Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS DINARTE BEMME
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1009919-33.2022.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DIMAS DINARTE BEMME em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, objetivando, em síntese, o pagamento da diferença salarial decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Em liquidação de sentença foi fixado o percentual de defasagem em 11,17% (id n. 106177471). A parte exequente juntou demonstrativo de cálculo atualizado (id n. 106177459). No id n. 132989936, a parte executada apresentou oposição ao cálculo da parte exequente, bem como apresentou novo cálculo. Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a alegação de prescrição não merece acolhimento, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a prescrição só começa a correr após o fim da liquidação de sentença, não havendo que se falar em prazo para que o título seja liquidado. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Definida a obrigação a ser cumprida pelo devedor, é possível a execução de sentença declaratória. 2. Em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. 3. Hipótese em que, no acórdão recorrido, entendeu-se pela eficácia executiva da sentença declaratória, visto que existentes "juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica" e também porque "a limitação temporal do aresto coincide com o período em que houve o recolhimento indevido, o qual deverá ser demonstrado pela agravada no procedimento de liquidação por artigos", além de ter sido refutada a alegação de prescrição da pretensão executiva (porquanto o "prazo prescricional relativo à pretensão executiva de título judicial tem como termo a quo a data em que há o título executivo líquido, certo e exigível"). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.618.696/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). Desse modo, não assiste razão à parte executada na alegação de prescrição. Quanto ao período posterior ao óbito da servidora, seu pagamento não cabe ao Município, mas sim ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste/MT (IMPREV), o qual é dotado de autonomia administrativa e financeira. Porém, cumpre ressaltar que a Autarquia Municipal não integrou o polo passivo da lide, na fase de conhecimento, razão pela qual sua respectiva inclusão, no atual estágio do processo, acarretaria ofensa ao devido processo legal e violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que tal medida é vedada pelo art. 513, § 5º, do CPC. Portanto, eventuais diferenças nos proventos devem ser objeto de ação autônoma contra o IMPREV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IPREV SANTOS – Pretensão de inclusão do IPREV Santos no polo passivo da ação de conhecimento, de modo a permitir a execução do título judicial em face dele. Ação de conhecimento movida em face da Municipalidade de Santos – Título judicial que reconheceu o direito o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob a égide da Lei nº 2.180/59, considerando como marco inicial a data de admissão. Inclusão do IPREV na execução – Impossibilidade - Ausência de título executivo contra referida autarquia – IPREV que não foi parte na ação de conhecimento – Direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal – Diferenças nos proventos que devem ser objeto de ação autônoma - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149955-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS – CRÉDITO EXEQUENDO – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - APOSENTADORIA DO SERVIDOR – IRRELEVÂNCIA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de diferenças remuneratórias relativas a período no qual as servidoras estavam em atividade. Aposentadoria no curso da lide. Irrelevância. Inclusão do Instituto de Previdência no polo passivo do incidente. Inadmissibilidade. Inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva. Executado que não foi parte na causa e não figura como devedor no título executivo formado na fase de conhecimento. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157702-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte executada no id n. 132989938. Proceda-se a expedição da requisição de pagamento, conforme os cálculos apresentados. Em seguida, efetuado o depósito pelo ente público, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pela parte exequente. Conforme entendimento do egrégio TJMT, “Os valores que serão recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial, devendo, por esse motivo, incidir sobre eles os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária” (N.U 1000903-39.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2021, Publicado no DJE 27/01/2022). Caso o(a) Advogado(a) tenha juntado aos autos seu contrato de honorários, proceda-se conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Decorrido o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à contadoria para atualização pelo sistema SRP e, após, conclusos para sequestro, nos termos do Provimento n. 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, com o pagamento da requisição, desde já, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Sem prejuízo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a fixação de honorários no caso de acolhimento da impugnação, fixo, em favor do advogado público, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observada a incidência do § 3º do art. 98 do diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito