Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 02:24
Expedição de documento
24/10/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 01:20
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:19
Publicação
06/08/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007689-55.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: THIAGO PEDRO MESSIAS Diante da ausência de impugnação, converto em penhora a indisponibilidade do id. 173130640 e autorizo o levantamento, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação. Expeça-se alvará. Após,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o montante levantado, bem como para indicar bens penhoráveis. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:53
Outras Decisões
04/08/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:24
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1007689-55.2020.8.11.0015 A INTIMAÇÃO da parte executada da penhora online do montante de R$ 441,77 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e o valor será levantado em favor da parte credora.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 15:46
Publicação
13/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007689-55.2020.8.11.0015.
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: THIAGO PEDRO MESSIAS A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, conforme decisão do id. nº 101896472, mantida pela Instância Superior (id. nº 115830987). Assim, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC,
defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo valor do débito executado (R$ 168.348,48). As buscas realizadas nas datas constantes do sistema, localizaram o valor de R$ 441,77 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) nas contas bancárias da parte executada. As demais buscas localizaram valores irrisórios, que, automaticamente, foram desbloqueados. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada do bloqueio de ativos, a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e o valor será levantado em favor da parte credora. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) Juiz(a) de Direito TF
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:54
Documento
29/10/2024, 18:29
Documento
25/10/2024, 08:34
Documento
24/10/2024, 08:33
Documento
22/10/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:53
Publicação
08/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1007689-55.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que efetue o recolhimento das guias referente às consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados ao TJMT, nos termos do art. Art. 15 da Lei nº 11.1077/2020, através do link www.tjmt.jus.br:DCA/emitir guia/cobrança para consulta SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:23
Publicação
29/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1007689-55.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que segue abaixo transcrita: "Certifico que, no dia 24/11/2023, às 13h30m, compareci na Rua das Castanheiras, nº 1001 (Edifício Classic Center), nesta cidade e ali estando, fora informado pelo Sr. Édio (administrador do prédio) que o Sr. Thiago Pedro Messias é desconhecido no referido endereço. Insta salientar que o Edifício Classic Center possui 10 andares, todos eles compostos por salas comerciais das mais diversas empresas, razão pela qual, não é possível verificar de porta em porta. Certifico ainda que, em ato contínuo, diligenciei até a MT 140, antigamente denominada Estrada Rosália, local onde não fora possível encontrar Fazenda São Pedro no KM 06 da referida rodovia, sendo encontrado nas proximidades somente o novo Bairro Canarinho. Certifico por fim, que apesar de constar no PJE que este mandado fora entregue em carga na data de 15/02/2023, este efetivamente nunca esteve na posse deste Oficial, nem tampouco, no Painel PJE, sendo efetivamente entregue na data de 08/11/2023. Pelos motivos acima descritos, não fora possível efetuar a penhora e avaliação de bens do Sr. Thiago Pedro Messias." O referido é verdade e dou fé. Sinop, 27 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:16
Mandado
08/11/2023, 17:09
Expedição de documento
07/11/2023, 17:21
Documento
24/04/2023, 09:05
Mandado
15/02/2023, 18:50
Expedição de documento
15/02/2023, 18:35
Publicação
29/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1007689-55.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: THIAGO PEDRO MESSIAS Diante do Agravo de Instrumento nº 1023390-33.2022.8.11.0000 (id. 104320133), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Remetam-se as informações ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 13:17
Mero expediente
25/11/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:08
Documento
18/11/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1007689-55.2020.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias proceder ao recolhimento de DUAS DILIGÊNCIAS do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Sinop/MT, 20 de outubro de 2022. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007689-55.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: THIAGO PEDRO MESSIAS O executado Thiago Pedro Messias opôs exceção de pré-executividade, alegando que a execução deve ser extinta, ante a irregularidade dos protestos das duplicatas, haja vista que não foi validamente intimado. O exequente, por sua vez, alegou que a matéria não comporta arguição em exceção de pré-executividade e que agiu conforme a legislação determina (id. 66935753). DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida quando a parte argui matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam dilação probatória para seu exame, podendo ser apreciadas de ofício pelo juiz. Assim, para que se reconheça a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade, mister se faz que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, aduzindo questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, sem necessidade de produção de provas. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1361836 SP 2018/0222944-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). No caso dos autos, o executado alega que a execução deve ser extinta, uma vez que as duplicatas que instruem a ação de execução são desprovidas de aceite e que os protestos não são válidos, tendo em vista que sua intimação foi realizada via edital, antes de esgotados os meios para sua localização. No entanto, verifica-se que as duplicatas constituem títulos hábeis para a ação de execução, haja vista que estão acompanhadas das notas fiscais e respectivos comprovantes de entregas das mercadorias; além dos protestos dos títulos, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 5.474/68, consoante se depreende dos documentos acostados à inicial. Neste ponto, insta salientar que os protestos se revestiram das formalidades legais, sobretudo porque foram realizadas tentativas de localização do devedor, por carta, devolvidas por motivo de endereço suficiente (id. 33472253). Outrossim, o executado possui domicílio em zona rural, ou seja, fora da competência territorial do Tabelionato, o que autoriza a intimação por edital, conforme dispõe o art. 15 da Lei 9.492/97. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. REGULARIDADE DO PROTESTO E DA DUPLICATA. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso em que se discute a regularidade de protesto e duplicata em ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, a intimação poderá ser feita por edital ?se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante?. 3. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo devem gozar de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07303791020208070001 DF 0730379-10.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2021) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução, uma vez que restaram devidamente preenchidos os requisitos que tornam hábil os títulos executivos a instruírem o processo de execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, eis que não vislumbro a nulidade invocada, devendo o feito tramitar com seu regular prosseguimento. No mais, considerando que o executado compareceu espontaneamente nos autos e não comprovou o cumprimento da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J