Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes Décio José Tessaro, Carlos Eduardo Silva e Souza e Hermes Bezerra da Silva Neto buscam o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% da verba honorária destinados ao exequente Décio José Tessaro e os 50% remanescentes aos exequentes Carlos Eduardo Silva e Souza e Hermes Bezerra da Silva Neto, em partes iguais (IDs 78420226 e 103006502). Aportaram os autos conclusos após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 225313464), tendo os exequentes se manifestado nos IDs 227481635 e 228455966, quedando-se inertes os executados, conforme certidão de ID 231428647. Da análise das manifestações das partes e do demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, verifico que, embora o cálculo constitua relevante subsídio técnico à apuração do débito, remanescem inconsistências materiais que impedem sua homologação neste momento. Isso porque o demonstrativo foi elaborado em descompasso com os parâmetros expressamente fixados na decisão de ID 103006502, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicado, à distribuição da verba honorária sucumbencial, à ausência de compensação dos valores já levantados pelas partes e à não consideração integral dos depósitos e custas já comprovadamente adimplidos nos autos. Em síntese, verificam-se as seguintes inconsistências: a) utilização do índice IPCA-E para atualização monetária, em desconformidade com o comando judicial que determinou expressamente a aplicação do INPC; b) ausência de dedução dos valores já levantados individualmente pelos exequentes mediante alvará judicial; c) divisão igualitária da verba honorária entre os três exequentes, em desconformidade com a sentença e com a decisão de ID 103006502; d) ausência de consideração dos depósitos realizados pelo INSS e dos valores atualmente disponíveis em conta judicial, especialmente quanto às parcelas posteriores à elaboração do cálculo; e) necessidade de verificação das custas processuais já adimplidas pelo executado Francisco Marques Godinho, no importe de R$ 2.158,00; f) existência de divergência entre o valor constante no alvará de ID 188010732 (R$ 5.806,90) e aquele indicado na petição do exequente Décio José Tessaro. Mostra-se, portanto, necessária a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, com estrita observância dos parâmetros definidos no título judicial e nas decisões posteriores. Diante disso, DETERMINO: I - Proceda-se à juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos junto ao SISCONDJ, contemplando todos os depósitos realizados até a presente data, inclusive as parcelas depositadas pelo INSS após novembro de 2025. II - Após a juntada do extrato atualizado da conta judicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito, observando-se os parâmetros definidos no título judicial e na decisão de ID 103006502, bem como as inconsistências apontadas acima. III - Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV - Mantenho, por ora, a determinação de desconto mensal de 20% sobre os benefícios previdenciários dos executados junto ao INSS, nos termos da decisão de ID 126385755, confirmada pelo acórdão de ID 133343791. Constatada eventual quitação integral do débito após a elaboração do novo demonstrativo, certifique-se. Após, façam-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito