Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº: 1001891-66.2022.8.11.0105 AUTOR (EMBARGADO): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP RÉ (EMBARGANTE): JOSIMEIRE DA SILVA PEREIRA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP propôs ação monitória em face de JOSIMEIRE DA SILVA PEREIRA (ID 105673851). A parte autora alegou ser credora da quantia líquida e certa de R$ 6.056,99 (seis mil, em valores da época da propositura). Aduziu que o débito decorre de contrato de crédito pré-aprovado celebrado de forma eletrônica em 16/08/2021 (ID 105673858). Afirmou que a ré se comprometeu a restituir o mútuo em 15 parcelas de R$ 441,58, com vencimento inicial em 18/10/2021 e final em 16/12/2022, estando inadimplente em sua totalidade fática. A petição inicial foi recebida pelo juízo, oportunidade em que restou determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 107248900). Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da ré por oficial de justiça, as quais resultaram infrutíferas (ID 132162445 e ID 166332818). A parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo. Foram promovidas buscas nos cadastros do RENAJUD (ID 201468747) e do SIEL (ID 206598594). Constatando-se que a devedora se encontrava em local incerto, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 211377271), devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 211966292). Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na qualidade de curadora especial (ID 224800190). A Defensoria Pública opôs embargos à ação monitória (ID 230803120). Suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios de localização da ré. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, contestou a validade da contratação eletrônica e argumentou a necessidade de comprovação do repasse do crédito na conta bancária da requerida. Requereu a concessão da justiça gratuita. O SICOOB CREDIP apresentou impugnação aos embargos (ID 235627640). Sustentou a plena regularidade do ato citatório e defendeu o esgotamento das vias ordinárias. No mérito, alegou a higidez e a força de prova escrita dos documentos que instruem a inicial, refutando as alegações da curadoria. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: Nulidade da citação por edital A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. A citação ficta é admitida de forma excepcional quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do citando. No caso concreto, o juízo e a parte credora adotaram as diligências cabíveis. Foram efetuadas buscas em endereços distintos pelos oficiais de justiça e tentativas de comunicação eletrônica direta por meio de aplicativos de mensagens de texto (ID 132162445, ID 141599769 e ID 166332818). Ademais, foram consultadas bases de dados oficiais de relevante eficácia de informações, tais como RENAJUD (ID 201468747) e SIEL (ID 206598594). O ordenamento jurídico exige a demonstração de esforço razoável e a utilidade dos atos, não se impondo a realização interminável de pesquisas em todo e qualquer cadastro existente para justificar o ato editalício. O procedimento adotado atendeu aos requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça. A ré foi citada por edital e está em local incerto. O Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício nesse caso. A hipossuficiência é presumida diante da ausência de informações sobre sua situação financeira. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça para a ré. 2.3. MÉRITO A ação monitória é o instrumento adequado para o credor que detém prova escrita sem eficácia de título executivo e busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova escrita que ampara o pedido da Cooperativa consiste no comprovante de contratação de crédito automático emitido sob identificação eletrônica (ID 105673858). O referido documento comprova a operação de mútuo realizada em 16/08/2021, no valor de R$ 5.134,61, sob a conta corrente vinculada nº 934844 de titularidade da ré. A transação foi efetivada pelo canal "SICOOBNET CELULAR", mediante aposição de assinatura eletrônica e código de autenticação unificado (36FB30AE-167C-4F35-9DC8-EE85DFC26944). A contratação por meios digitais é modalidade amplamente aceita no tráfico jurídico contemporâneo, possuindo validade e idoneidade probatória equivalente à de uma ordem escrita de próprio punho. A alegação de que inexistiria comprovação do repasse do crédito na conta bancária da ré é superada pela análise do extrato financeiro da dívida (ID 105673864). O documento não constitui mera planilha unilateral, pois registra lançamentos e amortizações financeiras parciais sucessivos efetuados após o recebimento do mútuo. Esses pagamentos parciais evidenciam que a devedora obteve o proveito econômico do dinheiro disponibilizado em sua conta e iniciou o adimplemento, interrompendo-o posteriormente de forma injustificada. Por fim, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadora Especial em cumprimento ao parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil torna os fatos controversos, mas carece de força para anular as provas documentais apresentadas pelo credor, que comprovou os fatos, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial é, portanto, procedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JOSIMEIRE DA SILVA PEREIRA (ID 105673851). Por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 6.056,99 (seis mil, cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), deduzindo-se do montante eventuais valores amortizados e comprovados. Determino que as obrigações acessórias do débito sejam calculadas da seguinte forma: a) a atualização do valor principal deverá ocorrer por meio de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial a partir da data de vencimento da obrigação; b) os juros moratórios incidirão sob a modalidade de juros pela taxa SELIC a contar da citação, conforme as regras do artigo 406 do Código Civil; c) fica expressamente vedada a comunicação simultânea dos índices de correção monetária com a taxa SELIC sobre o mesmo período, obstando-se a duplicidade de atualização sobre a dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela Curadora Especial, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colniza-MT, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto