Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1007168-81.2018.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DANOS MATERIAIS ajuizada pelo espólio de Vania Maria Tonello Moreno contra Reinaldo Gomes Gimenes e Outros, referente a uma área de terras rurais com 60,5ha, denominado lote 154, situado no bairro Angélica/Gleba Celeste, matrícula 4.854 – do registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 14263301/14332043. Determinada a emenda à inicial (Id. 14504143), a parte autora se manifestou nos autos (Id. 14516787). Recebida a inicial, foi deferida a liminar de reintegração de posse e determinada a citação do requerido e demais ocupantes (Id. 14660756). Certidão informativa em Id. 14967761. Na sequência, compareceu aos autos Elton Camilo de Souza, Salanir da Silva, Amdreia Miqueleti da Costa, Eliane Valadares dos Santos, Flabio E. Oliveira Bitencourt, July Andre de Oliveira Bitencourt, Jose Alberto Alves de Freitas, Silvio Silva Santos, Jeferson dos Santos Lima e Irene Lima dos Santos, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento e agravo interno, pugnando pela revogação da liminar (Id. 15122229). Juntaram documentos (Id. 15122233/15122242). Edital de citação de eventuais interessados em Id. 15294699/15295277. A Defensoria Pública compareceu nos autos, atuando como “Custos Vulnerabilis” e pugnou por sua habilitação. Requereu, ainda, o declínio da competência em favor do juízo da Vara Agrária de Cuiabá/MT (Id. 19298493). Juntou documentos (Id. 16298494/ 16298508). Em Id. 16301785 a Defensoria Pública informou a interposição de recurso de agravo de instrumento e juntou documentos (Id. 16302057/16302061). Em Id. 16694703, Elton Camilo de Souza e outros, comunicaram a interposição de agravo de instrumento e pugnaram pela redistribuição dos autos. Documentos em Id. 16694715/16694716. Consta de Id. 16858069 o cumprimento da liminar de reintegração de posse e citação das pessoas que se encontravam na área. A Defensoria Pública requereu autorização para retirada dos bens móveis da propriedade das famílias outrora ocupantes (Id. 17189627). Proferida decisão em Id. 18173991, determinando a designação de audiência de conciliação e indeferimento dos demais pedidos. A parte autora se manifestou em Id. 18280969 e, posteriormente, informou que não possuía interesse em conciliar (Id. 18377460). Em Id. 19184325 a audiência de conciliação foi cancelada, sendo determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos peticionantes de Id. 16694703, bem como determinada a intimação da parte autora para providências quanto à citação do requerido Reinaldo G. Gimenez. A parte autora se manifestou em Id. 19301487. O Ministério Público indicou a desnecessidade de intervenção (Id. 20349655). No mérito, o recurso de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública foi desprovido (RAI n. 1012948-47.2018.8.11.0000), oportunidade em que consignada a inexistência de conflito coletivo de terras, com a manutenção da competência deste juízo conforme RAI n. 0077549-79.2018.8.11.0000 (Id. 24107714). Consta de Id. 24594638 decisão proferida pelo e. TJMT, referente ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido Elton Camilo de Souza e outros, o qual não foi conhecido (AI n. 77549/2018). Decisão em Id. 64032010 determinando a busca de endereço do requerido Reinaldo G. Gimenez. Extratos em Id. 64033938/64339602. Em Id. 70163160 foi noticiado o falecimento da autora e requerida a habilitação do inventariante Gonçalo da Silva Moreno. Documentos em Id. 70163167/70163171. Em Id. 109010281 foi determinada a regularização do polo ativo e determinada a citação do requerido nos endereços indicados nos autos. Instada a manifestar (Id. 114719886), em virtude das diligências infrutíferas (Ids. 117538402/118050881), a parte autora se quedou inerte (Id. 119660032). Reiterada a intimação (Id. 135026950), a parte requerente se manifestou pelo “interesse no encerramento da ação” (Id. 135533598). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, recebo o pedido de Id. 135533598 como desistência e, por conseguinte, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada nos autos, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno sem efeito a liminar concedida nos autos. Registre-se que, no caso em tela, tem-se por desnecessária a anuência dos requeridos, porquanto não oferecida contestação nos autos (art. 485, § 4º, CPC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA PEDIR VISTA DOS AUTOS. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, nada obstante supra a ausência ou a nulidade da citação, quando limitado a pedir vista dos autos, não configura aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/08/2019). Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito