Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1009147-70.2022.8.11.0037 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: SANDRA EDNEIA ANZIL 79293123134, SANDRA EDNEIA ANZIL Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por SANDRA EDNEIA ANZIL, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na sentença de id n° 199812312, vez que não analisou o pedido de justiça gratuita. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Compulsando os autos, constato que assiste razão à parte embargante, visto que, em que pese tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no id n° 133864066, este não foi apreciado, tramitando o feito por 02 anos sem que o juízo se pronunciasse sobre referido pleito. Com efeito, os tribunais pátrios já firmaram entendimento no sentido de que, não sendo apreciado o pedido de justiça gratuita, é reconhecida sua concessão tácita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra. Se o processo transcorreu sem a apreciação do pedido de assistência judiciária, formulado em sede de contestação, é o caso de reconhecer a concessão tácita do benefício. Precedentes do STJ (REsp 1.386.175-MG). (TJ-MT - ED: 01527528620148110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/01/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/02/2015). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
– EFEITO SUSPENSIVO –– OBRIGAÇÃO DE FAZER A DEPENDER DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO - RISCO DE GRAVE DANO - JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO TÁCITA - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. Para a concessão do efeito suspensivo da impugnação do cumprimento de sentença é necessária a comprovação dos requisitos insculpidos no art. 525, § 6º, do NCPC: fundamento relevante e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado gravo dano de difícil ou incerta reparação. Apesar da exigência de garantia para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, tenho que os fundamentos trazidos pelos agravados são relevantes, pois, além da possibilidade de lhes causarem grave dano, o cumprimento da obrigação, neste momento processual é inviável. Conforme entendimento do STJ, a omissão do juízo em apreciar pedido de gratuidade da justiça implica na concessão tácita do benefício, preservando a garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita para favorecer o postulante. (TJ-MT - AI: 10103286220188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) Consigno que, conforme dispõe o artigo 98, §§2 e 3, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas e honorários provenientes de sua sucumbência, os quais, no entanto, permaneceram sob condição suspensiva de exigibilidade, in verbis: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, fazendo constar: “(...)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao débito principal, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos da inicial, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias (...)” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito