Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005868-94.2016.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA MARIA CONCEICAO MARQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de acordo judicial homologado nestes autos, no qual Ana Maria Conceição Marques informou o descumprimento, pelo Município de Várzea Grande, das obrigações pecuniárias referentes às parcelas vencidas em agosto e setembro de 2025, oriundas do Termo Aditivo ao Acordo de locação do imóvel onde funciona a Feira Livre Municipal. Intimado a se manifestar, o Município de Várzea Grande não negou a existência da dívida, tampouco a vigência do contrato. Justificou o inadimplemento com base em entrave administrativo, especificamente o Decreto Municipal nº 41/2019, que condiciona a liquidação de despesas à regularidade fiscal do credor. Informou que a exequente possui débitos tributários municipais, o que impediria o pagamento direto. Em demonstração de boa-fé, pugnou por autorização para realizar o depósito judicial dos valores ou o pagamento direto com dispensa da certidão negativa. Em resposta, a parte exequente rechaçou a justificativa administrativa, alegou que a retenção configura enriquecimento ilícito e sanção política, e reiterou o pedido de pagamento imediato ou despejo. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de a Fazenda Pública condicionar o pagamento de parcelas de um acordo homologado judicialmente à comprovação de regularidade fiscal da credora. A justificativa apresentada pelo Executado não se sustenta. O acordo homologado por este Juízo possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser cumprido de forma estrita. A exigência administrativa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), embora pertinente em fases licitatórias ou para a celebração de contratos administrativos, não pode servir de óbice ao pagamento por serviços já prestados ou, como no caso, pela fruição continuada de bem imóvel particular pelo Poder Público. A retenção do pagamento de valores devidos, sob a alegação de pendência fiscal, configura ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública. Tal conduta viola os princípios da legalidade e da moralidade, além de caracterizar enriquecimento sem causa do Ente Público, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que o Município continua a utilizar o imóvel para o funcionamento da Feira Livre sem a devida contraprestação. Ademais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a Administração não pode reter o pagamento por serviços prestados sob a justificativa de irregularidade fiscal, pois dispõe de meios próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, qual seja, a Execução Fiscal. A utilização da retenção de pagamento como meio coercitivo para cobrança de tributos configura sanção política, prática rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora seja exigível a regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento por serviços já prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da legalidade. 2. A Administração Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, não podendo utilizar-se da retenção de pagamento como meio coercitivo. Precedentes." (STJ - AgInt no REsp: 1956366 PE 2021/0263884-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – ILEGALIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. É ilegal a retenção do pagamento devido a fornecedor em razão de serviços prestados à Administração Pública, sob o argumento de ausência de regularidade fiscal, porquanto tal conduta enseja enriquecimento ilícito do Ente Público, que dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos." (TJ-MT - APL: 1002345-56.2020.8.11.0041, Relator: Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO). Quanto ao pedido de despejo imediato, indefiro-o neste momento processual. O Município demonstrou boa-fé ao reconhecer a dívida e colocar-se à disposição para o pagamento via depósito judicial, buscando apenas resguardo jurídico para não incorrer em infração administrativa. Além disso, a manutenção da Feira Livre no local atende a um relevante interesse público e social, devendo-se priorizar a conservação do negócio jurídico e a continuidade do serviço, desde que a mora seja purgada.
Ante o exposto, rejeito a justificativa administrativa apresentada pelo Executado para o não pagamento direto e determino que o Município de Várzea Grande proceda, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias, ao depósito judicial do valor integral das parcelas em atraso, devidamente atualizadas conforme os índices pactuados no acordo, ou realize o pagamento diretamente na conta bancária indicada pela patrona da Exequente. Se efetuado o depósito judicial, determino o levantamento do valor em favor da parte exequente mediante expedição de Alvará Judicial, em conta corrente a ser informada nos autos. Autorizo expressamente o afastamento da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou prova de regularidade fiscal para a efetivação deste pagamento específico, servindo a presente decisão como ordem judicial suficiente para respaldar os gestores municipais e afastar a incidência do Decreto Municipal nº 41/2019 no caso concreto. Advirto que a reincidência na retenção de pagamentos futuros sob o mesmo fundamento de irregularidade fiscal poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da reconsideração da ordem de despejo. Evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. VÁRZEA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito