COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
RICARDO LUIZ MATEVI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RIOS GNOATO
OAB/MT 25233·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:58
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 02:10
Trânsito em julgado
24/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:08
Publicação
01/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:14
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007143-85.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO LUIZ MATEVI
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 160339665), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:23
Definitivo
27/06/2024, 17:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007143-85.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO LUIZ MATEVI
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 160339665), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:23
Definitivo
27/06/2024, 17:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/06/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:15
Publicação
06/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007143-85.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO LUIZ MATEVI
Vistos etc. Previamente a análise dos pedidos formulados em id. 119218075, INTIME-SE a exequente para demonstrar as diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, consoante determinado em id. 118476355. Após, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:12
Outras Decisões
04/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD / SNIPER fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento, no prazo de 05 dias
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:19
Publicação
25/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte autora do extrato do bloqueio junto ao RENAJUD, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:14
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:19
Publicação
25/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007143-85.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO LUIZ MATEVI
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Considerando o resultado infrutífero da diligência acima, DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, eis que a providência pode ser adotada administrativamente pela parte exequente. INDEFIRO também o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, haja vista que a diligência pode ser realizada administrativamente pela exequente. Por fim, sendo infrutíferas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:54
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:53
Publicação
28/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para manifestação.