BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOUZICH DA SILVA
OAB/MT 17532·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/MT 14469·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/MT 24197·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:26
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:31
Outras Decisões
16/07/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:20
Publicação
02/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:54
Definitivo
30/06/2025, 15:54
Homologação de Transação
30/06/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:13
Publicação
23/06/2025, 09:01
Publicação
23/06/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:33
Devolvidos os autos
11/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA D E C I S �� O M O N O C R �� T I C A APELA����O C��VEL ��� A����O RESCIS��RIA DE CONTRATO C/C INDENIZA����O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CELEBRA����O DE ACORDO ��� PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ��� RECURSO N��O CONHECIDO. Sobrevindo not��cia acerca da celebra����o de acordo entre as partes, resta prejudicada a an��lise do recurso.
TERCEIRA C��MARA DE DIREITO PRIVADO APELA����O C��VEL N. 0004092-93.2015.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de recurso de apela����o interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra senten��a proferida pelo Ju��zo da Vara Especializada em Direito Banc��rio da Comarca de V��rzea Grande, Dra. Rachel Fernandes Alencastro, lan��ada nos autos da A����o Rescis��ria de Contrato c/c Indeniza����o Por Danos Morais e Materiais n�� 1003182-95.2017.8.11.0002, ajuizada por MARIA DA GLORIA CONCEI����O PEREIRA, que o julgou procedente a pretens��o autoral para: ���(...) Declarar a inexist��ncia do neg��cio jur��dico entre as partes referente ao empr��stimo do suposto contrato n�� 11019011481766; Condenar a requerida �� restitui����o em dobro de todas as parcelas descontadas no benef��cio previdenci��rio referentes ao neg��cio jur��dico declarado inexistente neste momento, com incid��ncia dos juros de mora a partir da cita����o �� raz��o de 1% (um por cento ao m��s) e corre����o monet��ria pelo INPC a contar da data do desconto, devendo ser abatido o valor efetivamente disponibilizado em favor da autora em sua conta banc��ria; Condenar a requerida ao pagamento de indeniza����o por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incid��ncia dos juros de mora a partir do evento danoso �� raz��o de 1% (um por cento ao m��s) e corre����o monet��ria pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores��� (sic). Ap��s ser proferida a senten��a com a interposi����o de recurso pelo banco requerido, sobreveio not��cia de que as partes litigantes formalizaram acordo (Id 265101286), pondo fim ao lit��gio na forma convencionada requerendo a homologa����o do acordo e consequente suspens��o do feito at�� o cumprimento da obriga����o. Por certo, se interposto o recurso e antes da quest��o ser submetida �� aprecia����o do Colegiado, h�� a resolu����o da mat��ria litigiosa pelas partes, representadas por seus advogados, �� de rigor o reconhecimento da prejudicialidade recursal. Nesse sentido: ���AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECU����O. PERDA DE OBJETO, FACE AO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.O presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o interesse recursal restou fatalmente suprimido diante da celebra����o de acordo entre as partes.��� (AI 120624/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do C��digo de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodal��cio, N��O CONHE��O do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da ren��ncia do prazo recursal, devolvam-se os autos �� origem, com as baixas e anota����es necess��rias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Ju��zo a quo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab�� ��� MT, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Ant��nia Siqueira Gon��alves Relatora
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA D E C I S �� O M O N O C R �� T I C A APELA����O C��VEL ��� A����O RESCIS��RIA DE CONTRATO C/C INDENIZA����O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CELEBRA����O DE ACORDO ��� PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ��� RECURSO N��O CONHECIDO. Sobrevindo not��cia acerca da celebra����o de acordo entre as partes, resta prejudicada a an��lise do recurso.
TERCEIRA C��MARA DE DIREITO PRIVADO APELA����O C��VEL N. 0004092-93.2015.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de recurso de apela����o interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra senten��a proferida pelo Ju��zo da Vara Especializada em Direito Banc��rio da Comarca de V��rzea Grande, Dra. Rachel Fernandes Alencastro, lan��ada nos autos da A����o Rescis��ria de Contrato c/c Indeniza����o Por Danos Morais e Materiais n�� 1003182-95.2017.8.11.0002, ajuizada por MARIA DA GLORIA CONCEI����O PEREIRA, que o julgou procedente a pretens��o autoral para: ���(...) Declarar a inexist��ncia do neg��cio jur��dico entre as partes referente ao empr��stimo do suposto contrato n�� 11019011481766; Condenar a requerida �� restitui����o em dobro de todas as parcelas descontadas no benef��cio previdenci��rio referentes ao neg��cio jur��dico declarado inexistente neste momento, com incid��ncia dos juros de mora a partir da cita����o �� raz��o de 1% (um por cento ao m��s) e corre����o monet��ria pelo INPC a contar da data do desconto, devendo ser abatido o valor efetivamente disponibilizado em favor da autora em sua conta banc��ria; Condenar a requerida ao pagamento de indeniza����o por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incid��ncia dos juros de mora a partir do evento danoso �� raz��o de 1% (um por cento ao m��s) e corre����o monet��ria pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores��� (sic). Ap��s ser proferida a senten��a com a interposi����o de recurso pelo banco requerido, sobreveio not��cia de que as partes litigantes formalizaram acordo (Id 265101286), pondo fim ao lit��gio na forma convencionada requerendo a homologa����o do acordo e consequente suspens��o do feito at�� o cumprimento da obriga����o. Por certo, se interposto o recurso e antes da quest��o ser submetida �� aprecia����o do Colegiado, h�� a resolu����o da mat��ria litigiosa pelas partes, representadas por seus advogados, �� de rigor o reconhecimento da prejudicialidade recursal. Nesse sentido: ���AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECU����O. PERDA DE OBJETO, FACE AO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.O presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o interesse recursal restou fatalmente suprimido diante da celebra����o de acordo entre as partes.��� (AI 120624/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do C��digo de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodal��cio, N��O CONHE��O do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da ren��ncia do prazo recursal, devolvam-se os autos �� origem, com as baixas e anota����es necess��rias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Ju��zo a quo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab�� ��� MT, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Ant��nia Siqueira Gon��alves Relatora
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Diante os termos do acordo proposto pelo banco recorrente (Id. 265101286), em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte apelada para manifestar o que de direito. Após, conclusos para análise do que couber. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1003182-95.2017.8.11.0002
10/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 16:02
Desarquivamento
25/12/2024, 22:02
Provisório
25/12/2024, 22:02
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Publicação
21/11/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o recurso de apelação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para contrarrazoa-lo no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 19 de novembro de 2024 JULIANI RIBEIRO DE JESUS DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:35
Publicação
30/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:09
Publicação
22/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração do requerido é tempestivo. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para contrarrazoá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 20 de agosto de 2024 MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 10:19
Publicação
29/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003182-95.2017.8.11.0002..
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência, promovida por MARIA DA GLÓRIA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face de BV FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, a requerente, que fora contatada por uma funcionária da requerida, que lhe ofereceu um empréstimo, no valor de R$ 986,19 (novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), empréstimo, este, que autora afirma ter recusado. Todavia, alega que, no dia 16 de fevereiro de 2017, recebera um extrato confirmando sua adesão ao empréstimo anteriormente recusado, o que lhe deixara inconformada, uma vez que teria recusado o mesmo. Ao procurar a requerida, fora informada que a atendente responsável havia se confundido e que o valor descontado em seu Benefício (INSS) seria devolvido. Dessa forma, a autora deslocou-se a Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência, uma vez que os valores foram descontados em seu benefício. Por esta razão, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e, no mérito requer a rescisão do contrato com a consequente condenação da requerida em danos morais. Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial, a correção do valor da causa de ofício, o deferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à autora deram-se no pronunciamento de id. 10166096. A requerida ofereceu contestação ao id. 11401907 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. Realizada audiência para conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 11878894). Nomeado perito, o laudo técnico foi acostado ao id. 153179011, tendo o perito concluído que as assinatura inseridas no contrato não foram emanadas do punho da autora. Com vista dos autos, apenas a requerida se manifestou ao id. 155442608. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial de id. 153179011. Pois bem. A demandante afirma que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, ou autorizou que terceiro o fizesse. O demandado, por sua vez, acostou o suposto contrato firmado com a autora. Por outro lado, nomeado perito técnico, este concluiu que as assinaturas constantes no contrato não foram emanadas do punho da autora, vejamos: “As assinaturas lançadas, no documento objeto da lide denominado “Cédula de Crédito Bancário n. 237118243”, cópia digitalizada colorida, em ID Num. 151773324 - Pág. 3, atribuídas à Sra. MARIA DA GLÓRIA CONCEIÇÃO PEREIRA, não emanaram de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICAS, classificadas como Falsificação sem Imitação ou Livre.”. Portanto, não há dúvidas de que a contratação do empréstimo não foi formalizada pela parte autora, devendo a pretensão autoral relativa à declaração de inexistência de negócio jurídico ser julgada procedente. Prosseguindo, considerando que em consequência o valor do empréstimo não é devido ao requerido, as prestações que foram recebidas deverão ser restituídas, é o que nos diz o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Além disso, aplica-se a regra do artigo 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei). Logo, também se revela procedente a pretensão autoral de condenação à repetição em dobro das prestações pagas indevidamente, devendo ser deduzido o valor efetivamente recebido pela autora. Consequente também é a configuração do dano moral, pois as deduções indevidas em aposentadoria resultam em dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, atrelado ao próprio fato, como vemos da jurisprudência do egrégio TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO DIVERSO DO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO PELO APELANTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido. (TJMT - N.U 0003112-26.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) (grifei). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RETORNO AO STATU QUO – PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos efetivados indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa comprovação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.Os descontos indevidos são restituídos na forma simples quando não demonstrada a má-fé. (N.U 0005023-95.2015.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (grifei). No mais, quanto à sua quantificação é sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita (ou reparação integral do dano), mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isto sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Ao decidir a lide o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo em que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Após tais ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao empréstimo do suposto contrato nº 11019011481766; Condenar a requerida à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário referentes ao negócio jurídico declarado inexistente neste momento, com incidência dos juros de mora a partir da citação à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto, devendo ser abatido o valor efetivamente disponibilizado em favor da autora em sua conta bancária; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito cooperadora em regime de exceção Mutirão de Sentenças do Provimento TJMT/CM n. 08/2024
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:52
Procedência
25/07/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:19
Publicação
24/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial juntado em ID. 153179011, bem como providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, conforme Item 7 da decisão de ID. 100334296. VÁRZEA GRANDE, 22 de abril de 2024. MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:32
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:13
Documento (Alvará)
19/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos. 1. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do Sr. Perito Judicial, equivalente a 50% do valor fixado, na conta bancária já declinada nos autos. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:52
Outras Decisões
18/04/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:03
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:23
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:04
Publicação
29/03/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) as partes da data da pericia grafotécnica designada para o dia 05/04/2024, às 14 horas, a ser realizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1856, Ed. Office Tower, Sala 1403, Andar 14, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, devendo as partes providenciarem antecipadamente a documentação exigida em ID. 143338514, entregando diretamente ao perito, para a realização do ato, na data apresada. VÁRZEA GRANDE, 22 de março de 2024. MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) as partes da data da pericia grafotécnica designada para o dia 05/04/2024, às 14 horas, a ser realizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1856, Ed. Office Tower, Sala 1403, Andar 14, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, devendo as partes providenciarem antecipadamente a documentação exigida em ID. 143338514, entregando diretamente ao perito, para a realização do ato, na data apresada. VÁRZEA GRANDE, 22 de março de 2024. MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:18
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:54
Publicação
29/11/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos.. 1. Considerando o recolhimento dos honorários periciais, intimem-se o Sr. Perito a designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo as partes apresentarem os documentos originais requeridos pelo Sr. Perito Judicial no item 8 do pedido acostado no id. 109035817, diretamente ao Sr. Perito, na data agendada. 2. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:53
Mero expediente
27/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:10
Publicação
07/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos.. 1. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Após, conclusos. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 11:15
Publicação
02/05/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos.. 1.
Trata-se de manifestação da requerida demonstrando insatisfação quanto ao valor da perícia atribuído pelo perito judicial, asseverando que o valor sugerido de R$- 4.500,00 se encontra elevado e necessita de redução. 2. O pleito deve ser indeferido. Ocorre que a requerida não trouxe justificativa plausível ou documentos para que este juízo pudesse analisar, se, de fato, os valores estão em desconformidade com a tabela praticada pelos experts no assunto. 3. Ademais, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor apresentado ao ponto de causar o enriquecimento das partes. 4. Desta feita, rejeito a impugnação do banco e concedo-lhe derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que efetue o depósito. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 16:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:35
Ato ordinatório
25/01/2023, 15:53
Publicação
24/01/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO 1003182-95.2017.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO PEREIRA
Vistos.. 1. NOMEIO como perita grafotécnica a empresa Real Brasil Consultoria – endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1856 - Sl 1403, Bosque da Saúde - CEP 78050-000, telefone (65) 3052-7636, e-mail: [email protected], para apresentação do laudo técnico para aferir se a assinatura aposta no contrato firmado entre as partes, em janeiro de 2017, pertence à autora. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos complementares, assim como para indicar assistentes técnicos, com a informação do telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 3. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 a ser custeado pela instituição financeira, eis que a prova foi por ela requisitada. 4. Intime-se perito nomeado, para, no prazo de 15 (dez) dias, informar se concorda com os honorários fixados pelo Juízo, devendo, em caso positivo, agendar data para a perícia, com antecedência mínima de 60 dias. 5. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8. Após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual julgamento da ação. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:30
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:13
Decurso de Prazo
02/06/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:29
Publicação
25/05/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 06:01
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:42
Publicação
30/04/2021, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 13:52
Ato ordinatório
06/05/2019, 13:51
Mero expediente
09/04/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 08:58
Ato ordinatório
15/06/2018, 08:56
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
20/03/2018, 16:33
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
20/03/2018, 15:40
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
22/02/2018, 16:09
Petição (Contestação)
19/01/2018, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2018, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
15/12/2017, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
15/12/2017, 13:54
Decurso de Prazo
15/12/2017, 03:05
Ato ordinatório
22/11/2017, 08:22
Ato ordinatório
22/11/2017, 08:05
Publicação
22/11/2017, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2017, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:53
Documento (Petição (outras); Ofício)
21/11/2017, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))