Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NERI NECKEL COMERCIO E REPRESENTACOES - ME, NERI NECKEL
embargantes: ID 200395908 e ID 201418336. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
PROCESSO 1008931-93.2017.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NERI NECKEL COMERCIO E REPRESENTACOES - ME E NERI NECKEL (ID 200395908) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 201418336) em face da decisão interlocutória de ID 200223933, que acolheu a impugnação à penhora dos executados e indeferiu o pedido de condenação em honorários de sucumbência. Os executados/embargantes alegam omissão na decisão por não ter havido condenação do exequente em custas e honorários, apesar de ter havido resistência à desconstituição da penhora. O exequente/embargante, por sua vez, alega omissão por não ter sido considerada a ausência de comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade dos executados e que a alienação fiduciária afastaria a impenhorabilidade. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Por serem tempestivos, RECEBO os embargos de declaração. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado. Dos embargos de declaração dos executados (id 200395908) Os executados buscam a condenação do exequente em honorários de sucumbência no incidente de impugnação à penhora, em razão da resistência apresentada pelo credor. A impugnação à penhora, como incidente processual de defesa na execução (art. 917, § 1º, CPC). O acolhimento da aludida impugnação à penhora enseja apenas a desconstituição da constrição, não havendo sucumbência autônoma no incidente que justifique a modificação da decisão. A irresignação da parte, portanto, traduz mero inconformismo com o entendimento do juízo, o que inviabiliza o acolhimento pela via eleita. Dos embargos de declaração do exequente (id 201418336) O exequente sustenta omissão por não ter sido considerada a falta de comprovação de unicidade da propriedade e a validade da penhora sobre bem dado em alienação fiduciária. A decisão hostilizada (id 200223933) analisou expressamente a questão da impenhorabilidade, considerando as provas apresentadas pelos executados (ata notarial, comprovantes de endereço, dentre outros) e o ônus do exequente de produzir prova em sentido contrário, concluindo pelo acolhimento da impugnação à penhora. A irresignação do exequente demonstra o nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. Ante todo o exposto, no mérito, DESACOLHO a pretensão deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ambas