negrito acrescentado). Nessa perspectiva, em se tratando de instituição de ensino privado, é evidente que a requerida age no exercício regular de seu direito quando recusa a efetivação de rematrícula da requerente, enquanto inadimplente, não havendo se falar em ato ilícito. Da mesma forma é o entendimento de nossos tribunais: “Apelação – Ação de Obrigação de Fazer – Prestação de Serviços Educacionais – Alegação de falha na prestação de serviços – Inexistência – Recusa na efetivação da rematrícula – Possibilidade – Inadimplência – Estando o (a) aluno (a) inadimplente, a recusa por parte da instituição de ensino para realizar a rematrícula nada tem de ilegal – Exegese do art. 5º, da Lei 9.870/99 – Ausência de ato ilícito - Precedente desta E. 28ª Câmara de Direito Privado – Sentença de procedência reformada – Recurso provido para julgar improcedente a ação”. (TJ-SP - AC: 10017175020228260037 SP 1001717-50.2022.8.26.0037, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 26/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA. JUSTA CAUSA. ALUNO INADIMPLENTE. A conduta praticada pela instituição de ensino credora ao negar a renovação de matrícula ao aluno inadimplente constituiu exercício regular de direito, seja por disposição regimental, previsão contratual ou aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/90. ? Circunstância dos autos em que se impõe prover o recurso para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO”. (TJ-RS - AC: 70083888396 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020). À vista dessas considerações, malgrados os argumentos despendidos pela requerente, não há outro caminho senão a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 23360375). Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito