Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CORTES LIMA & LIMA LTDA - ME
PROCESSO 1010187-03.2019.8.11.0002;
VISTOS. O exequente a realização de pesquisa via sistema SNIPER; a consulta ao CCS-BACEN; a pesquisa via CENSEC e a expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar. As custas processuais pertinentes encontram-se devidamente recolhidas e comprovadas nos autos. É o relatório. DECIDO. DA PESQUISA VIA SNIPER Quanto ao requerimento de utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), verifica-se que esta é uma ferramenta eficaz para consolidar informações patrimoniais de diversas bases de dados. Dessa forma, visando a máxima efetividade da execução e abrangência na investigação patrimonial, DEFIRO a realização da pesquisa via sistema SNIPER. No que se refere especificamente ao pedido de pesquisa via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de escrituras e procurações, o pedido necessita ser devidamente fundamentado, justificando o que pretende com o pedido, mormente qual documento pretende ver exibido, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora. DA CONSULTA AO CCS-BACEN E DOS OFÍCIOS ÀS EMPRESAS SEM PARAR E CONECTCAR No que tange ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça aponta para sua dispensabilidade quando já realizadas buscas via SISBAJUD, visto que este último já abrange os dados cadastrais bancários necessários. Por fim, quanto à expedição de ofícios às empresas de pagamento automático de pedágio (Sem Parar e ConectCar), o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de sua ineficácia para fins de constrição patrimonial, pois o uso de tais serviços pode ocorrer independentemente da titularidade do veículo. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PESQUISA PATRIMONIAL. OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DEMAIS DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU DISPENSÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios para pesquisas junto ao CCS-BACEN, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, ao CENSEC e às empresas de pedágio Sem Parar e ConectCar. A parte agravante sustenta que as diligências são necessárias para localizar bens dos executados, diante da ineficácia dos meios tradicionais já utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens dos executados; (ii) estabelecer se são justificadas as diligências perante CCS-BACEN, Sem Parar e ConectCar, para fins de efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofício à CENSEC é admissível, pois tal medida depende de intervenção judicial e constitui instrumento legítimo e eficaz para obtenção de informações patrimoniais, conforme autorizado pelo Provimento CNJ n. 18/2012. 4. As pesquisas perante as empresas Sem Parar e ConectCar mostram-se ineficazes, pois o uso de seus serviços pode ocorrer mesmo quando o veículo não pertence ao usuário cadastrado, o que fragiliza sua utilidade para fins de localização de patrimônio. 5. A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já foram realizadas diligências pelo SISBAJUD, que abrange os dados daquele sistema, sendo insuficiente a alegação genérica sobre sua natureza cadastral para justificar nova providência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício ao CENSEC para fins de localização patrimonial dos executados é admissível e prescinde do esgotamento prévio de meios extrajudiciais. 2. A eficácia das diligências junto às empresas Sem Parar e ConectCar depende de demonstração específica de sua utilidade, não sendo suficiente sua simples indicação. 3. A consulta ao CCS-BACEN é dispensável quando já realizadas buscas patrimoniais via SISBAJUD, por este abarcar os dados cadastrais daquele sistema. Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ n. 18/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1014745-19.2022.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 09.11.2022, DJE 21.11.2022. TJMT, AI n. 1007424-30.2022.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 29.06.2022, DJE 04.07.2022. TJMT, AI n. 1008196-90.2022.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 21.06.2022, DJE 24.06.2022. (N.U 1008563-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2025, Publicado no DJE 01/06/2025). (negrito nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa via sistema SNIPER, conforme documento que segue em anexo. INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN, dada a redundância com o SISBAJUD; a expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTCAR e, por fim, ao CENSEC, tudo conforme acima fundamentado. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito