Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel matriculado sob n° 79.804 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Deixo de determinar a avaliação do imóvel tendo em vista que se encontra alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira diversa. 4. Informe o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para levantamento dos valores já depositados nos autos, conforme decisão proferida no id. 170541397. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 13:37
Outras Decisões
03/12/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:18
Publicação
01/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002
Vistos. 1. Providencie a secretaria a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor referente a todos os valores que forem sendo depositados nos autos, independentemente de conclusão. 2. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 15:54
Mero expediente
27/09/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:33
Publicação
16/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Em análise ao SISCONDJ, verifico que foram depositados novos valores na Conta Única, conforme extrato em anexo. 2. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-se que a inércia importará na extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 10:52
Outras Decisões
12/09/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 5 de junho de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 12:58
Documento
27/05/2024, 18:17
Documento
17/05/2024, 15:10
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:30
Documento
16/04/2024, 14:06
Publicação
16/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que ainda não houve cumprimento da determinação da decisão de id. 143589481. 2. Dessa maneira, determino que a secretaria cumpra com urgência a determinação do "Item 1" da citada decisão. 3. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 11:13
Outras Decisões
11/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:23
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:54
Publicação
20/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando o acolhimento parcial do recurso intentado pelo devedor, determino à secretaria que cumpra com o determinado pelo E. TJMT, oficiando-se ao órgão estadual para o efetivo desconto no importe de 15% sobre os vencimentos do devedor. 2. No mais, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando o acolhimento parcial do recurso intentado pelo devedor, determino à secretaria que cumpra com o determinado pelo E. TJMT, oficiando-se ao órgão estadual para o efetivo desconto no importe de 15% sobre os vencimentos do devedor. 2. No mais, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Documento
07/03/2024, 20:13
Expedição de documento
07/03/2024, 15:53
Outras Decisões
07/03/2024, 15:53
Documento
06/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:45
Documento
18/12/2023, 09:52
Documento
15/12/2023, 16:04
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:09
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:18
Documento
07/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 21:44
Publicação
30/11/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos.. 1.
Trata-se de pedido do credor para que seja penhorado o percentual de 30% do salário do executado, para a garantia da dívida. 2. Para tanto, requer a expedição de Ofício ao Governo do Estado para que proceda mensalmente o desconto em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos provento do Executado, transferindo-os para conta judicial vinculada a este processo. 3. Pois bem. É sabido que o salário possui natureza impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” 4. Todavia, em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade da verba salarial não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas e de fomentar a inadimplência. 5. De outro norte, por certo que a constrição não deve atingir a totalidade dos vencimentos auferidos pelo devedor, devendo ser limitada a 30% da sua renda líquida, pois não se pode ignorar o caráter alimentar de tal verba e permitir retenção em patamar que resulte na impossibilidade de sua subsistência e de sua família. 6. Sobre o tema, segue o julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) 7. Desse modo, a fim de se buscar no caso concreto a composição entre o credor e do devedor, se mostra viável a determinação de penhora de 30% (trinta por cento), do salário do executado, eis que, ponderados os interesses em conflito, não ignora a dignidade do devedor e ao mesmo tempo busca a satisfação do pagamento do débito com o credor, consoante o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia à efetividade da prestação jurisdicional, o que impõe ao deferimento do pedido do exequente. 8.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que seja oficiado à Secretaria de Gestão do Estado de Mato Grosso para que proceda com o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, até o limite do débito, que deverá ser atualizado pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os valores serem depositados na Conta Única do Poder Judiciário, Banco do Brasil, Agência 3834. 9. Após a realização da providência supra, intime-se o executado, por seu patrono, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:42
Publicação
07/06/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente peticionou requerendo a suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação-CNH e ainda o Cartão de Crédito da executada, bem como a pesquisa junto a ferramenta SNIPER, a fim de localizar bens em nome do executado. 2. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3. Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 4. Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade do devedor, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 5. Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 6. De igual forma, o cancelamento do cartão de crédito não traria efetividade para a execução, pois não se trata de medida destinada à expropriação de bens para satisfação da dívida, vez que a utilização desse meio de pagamento não pressupõe disponibilidade financeira. 7. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. (TJSP – Agr n. 2037572-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicação no DJe: 17/04/2017)”. 8. Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 9. No tocante ao pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, insta consignar que a ferramenta ainda não foi implementada e regulamentada no âmbito Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. 10. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos do exequente e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 11. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 12. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:07
Publicação
15/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID. 117457495, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 11 de maio de 2023.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 13:53
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:50
Documento
05/05/2023, 12:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 09:23
Publicação
24/04/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos..
Trata-se de pedido dos executados requerendo o desbloqueio de R$- 913,03 nas contas bancárias de Caique Xavier Lima e R$- 65,64 nas contas de Karoline Carvalho Costa que foram objetos de constrição pelo sistema Sisbajud. Alega que os valores bloqueados são oriundos do salário do executado e outros om ganhos da executada como autônoma, portanto, impenhorável. O credor se manifestou no id. 111529793, afirmando que os devedores não fizeram prova do alegado, portanto, pede a liberação das quantias em seu favor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que fora determinada a penhora de valores existentes nas contas do executado, sendo verificado a existência do valor de R$ 978,67, conforme se depreende da decisão de ID 110345575e do extrato de ID 110789603. Pois bem. O artigo 833, IV, do CPC é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, excetuados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º). Todavia, a impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre quantia recebida de proventos do executado e que são destinadas e que compromete o sustento da sua família. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VERBA SALARIAL E DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - NATUREZA NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. “O artigo 833, IV do Código de Processo Civil positiva a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando a destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos. Não comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, inaplicável a vedação prevista no art. 833 do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000220524078001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) (TJ-MT 10147634020228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) No caso dos autos, os executados não conseguiram comprovar que, de fato, os valores penhorados são oriundos de verba salarial. O extrato do valor penhorado não demonstra, com eficácia, a origem da movimentação financeira. Afinal, não foi anexado aos autos o extrato das contas bancárias para a comprovação do alegado. Não há qualquer informação ou tampouco comprovação de que o saldo penhorado seria utilizado para manutenção do executado e de sua família. Dessa forma, não havendo comprovação de que os valores penhorados tem origem na verba salarial e que são necessários à sua manutenção e à da família, o indeferimento do pedido de liberação dos valores é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado para liberação da constrição realizada. Expeça-se, pois, ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, cujos dados bancários deverão ser informados. Na sequência intime-se o exequente para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:06
Publicação
01/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas, verificou-se a existência parcial de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos anexados. 3. No mais, considerando a existência de impugnação à penhora postulada pelo executado, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:01
Documento
17/02/2023, 16:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:46
Publicação
14/12/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CAIQUE XAVIER LIMA, KAROLINE CARVALHO COSTA
PROCESSO 1040172-46.2021.8.11.0002;
Vistos. 1. Em análise aos autos, verificou-se que o exequente em id. 75943029 veio aos autos pugnando pelo arresto de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado CAIQUE XAVIER LIMA, para a garantia da dívida. 2. Segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (grifo nosso) 3. Essa regra de impenhorabilidade possui uma exceção nos casos em que for conservado o percentual que garanta a manutenção e a dignidade do devedor e de sua família. 4. Todavia, o artigo 835 do CPC prevê uma ordem de bens preferencialmente penhoráveis, ordem essa que deverá observar as circunstâncias no caso concreto. A partir disso, é possível notar que a penhora parcial dos proventos é tida como uma medida extraordinária, ela, portanto, só será cabível quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, isto é, quando esgotado todos os meios de localização de bens do devedor, ordem essa que não fora respeitada pelo autor. 5. Nesse sentido, é o entendimento: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRINTA POR CENTO DO SEU SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e salários. Tal vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. A teor do que dispõe o artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). 6. Posto isso, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização dos bens do executado, tenho por bem INDEFERIR o pedido de penhora sobre os proventos do devedor. 7. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 8. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente, para que em igual prazo, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 9. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito