Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE, SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE CERTIDÃO Certifico que conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados das partes a se manifestarem quanto, ao retorno dos autos da instância superior no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 23 de julho de 2024 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1012542-44.2019.8.11.0015 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
24/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/07/2024, 16:29
Trânsito em julgado
10/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:01
Publicação
17/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA – ME; FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE e SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – PREJUDICADO – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – REJEIÇÃO – AVALISTA DEVEDOR SOLIDÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – DOCUMENTO QUE POSSUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INSTRUMENTALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo pagamento espontâneo do preparo recursal, resta prejudicado a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O aval é instituto de direito cambiário, que se caracteriza pela autonomia e abstração, sendo certo que o avalista se vincula ao credor e se compromete ao pagamento da obrigação nas mesmas condições do avalizado, de forma solidária, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo da demanda. (Precedentes do STJ) A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, portanto,
Intimação de acórdão -
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos. (Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA – ME; FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE e SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – PREJUDICADO – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – REJEIÇÃO – AVALISTA DEVEDOR SOLIDÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – DOCUMENTO QUE POSSUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INSTRUMENTALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo pagamento espontâneo do preparo recursal, resta prejudicado a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O aval é instituto de direito cambiário, que se caracteriza pela autonomia e abstração, sendo certo que o avalista se vincula ao credor e se compromete ao pagamento da obrigação nas mesmas condições do avalizado, de forma solidária, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo da demanda. (Precedentes do STJ) A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, portanto,
Intimação de acórdão -
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos. (Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 13:39
Não-Provimento
13/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:51
Mérito
12/06/2024, 23:38
Para julgamento de mérito
12/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 15:07
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 12 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:19
Expedição de documento
27/05/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimação aos Apelantes> BRILHANTE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovarem nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF referente aos anos-calendários de 2023, 2022 e 2021, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água em seu nome (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
12/05/2024, 21:21
Mero expediente
10/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:46
Retirado
09/05/2024, 20:42
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 22:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Publicação
26/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 20:37
Expedição de documento
24/04/2024, 20:36
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:06
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:57
Documento
15/04/2024, 14:33
Recebimento
12/04/2024, 13:10
Distribuição (sorteio)
12/04/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE, SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE CERTIDÃO Certifico que o recurso id. 141092882 (desacompanhado do preparo) é tempestivo e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a apresentar contrarrazões caso queira, no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 15 de fevereiro de 2024 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1012542-44.2019.8.11.0015 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1012542-44.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de BRILHANTE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME e dos avalistas FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE e SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE, todos qualificados nos autos. Alegou que, em 19/05/2017, os requeridos emitiram em seu favor, a Cédula de Crédito Bancário sob n. 427.008.620, no valor de R$ 204.584,29, a ser pago em trinta parcelas, com vencimento final para 25/11/2019. Discorreu que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao citado título, sendo que, o montante atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 136.028,62. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 24548658/24777246. Em Id. 25040816 foi determinada a citação dos requeridos para pagamento. Após diligências, inclusive com busca de endereços (Id. 86689243/8727944), os requeridos foram citados (Id. 111496877). Os requeridos opuseram Embargos Monitórios em Id. 113486774. Arguiram preliminares, bem como a ocorrência da prescrição. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares em no mérito, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas entre 19/05/2017 e 26/02/2018. Juntaram documentos (Id. 113486775/113486777). Impugnação aos embargos em Id. 118814323. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito (Id. 137513247 e 137880918). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, sendo que as partes não manifestaram interesse nesse sentido. Da gratuidade. No que se refere ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, é cediço que o referido benefício é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do Código de Processo Civil, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício, ou seja, a simples “declaração de hipossuficiência não ostenta a presunção absoluta de veracidade, de modo que o pedido do benefício poderá ser indeferido se o magistrado não se convencer da situação de miserabilidade alegada pelo interessado” (TJMT - Ap 135222/2017, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2018). No caso em tela, os requeridos são empresários e, embora afirmem estar passando por dificuldades financeiras, não trouxeram aos autos quaisquer provas que permitam concluir que, efetivamente, não têm condições de suportar os ônus processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Das preliminares e da prejudicial de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial se encontra instruída com o título e demonstrativo de conta vinculada, que evidencia a evolução da dívida e os encargos incidentes (Id. m. 24548658/24548659), portanto, cumprido o requisito essencial previsto no artigo 700 e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, para o ajuizamento da ação monitória a lei pede apenas que a prova escrita demonstre a existência de uma relação jurídica obrigacional, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não sendo exigível que a respectiva prova represente dívida líquida, certa e exigível, uma vez que estes são atributos do título executivos extrajudiciais necessários ao ajuizamento de execução. Igualmente, não prospera a arguição de ilegitimidade passiva dos avalistas, porquanto, nos termos do artigo 899 do Código Civil, “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”, ou seja, no aval a responsabilidade pelo débito é solidária. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AVALISTA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. AVAL CONFERIDO POR EX-SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS DA MORA. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. [...]. O aval é instituto de direito cambiário, que se caracteriza pela autonomia e abstração, sendo certo que o avalista se vincula ao credor e se compromete ao pagamento da obrigação nas mesmas condições do avalizado, de forma solidária. É irrelevante o fato de que o sócio avalista se retirou da sociedade, pois subsiste a responsabilidade pelo pagamento do débito. Havendo previsão de alteração do limite de crédito, bem como de que o avalista anuiu, expressamente, com os termos da Cédula de Crédito Bancário e com a eventual prorrogação do crédito aberto, deve responder pelo valor concedido e utilizado pelo emitente. Para a limitação dos juros remuneratórios contratados deve ser provada a significativa exorbitância em relação à média de mercado. [...]. (TJDF 20130110107490 DF 0003140-19.2013.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, j. 08/11/2017, p. DJE: 14/11/2017. Pág.: 588/608). Ademais, na hipótese em tela, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, porquanto este se inicia a partir do vencimento da última prestação, não importando se restou ajustado pagamento de forma parcelada, ou ainda, o vencimento antecipado. Em efeito, no caso, foi estipulado o vencimento final do título para o dia 25/11/2019 (Id. 24548658), sendo a presente ação ajuizada antes mesmo da referida data (02/10/2019), portanto, não houve o decurso do prazo prescricional, seja para a cobrança via executiva, seja pela via monitória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIES A QUO DO VENCIMENTO – ÚLTIMA PARCELA PACTUADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Entretanto, nas hipóteses em que o pagamento do débito foi pactuado de forma parcelada, o termo inicial da prescrição é contado a partir do vencimento da última, independentemente de haver no contrato cláusula de vencimento antecipado por força de inadimplemento. (TJMT - AC: 10365735020198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023, p. 26/08/2023). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. [...]. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Dessa forma, não decorrido o prazo prescricional para a ação cambiária, permanece hígida a eficácia do aval, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de mérito quanto à prescrição. Registre-se, ainda, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois esta somente ocorre quando o autor, após o ajuizamento da ação e a prolação do despacho que determina a citação, deixa de impulsionar o feito por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional estabelecido para persecução do seu direito, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, QUARTA TURMA, j. 09/08/2022, DJe 19/08/2022). No caso versando, inexiste qualquer desídia e/ou inércia que possa ser atribuída à parte requerente, portanto, não havendo paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. Do mérito. No que toca mérito, a presente demanda se funda em cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito, prova escrita hábil a demonstrar a existência do débito exigido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBÉIS. PROVA ESCRITA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 4. A cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo atualizado da dívida constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. (TJMG - AC: 10000210409736001 MG, Relator: Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/05/2021, p. 13/05/2021). Além disso, os requeridos não apontaram qualquer objeção específica quanto ao título que instrui a inicial, nem trouxeram aos autos prova apta a desconstituir a pretensão do banco requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa senda, inexistente comprovação de exceções pessoais aptas a livrar o emitente e os avalistas do dever de honrá-lo, devem responder pelos valores consignados no contrato. Cumpre consignar que, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com valor e vencimento certos, é essa a data que caracteriza a mora do devedor (art. 397, CC), incidindo juros moratórios e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Por outro lado, estando a dívida atualizada até a data da propositura da ação, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito. Confira-se: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...]. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RÉ. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. [...]. 3. [...] 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deveria retroagir à data do vencimento, assim como a correção monetária. 4.1 Tal entendimento somente se justifica na hipótese em que a petição inicial não vem acompanhada de planilha atualizada do débito. Isso porque, uma vez atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde a data do vencimento da dívida, a sentença de procedência que determinasse nova aplicação destes reajustes ensejaria um inegável bis in idem. 4.2 Deste modo, observa-se que, no caso em análise, a mora independe de qualquer ato do credor, tratando-se, assim de mora ex ré. Tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverão ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido. (TJDF 07322415020198070001 DF 0732241-50.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, j. 28/10/2020, p. 09/11/2020). Dessa forma, na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 136.028,62 (cento e trinta e seis mil vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1012542-44.2019.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE, SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE CERTIDÃO Certifico que os embargos id. 113486774 é tempestiva e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a se manifestar nos termos do item 2 do despacho id. 115326301. Sinop-MT, 2 de maio de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1012542-44.2019.8.11.0015 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1012542-44.2019.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Certifique-se sobre a tempestividade da contestação apresentada nos autos em Id 113486774. 2. Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2.1. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRILHANTE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, FRANCISCO BEZERRA BRILHANTE, SILVANA PEREIRA DA SILVA BRILHANTE CERTIDÃO Certifico que a petição id. 87661343 (manifestação- endereço) encontra-se desacompanhada de guia de diligência recolhida, impossibilitando assim, o atendimento da referida solicitação. Sinop-MT, 17 de junho de 2022 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1012542-44.2019.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: