Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1033381-61.2021.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada ALESSANDRO SOUZA SOARES em desfavor de MARCELO EVANDRO BETTEGA, alegando em síntese, ser credor da quantia líquida de R$ 55.889,16 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos)., referente a multa contratual fixada em contrato de compra e venda sem a assinatura de testemunha e, portanto, sem foça executiva. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC/2015). O requerido apresentou embargos monitórios ao ID 119157703, alegando excesso nos juros apresentados na inicial. A parte autora impugnou os Embargos Monitórios ID. 124279699. Defendendo a regularidade do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada ALESSANDRO SOUZA SOARES em desfavor de VILSON DELMAR THEVES, alegando em síntese, ser credor da quantia líquida de R$ 55.889,16 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos)., referente a multa contratual fixada em contrato de compra e venda sem a assinatura de testemunha e, portanto, sem foça executiva. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Nos termos do artigo 355, I do CPC não havendo necessidade de outras provas, até pelo entendimento sedimentado dos tribunais, em sintonia com o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura duração razoável do processo passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, analiso as preliminares, primeiramente rechaço a alegação de inépcia da inicial, eis que os requisitos básicos foram cumpridos, sendo fato que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários a solução da lide. Em tempo, indefiro a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do Código de defesa do consumidor, por ser tratar de contrato de compra e venda firmado entre particulares, portanto afastando a aplicação do CDC, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE POSSUI TERMO CERTO DE VENCIMENTO – MORA EX RE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA – ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E APLICAÇÃO DO CDC – NÃO ACOLHIMENTO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES DA DEMANDADA – MULTA CONTRATUAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 10% PARA 2% NA FORMA DO CDC – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A multa contratual pactuada entre as partes para hipótese de inadimplemento deverá ser cumprida na forma pactuada em atenção ao Princípio Pacta Sunt Servanda.(N.U 1010037-02.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 03/10/2023) No mérito, verifica-se que a prova do crédito se consubstancia no contrato de ID 68119065, bem como nas notificações de ID 68119068 e 68119066. O art. 700 do CPC disciplina que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Para que o credor tenha direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a dívida deve se líquida, certa e se encontrar vencida. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA NÃO VENCIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. I - A ação monitória é o procedimento judicial colocado a disposição do credor de dívida líquida, certa e exigível. Não há certeza no débito previsto em termo de confissão de dívida, como previsão de possibilidade de pagamentos mensais, mas sem estipulação do valor devido ao mês. II - O credor não pode demandar o devedor antes de vencida a dívida ( CC, art. 939). III - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07368334020198070001 DF 0736833-40.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desta forma, não tendo o embargante logrado comprovar o pagamento ou abatimento da quantia postulada na inicial, é de ser reconhecida a improcedência dos embargos à ação monitória. Nota-se que embora o EMBARGANTE tente discutir os juros fixado em contrato, é certo que a multa contratual pactuada entre as partes para hipótese de inadimplemento deverá ser cumprida na forma pactuada em atenção ao Princípio Pacta Sunt Servanda, sendo evidente que esta não se demostra abusiva, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – VALOR DA ARROBA DO BOI GORDO PREVIAMENTE FIXADO NO CONTRATO - DÍVIDA QUITADA EXTEMPORANEAMENTE – MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese às alegações da Recorrente, não lhe assiste razão quanto à tese de que o pagamento da 3.ª parcela foi menor do que o convencionado, eis que a arroba do boi foi previamente pactuada no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) e nos autos não há qualquer informação sobre eventual alteração contratual. É devida a cobrança da multa de 10% (dez por cento) do valor da negociação, eis que além de ser incontroverso o atraso no pagamento da 3.ª parcela, há previsão expressa no contrato. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes e, por esse motivo, deve prevalecer sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda. (N.U 0000808-28.2018.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, JULGO IMPROCEDENTE os embargos Monitórios e por consequência, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito os títulos executivos judiciais, quantia líquida de R$ 55.889,16 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data prevista para pagamento, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, ressalvada a situação acima, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ. P.I.C. Várzea Grande, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE