Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0003371-72.2013.8.11.0021..
réus: declarações assinadas por testemunhas que demonstram a posse e administração da propriedade pelo réu Carlos; Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício; contratos de arrendamento assinados pelo réu Carlos Rogério (Id. 70824490 – fl.12), matrícula com averbação da renúncia ao usufruto em 2003 (Id. 119026714), primeiras declarações do inventário de Dércio Álvares (Id. 161308765), inicial da Ação Demarcatória c/c Reivindicatória contra o INCRA, na qual os próprios autores afirmaram que "Dércio Álvares e seu filho Carlos são possuidores e legítimos proprietários de uma gleba de terras em comum" (Id. 161308763), e contratos de arrendamento que demonstram a gestão separada das frações após o falecimento de Dércio Álvares. Em ID. 70824485 – fl. 14 e 27 foi informado que o requerido Calos Rogério Alvares veio a óbito em 18 outubro de 2016. O Município de Água Boa manifestou desinteresse no feito (Id. 135486322). A União Federal informou não ter interesse jurídico na lide (Id. 142357115). O Estado de Mato Grosso requereu a juntada de certidão para fins de usucapião emitida pelo INTERMAT e do fluxograma da cadeia dominial (Id. 139504760). Os confinantes foram regularmente citados. O confinante Antônio Correa Villela Filho apresentou manifestação (Id. 148318687), arguindo a impossibilidade de identificação da área usucapienda sem georreferenciamento. O confinante Murilo Zaiden de Barros apresentou contestação (Id. 151874392), sustentando a inépcia da inicial pela ausência de delimitação da área. Em 21/08/2024, foi proferida decisão saneadora (Id. 164873779), na qual foram rejeitadas as preliminares de carência da ação, coisa julgada, deixando de se manifestar sobre a inépcia da inicial, acerca da ausência de delimitação da área usucapienda, sob observação de que o pedido veiculado se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que, uma vez que se deve conferir primazia à decisão de mérito, a qual será prolatada em sede de sentença, declarado o feito saneado e designada audiência de instrução para 23/09/2024. Foram interpostos Embargos de Declaração pela parte autora (Id. 167503079), acolhidos em 18/09/2024 (Id. 167851540), com determinação de suspensão do feito e intimação do inventariante dativo Sr. Sérgio Tsutomu Yamamoto Junior para regularizar a representação processual do Espólio de Dércio Álvares. O inventariante dativo foi intimado em 06/05/2025 (Id. 193270186) e, em 20/05/2025, regularizou a representação do Espólio de Dércio Álvares, outorgando procuração ao Dr. Celson J. G. Faleiro (Id. 194539584). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11/11/2025 por videoconferência (Id. 214726888 e mídias nos Ids. 215020941 e 215791925), com a oitiva das partes, de testemunhas e informantes arrolados por ambos os lados. Pela parte autora foram ouvidos: a autora Lúcia Helena Ribeiro de Araujo (depoimento pessoal); o informante Ilceu Álvares (irmão de Dércio Álvares); o informante José Justino Neto (cunhado de Dércio Álvares); e a testemunha Antônio Correa Villela Filho (vizinho de fazenda). Pela parte ré foram ouvidos: a requerida Lilian Vilela Torres (depoimento pessoal); as testemunhas Paulo Henrique de Paula e Silva, Dilson dos Santos e Gilberto do Val de Paula e Silva (vizinhos de fazenda); e a informante Solange Gomes Álvares (filha de Dércio Álvares e irmã de Carlos Rogério). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, a parte autora (Id. 217528998) e a parte ré em Id. 220503846. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Georreferenciamento Os confinantes Antônio Correa Villela Filho (Id. 148318687) e Murilo Zaiden de Barros (Id. 151874392), bem como o Estado de Mato Grosso (Id. 139504760), arguiram a inépcia da inicial ou a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de georreferenciamento da área usucapienda, nos termos do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, e do Provimento CGJ/MT nº 09/2017. A preliminar não merece acolhimento. O georreferenciamento é exigência de ordem registral, voltada a viabilizar o cumprimento do comando judicial pelo Cartório de Registro de Imóveis, e não pressuposto processual de validade da ação de usucapião.
AUTOR(A): DERCIO ALVARES, LUCIA HELENA RIBEIRO DE ARAUJO INVENTARIANTE: SERGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR ESPÓLIO: CARLOS ROGERIO ALVARES TESTEMUNHA: LILIAN VILELA TORRES, JOAO MARIA LOPES, ADAUTO QUIRINO RIBEIRO, VALDIR MAIA, MURILO ZAIDEN DE BARROS, OSVALDO MOTA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada em 30/09/2013 por LÚCIA HELENA RIBEIRO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE DÉRCIO ÁLVARES em face de CARLOS ROGÉRIO ÁLVARES (espólio) e LILIAN VILELA TORRES, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre área rural de 491,7700 hectares, encravada na área maior de 3.531 hectares, denominada Fazenda Bom Sucesso, objeto da Matrícula nº 769 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa-MT, localizada no Município de Água Boa-MT. A parte autora sustentou, em síntese, que: (i) o falecido Dércio Álvares e sua companheira Lúcia Helena exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade da Fazenda Bom Sucesso desde janeiro de 1984, a mais de 29 anos na data da propositura da inicial; (ii) o réu Carlos Rogério Álvares, filho de Dércio Álvares, teria recebido em permuta verbal outra área rural de aproximadamente 400 hectares, localizada na região dos córregos Areões e Borecaia, renunciando informalmente à sua fração de 491,7700 ha na Fazenda Bom Sucesso; (iii) os autores realizaram todas as benfeitorias, contrataram empregados, firmaram contratos de arrendamento e parceria pecuária exclusivamente em seus nomes, pagaram o ITR sobre a totalidade da área e exerceram todos os atos de proprietário com animus domini; (iv) o réu Carlos Rogério jamais exerceu qualquer ato possessório sobre a fração objeto da lide. Com a petição inicial (Id. 70821207), foram juntados: planta e memorial descritivo da área, contratos de arrendamento e parceria pecuária firmados pelos autores (Id. 70821210), declarações de ITR, certidões negativas e comprovantes de pagamento do imposto territorial rural em nome exclusivo de Dércio Álvares, cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, e laudo pericial produzido nos autos da Ação Demarcatória c/c Reivindicatória nº 0002462-19.2006.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal de Barra do Garças-MT. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Ids. 70821217 – pg. 16 e seguintes), arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa de Lúcia Helena; (b) coisa julgada; e, no mérito, sustentaram que: (i) Carlos Rogério sempre exerceu posse sobre sua fração em condomínio com o pai; (ii) jamais houve permuta de imóveis; (iii) a Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício demonstra o reconhecimento da propriedade de Carlos Rogério; (iv) os contratos de arrendamento firmados por Dércio Álvares não abrangiam a totalidade da área; (v) as primeiras declarações do inventário de Dércio Álvares reconheceram expressamente que Carlos Rogério era possuidor e proprietário de 491 hectares da Fazenda Bom Sucesso (vi) foram outorgadas procurações de todos herdeiros para Carlos Rogério para gerir e administrar a Fazenda na integralidade após a morte do de cujus Dércio Alvares, o que demonstra a evidencia a veracidade do exercício de posse pelo réu na época; VII) em 2010 a autora e os réus opuseram embargos de terceiro com pedido de liminar em face do Banco Bradesco para suspender o Leilão da Fazenda, demonstrando a posse conjunta, por condomínio do de cujus autor e do réu sobre o imóvel matrícula n. 769. Por fim, argumenta que a origem de sua propriedade e posse sobre o imóvel em questão decorre da cota parte de sua herança recebida pela mãe, quando da separação transferiu sua parte a seus filhos, réu e irmã do réu, e que o pai, ora autor, Dércio (espólio) ficou com a administração dos bens dos filhos até a maior idade dos mesmos, possuindo seus 50% e administrando os 50% dos filhos provenientes da parte da herança da mãe. Aduz ademais, que após o falecimento do autor de cujus Dércio, a coautora, convivente à época efetuou o arrendamento integral da terra sem autorização dos outros proprietários e sem repasse de valores, fato reconhecido como indevido pelo juízo de Nova Xavantina, de que à área não poderia ter sido arrendada na integralidade sem o consentimento dos demais proprietários. Quanto aos contratos de arrendamento alega que foram feitos exclusivamente em nome do autor Dércio, em virtude deste ser seu genitor (do requerido Carlos), havendo relação de confiança mútua na administração das terras e divisão dos proventos. E que após o falecimento do de cujus autor, a coatora Lucia pretende enriquecer ilicitamente e de má-fé, sem justa causa, as expensas dos requeridos. Assim, pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista que o requerido e o autor (de cujus Dércio) sempre atuaram de forma conjunta e em condomínio, sendo sócios na administração dos bens e frutos do imóvel rural em comento, não havendo posse mansa, pacífica e ininterrupta de modo exclusivo pelos autores da demanda que corroborem com a tese de usucapião da inicial, conforme documentos e testemunhos que anexa. Foram juntados pelos
Trata-se de requisito para o registro da sentença, e não para o seu proferimento. Nesse sentido, a ausência de georreferenciamento não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo dispensável quando os pedidos formulados na inicial não ensejem a modificação no registro do imóvel: RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado.3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1646179 MT 2016/0334574-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018 RT vol. 1001 p. 448) Nesse sentido, deve ser feita a análise dos autos sob o prisma da resolução do processo em tempo razoável, e com primazia do julgamento de mérito, consagrada no art. 4º do Código de Processo Civil, em que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução definitiva da controvérsia. O processo tramita há mais de doze anos, a instrução foi exaustivamente realizada, e as partes tiveram ampla oportunidade de produzir todas as provas que entenderam pertinentes. Ademais, como já delineado em sede de decisão de saneamento, o pedido veiculado se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que, nele será analisado, em primazia à decisão de mérito. Ademais, conforme se passará a expor, a questão posta no caso concreto é passível de ser analisada sem a modificação do registro do imóvel. Por fim, a eventual imprecisão quanto às linhas georreferenciais da área usucapienda não obsta o direito de terceiros confrontantes de se insurgirem, em ação própria, contra eventual invasão de suas propriedades. Rejeito a preliminar. Das demais Preliminares As demais preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada foram corretamente rejeitadas na decisão saneadora de Id. 164873779, cujos fundamentos ora ratifico integralmente, dispensando-se nova fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC. DO MÉRITO Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da lide. Quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que acerca dos requisitos da usucapião extraordinária: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade. Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título. O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164). Conforme preceituado nos dispositivos legais supra indicados, a parte requerente de usucapião extraordinário deve provar o exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou de 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Quanto ao ônus da prova, deve-se transcrever o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Portanto, incumbia exclusivamente aos autores demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a presença simultânea de todos os requisitos legais da usucapião extraordinária: (i) posse mansa e pacífica; (ii) pelo prazo mínimo de quinze anos, ou dez anos com obras ou serviços produtivos; (iii) sem interrupção nem oposição com animus domini exclusivo sobre a fração objeto da lide. Após minuciosa análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos — documentos, depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas e informantes —, concluo que os autores não lograram demonstrar, com a robustez exigida para a procedência da ação de usucapião, a presença concomitante de todos os requisitos legais, especialmente a posse exclusiva com animus domini sobre a fração objeto da lide, pelo prazo legalmente exigido, sem oposição do proprietário registral. Passo à análise detalhada de cada requisito. Da ausência de posse exclusiva com Animus Domini O animus domini é o elemento subjetivo essencial da posse ad usucapionem. Para que a posse conduza à usucapião, é necessário que seja exercida com animus domini, isto é, com a intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro dono. O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Por sua vez, o art. 1.197 distingue a posse direta da indireta, estabelecendo que "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". No caso dos autos, a prova produzida demonstra, de forma inequívoca, que a posse sobre a área objeto da lide era exercida em condomínio entre Dércio Álvares e Carlos Rogério Álvares, e não de forma exclusiva pelos autores. A ausência de animus domini exclusivo é fatal para a pretensão autoral, pois, não basta a posse material; é indispensável que o possuidor se comporte como proprietário, praticando atos que só o dono pratica, sem reconhecer em outrem direito superior ao seu. Da detida análise dos autos, o elemento probatório contundente contra a tese autoral é a confissão espontânea produzida pelos próprios autores em outro processo judicial. Na petição inicial da Ação Demarcatória c/c Reivindicatória contra o INCRA (processo nº 0002462-19.2006.4.01.3600), os próprios autores afirmaram expressamente que: "os Autores Dércio Álvares e seu filho Carlos são possuidores e legítimos proprietários de uma gleba de terras em comum, os quais exercem a plenitude de seu título e domínio [...] matrícula 769" (Id. 161308763, pág. 5). Nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário". A confissão judicial, nos termos do art. 395 do CPC, "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Trata-se, portanto, de confissão judicial produzida pelos próprios autores, em processo judicial junto à Justiça Federal, reconhecendo o exercício conjunto da posse e da propriedade sobre a área objeto da presente lide. Essa confissão, por sua natureza, vincula os autores e não pode ser desconsiderada. Igualmente, denota-se que as primeiras declarações prestadas no inventário de Dércio Álvares, em 03/05/2011 — subscritas por Lúcia Helena, reconheceu expressamente que Carlos Rogério Álvares era possuidor e proprietário de 500 hectares da Fazenda Bom Sucesso (Id. 161308765 – pg. 5). Esse documento, produzido pela própria autora e sua família, em momento anterior ao surgimento do presente litígio (03/05/2011), tem valor probatório de elevadíssima relevância. Nos termos do art. 408 do CPC: "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Sendo o documento subscrito pela advogada da autora, na qualidade de advogada do espólio, a presunção de veracidade é plena e não foi refutada pela parte autora. A Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício (Id. 70824490), pela qual Carlos Rogério Álvares constituiu usufruto em favor de seu pai Dércio Álvares, é documento público dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC, e demonstra que Carlos Rogério era o nu-proprietário da área já em data de 19/07/1995, exercendo atos de disposição sobre o bem — atos que somente o proprietário pode praticar. A posterior renúncia ao usufruto por Dércio Álvares, em 2003 (Id. 119026714), reforça que Carlos Rogério retomou a plenitude da propriedade e da posse sobre sua fração. A renúncia ao usufruto é ato jurídico que pressupõe a existência do direito real de propriedade em favor de terceiro — no caso, Carlos Rogério —, confirmando que a área nunca pertenceu exclusivamente aos autores. A Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária em nome de Carlos Rogério Álvares, emitida em 25/10/1990 para custeio de entressafra para plantio de arroz com especificação inconteste de designação da Fazenda Bom Sucesso (Id. 220503846), evidencia que Carlos Rogério exercia atos de proprietário e possuidor sobre a área, contraindo financiamentos em seu próprio nome para o custeio de atividades produtivas na fazenda. Esse documento é incompatível com a tese autoral de que Carlos Rogério nunca exerceu posse sobre a área. Corroborando com as informações contidas nos vastos documentos anexados aos autos, têm-se os relatos prestados das testemunhas arroladas pela parte ré prestaram depoimentos coerentes, detalhados e compatíveis com os documentos juntados, demonstrando o exercício da posse por Carlos Rogério em condomínio com o autor de cujus Dércio, especialmente sobre sua fração da Fazenda Bom Sucesso. A depoente ré Lilian Vilela Torres Alvares (ID 215791925 – parte 2), afirmou que a terra estava arrendada de 2000 a 2004, e que Carlos e Dercio entraram em conjunto com ação demarcatória da área no Incra, afirmando que Carlos adquiriu a área de sua herança por parte de mãe. A testemunha Paulo Henrique de Paula e Silva relatou (ID 215791925 – partes 8, 9 e 10) ser vizinho da Fazenda há mais de 40 anos, com propriedade na divisa de cerca, afirmou ter total conhecimento de que Carlos Rogério agiu como possuidor e proprietário da Fazenda Bom Sucesso desde a juventude, trabalhando com o pai na fazenda. Confirmou que, mesmo quando Carlos Rogério trabalhava na Yamaha em Água Boa, continuava frequentando a fazenda regularmente, passando com caminhonete F4.000 carregada de tambores de óleo e fazendo compras para a fazenda, negociou lavouras de arroz, arrendamento para gado, sempre em contato com Dércio e Carlos, negociando diretamente com os dois, sendo que Carlos sempre ajudou Dércio, relata ainda, que inclusive ele sempre negociou mais com o próprio réu Carlos, e aduziu que sabia que havia uma área em comum entre os dois na Fazenda, que depois do falecimento de Carlos é que soube da existência do outra mulher com teria que tentar arrendar a terra, mas que não lembra da Senhora Lúcia. A informante Solange Gomes Álvares (ID 215791925 – parte 10), filha de Dércio Álvares e irmã de Carlos Rogério, em seu relato em juízo confirmou que ela e Carlos Rogério tinham 500 hectares cada um na Fazenda Bom Sucesso, que nunca foi delimitada a área, sendo exercida no regime de condomínio, e que Carlos Rogério trabalhou muito na fazenda, na cerealista junto com o pai Dércio desde muito cedo, em regime societário com o pai, e que a papelaria em nome do réu era exercida por sua esposa Lilian, bem como que o réu Carlos se dedicava à Fazenda Bom Sucesso, inclusive administrando a terra e arrendando a terra e parcerias para criação de bois de parte da terra, arrumando tratores, fazendo compras para a Fazenda, entre outras atividades voltadas a Fazenda. Afirmou, ainda, que sabia que o réu Carlos tinha posse e propriedade da área sendo ela mesma dona de parte desta em determinado momento, e que vendeu sua parte de 500 hectares, confirmando que os filhos de Dércio Álvares sempre se reconheceram como proprietários e possuidores de suas frações. Por sua vez, a testemunha Dilson dos Santos (ID 215791925 – parte 11), também vizinho de fazenda desde a chegada de Dércio e Carlos, confirmou que Carlos Rogério sempre esteve presente na fazenda junto com o pai, trabalhando como se fosse dono. Significativamente, afirmou não conhecer a autora Lúcia Helena, aduzindo "não lembro de ter visto ela. Não, não lembro não", fato relatado que é incompatível com a alegação de que a autora sempre esteve presente na fazenda exercendo posse de forma exclusiva. Igualmente, em testemunho, Gilberto do Val (ID 215791925 – parte 12), afirmou que o autor Dércio e o réu Carlos sempre trabalharam juntos na Fazenda Bom Sucesso, e afirmando que os via em cima de trator, em cima de máquinas de esteira. Ao ser questionado sobre se Dércio cuidava da parte do filho, respondeu que sempre via eles juntos, sempre trabalhando, confirmando o exercício conjunto da posse por pai e filho, em regime de condomínio. Ainda, relatou que Lucia ofereceu o arrendamento da terra para ele, e que, contudo, Carlos lhe avisou que poderia negociar o arrendamento da parte da terra, mas que a outra parte era dele e que ele negociaria sua cota parte. Afirmando ainda que Carlos e Dércio eram leões para trabalhar, sempre trabalhando na região, tendo vida ativa nos trabalhos da Fazenda durante todo o período conjuntamente. De outro lado, os informantes arrolados pela parte autora — Ilceu Álvares (irmão de Dércio Álvares) e José Justino Neto (cunhado de Dércio Álvares) — são parentes e amigos próximos da autora Lúcia Helena, o que impõe cautela na valoração de seus depoimentos. O informante Ilceu Álvares é irmão do de cujus Dércio Álvares e tem interesse indireto no resultado da demanda. O informante José Justino Neto é cunhado de Dércio Álvares e amigo próximo da autora, conforme fotos juntadas pela ré (Ids. 214539239 e 214541691). Além da parcialidade, os depoimentos desses informantes foram contraditórios e insuficientes para sustentar a pretensão autoral. O informante José Justino Neto (ID 215791925 – partes 2, 3 e 4) foi igualmente evasivo quanto à posse de Carlos Rogério na Fazenda Bom Sucesso: “ele participava como filho”, registrou a fazenda bom sucesso em parte para os filhos cerca de 500 hectares para cada filho, Carlos e Solange, sabendo que Carlos e Dércio permutaram a área da fazenda por outra Fazenda menor um pouco, mas de área equivalente, afirmando que houve Calos trabalhava em outra fazenda e não morava na Fazenda Bom Sucesso, contudo, nesse ponto, afirmando evasivamente: "Olha, eu não tenho, se ele plantou é uma coisa que eu não fiquei sabendo" e quanto a criação de gado na Fazenda Bom Sucesso, relatou: "Também não. Se tinha, era misturado com outro do pai dele". Afirma ainda o informante que não ia direto à fazenda, sendo suas visitas esporádicas, por fim, afirmou que metade da área foi doada pela mãe do réu Carlos aos filhos, sendo essa a origem da propriedade, aduziu que a terra do autor Dércio e de Carlos era comum e não era definida a área ou dividida. Diante do testemunho, não se confirma a posse exclusiva pelas autoras. O informante Ilceu Álvares (ID 215791925 – partes 4, 5 e 6) afirmou que "eles não formalizaram" a citada permuta entre as Fazendas, que seu conhecimento era baseado em conversas com Dércio Álvares, sem que tivesse presenciado o negócio, e que ia à Fazenda Bom Sucesso com pouca frequência, afirmando nesse ponto que: "passava 2 anos, 3 anos". Respondeu que cada um ficou com cerca de 500 hectares. Ao ser questionado sobre se Carlos Rogério agia como dono da Fazenda Bom Sucesso, respondeu que não tinha conhecimento disso, mas que Carlos sempre acompanhava o pai dele, todavia, afirmando quanto a postura de Carlos em relação à Fazenda e seu animo de dono: "Olha, eu acho que lá na Bom Sucesso, porque nessa época lá o Usufruto era do Dércio ainda, eu acho que, eu não acredito não". Registra-se que ao ser indagado pelo juízo acerca dos fatos relatados quanto ao acompanhamento do réu Carlos na Fazenda as respostas foram evasivas. Ao final, concluiu: "É, cada um no seu lugar. O Carlinhos possuidor lá da Borecaia e o Dércio possuidor lá da Bom Sucesso". A testemunha Antônio Correa Villela Filho (ID 215791925 – partes 7) apresentou depoimento isolado, relatando que era vizinho da fazenda, que ingressou como terceiro no processo de Dércio acerca da demarcação das divisas da Fazenda, relata que tinha emprego em São Paulo e que não ia muito para Água Boa e que atualmente mora no Acre, relatou sobre a presença de Dércio na fazenda e que não conheceu o réu Carlos Rogério, que tratava só com Dércio e Lucia, não negociando com Carlos, admitiu que "não ia lá na casa" e que "não andava por dentro da fazenda", não soube se a área era arrendada ou se tinha copropriedade da área, que nunca viu ninguém ajudando ele, a não ser um menino, que não soube precisar quem era, limitando significativamente o alcance de seu conhecimento sobre os fatos. Afirmou que "não conheci o Carlos Rogério", mas admitiu que "é possível, se ele estava por lá e ninguém me apresentou, eu não poderia saber que era filho dele". Assim, em contraponto entre as afirmações trazidas nos depoimentos, verifica-se que a prova testemunhal da parte autora restou insuficiente e parcial, assim como, por vezes, contraditória, imprecisa e omissa quanto aos pontos indagados e essenciais a resolução da lide. Portanto, não sendo apta a desconstituir as questões fáticas já evidenciadas nos documentos encartados nos autos, a fim de demonstrar a posse exclusiva com animus domini e sem oposição, nem interrupção, exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. Com efeito, o art. 1.238 do Código Civil exige que a posse seja exercida "sem interrupção, nem oposição". A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem violência e sem oposição de terceiros, especialmente do proprietário registral. No caso dos autos, o que se extrai é que os réus sempre se opuseram à pretensão dos autores. A oposição é anterior ao próprio ajuizamento da ação, manifestando-se de diversas formas, como a Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício (Id. 70824490) e a renúncia ao usufruto em 2003 (Id. 119026714) demonstram que Carlos Rogério exercia atos de proprietário sobre a área, incompatíveis com o reconhecimento da posse exclusiva dos autores. Ainda, se verifica nas primeiras declarações do inventário (Id. 161308765) demonstram que, ao tempo do falecimento de Dércio Álvares (2011), todos os herdeiros reconheciam a propriedade e a posse de Carlos Rogério sobre sua fração — o que é incompatível com a alegação de posse exclusiva e sem oposição pelos autores. Igualmente, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória contra o INCRA (processo nº 0002462-19.2006.4.01.3600), ajuizada pelos próprios autores em conjunto com Carlos Rogério (réu), demonstra que ambos reconheciam a propriedade conjunta sobre a área, exercendo atos de defesa da propriedade em litisconsórcio ativo em regime de condomínio, o que contraria a versão apresentada pela parte autora. Corroborando estes fatos, têm-se nos autos os contratos de arrendamento juntados pelos réus demonstram que, após o falecimento de Dércio Álvares, o Espólio de Carlos Rogério continuou exercendo a posse sobre sua fração, administrando o arrendamento de sua parte de forma independente da autora Lúcia Helena. A oposição do proprietário registral, ainda que não formalizada em ação judicial, é suficiente para interromper o prazo da usucapião, podendo se manifestar por qualquer ato inequívoco de resistência ao exercício da posse pelo usucapiente. A contrário sensu, quando há oposição contundente — como no caso dos autos, em que os réus sempre se reconheceram como proprietários e possuidores de sua fração, administrando os negócios e a área —, a prescrição aquisitiva não se consuma. Da Invalidade da Alegada Permuta Verbal A tese central da parte autora é a de que, em 1991, teria havido uma permuta verbal entre Dércio Álvares e Carlos Rogério, pela qual este teria cedido sua fração de 491,7700 ha na Fazenda Bom Sucesso em troca de outra área de 400 hectares na região dos córregos Areões e Borecaia. Essa tese não pode ser acolhida, por múltiplas razões jurídicas e fáticas. Destaca-se a ausência de forma exigida em lei, conforme se extrai do art. 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." O imóvel objeto da alegada permuta — fração de 491,7700 ha da Fazenda Bom Sucesso, à época do ajuizamento da ação estaria avaliado em R$ 200.000,00 (valor da causa) considerado para fins meramente fiscais (sem considerar o valor real de mercado) — supera em muito o limite de trinta salários mínimos (R$ 678,00 em 2013) estabelecido pelo art. 108 do CC. Portanto, a transferência de direitos reais sobre esse imóvel exigiria, necessariamente, escritura pública, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei." Tratando-se de nulidade absoluta, nos termos do art. 168 do Código Civil, não se convalida e não lhe sendo permitido supri-la, ainda que a requerimento das partes. Com efeito, não há nos autos qualquer escritura pública de permuta, cessão ou transferência de direitos reais entre Dércio Álvares e Carlos Rogério Álvares relativamente à fração de 491,7700 ha da Fazenda Bom Sucesso. A ausência desse documento, por si só, inviabiliza o reconhecimento da tese autoral. A jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - VALOR DOS BENS SUPERIOR A TRINTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - INOBSERVÂNCIA - OFERTA DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS POR AMBAS AS PARTES - ILICITUDE E IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - CONSEQUÊNCIA LEGAL DA DECRETAÇÃO DA NULIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES -AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - Nos termos do artigo 108, do Código Civil "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". II - É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito ou impossível, impassível de ser convalidado, ainda que com o decurso do tempo. III - O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente possui presunção relativa de veracidade. IV - Não configurado o descumprimento contratual a embasar a ocorrência de ato ilícito e tendo ambas as partes concorrido para que configurada a nulidade do contrato e para a ocorrência do imbróglio que se sucedeu, não restam configurados requisitos legais da responsabilidade civil, a afastar a configuração dos danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033284420198130713, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Além da ausência de escritura pública, não há nos autos nenhum documento que comprove a realização da alegada permuta: não há instrumento particular de permuta, não há recibo, não há qualquer anotação nos registros imobiliários, não há declaração de imposto de renda que mencione a operação, não há qualquer ato formal que indique a transferência da fração de Carlos Rogério para os autores. Ao contrário, os documentos juntados pelos réus demonstram que Carlos Rogério continuou sendo reconhecido como proprietário e possuidor de sua fração após a alegada data da permuta (1991): a Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício (Id. 70824490), a renúncia ao usufruto em 2003 (Id. 119026714), as primeiras declarações do inventário de Dércio Álvares em 2011 (Id. 161308765), e a própria petição inicial da Ação Demarcatória contra o INCRA (Id. 161308763) — todos documentos posteriores a 1991 que reconhecem a propriedade e a posse de Carlos Rogério sobre sua fração. Mesmo que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de prova da permuta por testemunhas — o que não é o caso, dada a exigência de escritura pública —, a prova testemunhal produzida nos autos não comprova a realização da permuta. O informante Ilceu Álvares afirmou que Dércio Álvares comprou uma área no Borecaia e a entregou a Carlos Rogério, mas admitiu que "eles não formalizaram" e que seu conhecimento era baseado em conversas com Dércio Álvares, sem que tivesse presenciado o negócio. O informante José Justino Neto também afirmou que "o que o Dércio me falou" era que havia comprado uma área para fazer uma permuta, mas admitiu que "não presenciei". Por sua vez, a informante Solange Gomes Álvares, filha de Dércio Álvares e irmã de Carlos Rogério, foi categórica ao afirmar que "nunca existiu permuta", e que ela e Carlos Rogério receberam 400 hectares cada um na região do Borecaia além dos 500 hectares que já tinham na Fazenda Bom Sucesso. Portanto, diante das contradições entre os relatos e documentos encartados, e não havendo prova nos autos de permuta ou compra e venda de imóveis entre as partes, a improcedência do reconhecimento do pedido é medida que se impõe. Superado o ponto acima, o art. 1.314 do Código Civil estabelece que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". O art. 1.315 complementa: "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Logo, infere-se do Código Civil que a posse exercida em regime de condomínio, por sua natureza, não é exclusiva de nenhum dos condôminos. Para que um condômino possa usucapir a fração dos demais, é indispensável que demonstre ter exercido posse exclusiva sobre essa fração, com efetivo animus domini, sem qualquer reconhecimento do direito dos demais condôminos, pelo prazo legal, sem qualquer oposição dos demais proprietários. No caso dos autos, os réus sempre se opuseram à pretensão dos autores, e os documentos demonstram que Carlos Rogério e seus herdeiros nunca abandonaram a posse sobre sua fração. A prova produzida nos autos demonstra que: (i) Carlos Rogério exerceu atos de proprietário e possuidor sobre sua fração da Fazenda Bom Sucesso, incluindo o plantio de lavouras, a criação de gado, a contratação de contratos rurais em seu nome (Cédula Rural Pignoratícia de 1990, Id. 220503846), e a gestão da fazenda em conjunto com seu pai; (ii) Após o falecimento de Dércio Álvares, o Espólio de Carlos Rogério continuou exercendo a posse sobre sua fração, administrando o arrendamento de sua parte de forma independente da autora Lúcia Helena, conforme confirmado pelos relatos das testemunhas e depoimentos da parte ré. (iii) Os herdeiros de Carlos Rogério nunca reconheceram a posse exclusiva dos autores sobre a fração objeto da lide, tendo se oposto à presente ação desde seu conhecimento. Portanto, não há como reconhecer a posse exclusiva dos autores com animus domini sobre a fração de 491,7700 ha da Fazenda Bom Sucesso, pois a prova demonstra que a posse era exercida em condomínio, com a participação ativa de Carlos Rogério. Diante da ausência de requisitos do art. 1.238 do Código Civil, o pedido deve ser julgado improcedente, conforme jurisprudência do E.TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de usucapião extraordinário, sob fundamento de ausência de posse com animus domini, diante da comprovação de mera tolerância na ocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se a posse exercida pelo autor preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória, não havendo cerceamento de defesa. 4. O conjunto probatório demonstra que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão do genitor do autor, posteriormente transmitida à requerida, não caracterizando posse com intenção de domínio. 5. A ausência do animus domini e a comprovação de tolerância inviabilizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em provas suficientes, sendo inviável o reconhecimento da usucapião quando demonstrada a ocupação decorrente de mera tolerância, sem animus domini." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 355, I. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10022958620248110028, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Em síntese objetiva, a parte autora não demonstrou à posse exclusiva com animus domini, a posse mansa e pacífica sem oposição, a permuta de imóveis, diante da ausência de escritura pública (art. 108, CC); sendo a prova testemunhal produzida pela autora insuficiente e contraditória a demonstrar os requisitos da usucapião. Razões que levam a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por LÚCIA HELENA RIBEIRO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE DÉRCIO ÁLVARES em face do ESPÓLIO DE CARLOS ROGÉRIO ÁLVARES e LILIAN VILELA TORRES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Em momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ