Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006346-89.2019.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Michel da Silva Alves COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BIJU HOUSE COMÉRCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS EIRELI e MICHEL DA SILVA ALVES em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA, sucedida por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, todos qualificados nos autos. A parte Exequente comparece aos autos (ID 216816852) apresentando cálculo atualizado do débito no montante de R$ 22.821.799,77 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Na oportunidade, requer o reconhecimento de litigância de má-fé da Executada e a realização de medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha"), SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Por sua vez, a Executada USIMINAS peticiona (ID 216872095) reiterando as alegações de fraude na constituição do título executivo e nulidade da citação. Para garantir o juízo e evitar atos de expropriação que considera indevidos, a Executada apresenta Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 218005496) no valor de R$ 30.314.233,25 (trinta milhões, trezentos e quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), com vigência até 02/12/2028. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Garantia do Juízo e do Seguro Garantia: O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No caso dos autos, a Executada apresentou apólice de seguro garantia em valor superior ao débito atualizado apresentado pela Exequente, cumprindo o requisito legal do acréscimo de 30%. A apólice foi emitida por seguradora idônea e devidamente registrada na SUSEP (ID 218005496). Considerando a controvérsia fática e jurídica que permeia estes autos, entendo que a aceitação do seguro garantia é medida que se impõe. Isso porque ela assegura integralmente o juízo, garantindo eventual direito da Exequente caso logre êxito ao final, ao mesmo tempo em que observa o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), evitando a descapitalização abrupta da empresa diante de um título sub judice. Pelo exposto, ACOLHO o Seguro Garantia Judicial apresentado no ID 218005496 como garantia do juízo. 2. Dos Pedidos de Constrição e Litigância de Má-Fé: Tendo em vista que o juízo se encontra integralmente garantido pela apólice de seguro acima acolhida (além do valor de R$ 6.442.586,87 já bloqueado anteriormente e mantido em conta judicial), INDEFIRO os pedidos de pesquisa e constrição de bens via SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD formulados pela Exequente. Tais medidas tornam-se desnecessárias e configurariam excesso de execução neste momento. Quanto ao pedido de condenação da Executada em litigância de má-fé, entendo que também não merece acolhimento. A Executada exerce regularmente seu direito de defesa, apresentando teses plausíveis e documentos que colocam em dúvida a liquidez, certeza e exigibilidade do título, não se vislumbrando, por ora, conduta processual dolosa que justifique a penalidade. Desse modo, INDEFIRO o pedido. 3. Da Suspensão da Execução: Reitero que a presente execução se encontra com os atos de levantamento de valores suspensos por força de decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.116.700/MT, bem como por decisão liminar proferida na Ação Declaratória nº 1004740-50.2024.8.11.0037, em apenso. Logo, fica vedada a expedição de alvará ou a realização de qualquer ato de transferência de valores em favor da Exequente até decisão ulterior das instâncias superiores ou julgamento definitivo das ações conexas que discutem a validade do título. Por fim, considerando que não resta qualquer providência a ser tomada, uma vez que a execução se encontra devidamente garantida, DETERMINO a suspensão da execução até o julgamento do REsp nº 2.116.700/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 14:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente