Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Exequente: EVA MARIA CARVALHO Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos: 0005074-47.2013.8.11.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido por Eva Maria Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por meio da decisão de Id. 209245753, foram homologados os cálculos apresentados no valor de R$ 259.612,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos), de Id. 190266553, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório em favor da parte exequente e de seus patronos, com a devida distinção dos honorários advocatícios contratuais, fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito, conforme preceitua o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 – EOAB. Em cumprimento a essa determinação, foram cadastrados os ofícios requisitórios de Id. 223373707 e Id. 223373708, no valor total de R$ 182.224,92 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$ 6.798,13 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e treze centavos), respectivamente. A exequente manifestou concordância com os requisitórios expedidos (Id. 224473991). Insurgiu-se o executado (Id. 225340786), apontando a irregularidade dos ofícios requisitórios, por não refletirem os valores homologados, e requerendo o cancelamento dos requisitórios e a abertura de nova vista às partes, com fundamento no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até março de 2026, totalizando a quantia de R$ 283.421,72 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 85.811,15 (oitenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos) referentes às parcelas retroativas, R$ 8.581,11 (oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e onze centavos) referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 189.029,46 (cento e oitenta e nove mil, vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) referentes à multa diária (Ids. 226282284 e 226282288). É o relatório. Decido. 1. De início, constata-se que a parte exequente nasceu em 21/08/1956, conforme documento de Id. 57676121, fl. 22, contando, atualmente, com mais de 60 anos. Assim, se mostra necessária a retificação da autuação, anotando-se a data de nascimento da exequente, bem como a tramitação prioritária, na forma do art. 1º, da Lei 10.741/2003. 2. No mérito, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à irregularidade dos ofícios requisitórios anteriormente expedidos. Com efeito, os requisitórios de Id. 223373707 e Id. 223373708 foram cadastrados com os valores do cálculo de Id. 136402331, cuja data-base era dezembro de 2023, ao passo que a decisão de Id. 209245753 homologou expressamente o cálculo de Id. 190266553, com data-base em abril de 2025 e valor total de R$ 259.612,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos). A divergência entre os valores homologados e os valores requisitados configura irregularidade formal que impõe o cancelamento dos ofícios expedidos, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019. 3. Verificada a inconsistência e diante da nova atualização de valores apresentada pela parte credora em Id. 226282288, faz-se necessária a oitiva do executado para assegurar o contraditório antes da nova requisição de pagamento, evitando-se qualquer alegação de excesso ou nulidade.
Ante o exposto, determina-se a retificação da autuação, nos termos do item 1 da fundamentação. Ainda, determina-se o imediato cancelamento dos ofícios requisitórios de Id’s. 223373707 e 223373708. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste, no prazo de 15 dias, especificamente sobre o cálculo atualizado e discriminado apresentado pela parte exequente em Id. 226282288. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do executado, conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta