Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IONE MACIEL e outros -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000219-72.2019.8.11.0096 -
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por Ione Maciel e Ione Maciel em face do Estado de Mato Grosso todos qualificados. A inicial sequer foi recebida. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que não há razão para prosseguir com a presente ação. Isso porque o presente feito tinha por finalidade embargar o crédito cobrado na execução de n.º 0000753-02.2008.8.11.0096. Porém, a referida execução foi extinta, conforme sentença de id. 109453421 daqueles autos, ante o pedido de desistência do exequente. Desta forma, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levá-la adiante. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos pressupostos processuais, sendo nesse caso o interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a execução embargada já foi extinta. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida da parte, a teor do artigo 98, § 3.º do CPC, uma vez que o artigo 5º da Portaria 14/2022/DF prevê a isenção de custas processuais para as partes que, mesmo condenadas ao pagamento de custas, foram assistidas por Defensor dativo. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados na execução sob n. 0000753-02.2008.8.11.0096. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 27 de novembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito