Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016448-13.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDINEI MONTEIRO DE ALMEIDA 78817480100, EDINEI MONTEIRO DE ALMEIDA
Vistos. A parte executada, EDINEI MONTEIRO DE ALMEIDA, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 219519329), na qual alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento das diligências para localização pessoal. Instado a se manifestar, o exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO impugnou o incidente (ID 222075457), sustentando a validade dos atos processuais e requerendo a rejeição da exceção. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A questão posta em análise cinge-se à verificação de eventual nulidade no ato citatório da parte executada. A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital (ID 165875304) e dos atos subsequentes, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização pessoal do devedor, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. A tese, contudo, não se sustenta. Uma análise detida dos autos revela, de forma inequívoca, que o executado EDINEI MONTEIRO DE ALMEIDA (pessoa física) foi pessoalmente citado em 06 de outubro de 2021, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 67296387, constando, inclusive, sua assinatura no mandado juntado no ID 67296389. A citação pessoal é o ato que aperfeiçoa a relação processual, conferindo ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da execução. Uma vez realizada de forma válida, como no caso, resta superada qualquer discussão sobre a necessidade de diligências posteriores para citação por outros meios. Nesse cenário, a posterior determinação de citação por edital e a consequente nomeação de Curadora Especial decorreram de evidente equívoco no seguimento do feito, mas não possuem o condão de anular o ato citatório anterior, que permanece válido e eficaz. Dessa forma, tendo em vista que a premissa fática da qual parte a exceção – a ausência de citação válida – não se confirma, a sua rejeição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito