Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000547-29.1999.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEUSDETE MOURA DA SILVA, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA FILHO ESPÓLIO: PAULO FERNANDES CARNEIRO DA SILVA
RECORRENTE: EUFRASIO ELEUTERIO DE LOREDO JUNIOR RECORRIDO (A): VIPAR PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. PERDA DO BEM IMÓVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO POR CREDOR COM CRÉDITO PREFERENCIAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL. RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR LIMITADA AO BEM. INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO APÓS O PERECIMENTO JURÍDICO DA COISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação do terceiro que presta garantia real por dívida alheia (interveniente hipotecante) é de natureza propter rem, ou seja, sua responsabilidade patrimonial está adstrita e limitada exclusivamente ao bem gravado, não se estendendo, como regra, aos seus demais bens. 2. O perecimento da coisa é causa de extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, II, do Código Civil. A expropriação judicial do bem (adjudicação ou arrematação) em outra demanda, por credor cujo crédito prefere ao hipotecário – como o trabalhista –, equivale ao perecimento jurídico do objeto, extinguindo o direito real de garantia. 3. Conforme interpretação do art. 1.427 do Código Civil, a perda do bem dado em garantia, sem culpa do terceiro garantidor, não o obriga a substituir ou reforçar a garantia, salvo se houver cláusula contratual expressa nesse sentido. 4. Inexistindo a obrigação de substituir o bem, não pode o garantidor ser compelido a responder com seu patrimônio pessoal pelo valor equivalente à garantia perdida, pois tal medida configuraria uma conversão indevida de garantia real em garantia pessoal, sem amparo legal ou contratual. 5. Exaurida a garantia real com a perda do bem, extingue-se a responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário, exsurgindo sua ilegitimidade passiva superveniente para figurar na execução. Inteligência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.183.144/SE). 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos,
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Deusdete Moura da Silva ME e outros, fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 95/00257-X, emitida em 1995. Praticados alguns atos processuais, no id 200954291 foi determinada a citação dos sucessores do executado Paulo Fernandes Carneiro da Silva. No id 205689559 Diogo Batista Carneiro da Silva requereu sua exclusão do polo passivo, alegando a inexistência de acervo hereditário. No id 207176451 Maria Aparecida Batista Carneiro da Silva requerendo sua exclusão do polo passivo, também alegou a inexistência de acervo hereditário e sua posição de cônjuge anuente, não devedora. No id 211347044 o exequente manifestou-se contrário ao pedido formulado por Diogo e Maria Aparecida. No id 221239816 foi determinada novamente a intimação do exequente para se acerca da subsistência de responsabilidade dos intervenientes garantidores/sucessores. No id 222376966 o executado Francisco requereu o reconhecimento da extinção da hipoteca que gravava os imóveis de matrículas nº 11.278 e nº 8.477, em virtude de sua arrematação na Justiça do Trabalho; a declaração da ilegitimidade passiva superveniente dos executados Francisco e do espólio de Paulo Fernandes, com a sua consequente exclusão do polo passivo da presente execução. No id 224741904 Maria Aparecida e Diogo requereram, em síntese, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pessoal dos intervenientes garantidores, ao argumento de que subscreveram o título apenas como garantidores reais; o reconhecimento da extinção da hipoteca incidente sobre os imóveis indicados, em razão de adjudicação/arrematação em execuções trabalhistas; a consequente declaração de ilegitimidade passiva superveniente dos intervenientes garantidores, espólio e sucessores, com sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a intimação do exequente para comprovar eventual cláusula de assunção de responsabilidade pessoal; especificamente quanto a Maria Aparecida Batista Carneiro da Silva, o reconhecimento de sua condição de mera cônjuge anuente, sem legitimidade passiva, vedando-se atos constritivos em seu desfavor; quanto a Diogo Batista Carneiro da Silva, o reconhecimento de que eventual responsabilidade sucessória se limita às forças da herança. No id 225947037 o exequente se manifestou no sentido de que os garantidores intervenientes respondem solidariamente, contudo, sua responsabilidade patrimonial limita-se ao bem, conforme art. 779, V do Código de Processo Civil e que devem constar no polo passivo da demanda até a satisfação da dívida no limite da garantia. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação dos sucessores de Paulo Fernandes Carneiro da Silva, formulado pelo exequente com fundamento nos arts. 110 e 687 a 692 do CPC. O art. 110 do CPC estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O art. 688, I, do CPC dispõe que "a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido". Portanto, é direito do exequente promover a habilitação dos sucessores do executado falecido, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. Todavia, a habilitação não implica, automaticamente, em responsabilização patrimonial ilimitada dos sucessores. A extensão dessa responsabilidade deve ser aferida à luz do direito material aplicável. Assim, defiro a habilitação de Maria Aparecida Batista Carneiro da Silva, na qualidade de meeira e Diogo Batista Carneiro da Silva como sucessor de Paulo Fernandes Carneiro da Silva, ressalvada a análise da extensão de sua responsabilidade patrimonial, matéria que passa a ser apreciada. A questão central dos autos consiste em definir se Francisco Carneiro da Silva Filho e Paulo Fernandes Carneiro da Silva (e, por sucessão, seus herdeiros) possuem responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada pela dívida executada, ou se sua responsabilidade está adstrita aos bens dados em garantia hipotecária. Da análise detida do título executivo (Cédula de Crédito Comercial nº 95/00257-X) e dos documentos que instruem os autos, constata-se, de forma inequívoca, que Francisco Carneiro da Silva Filho e Paulo Fernandes Carneiro da Silva não figuram como devedores principais, avalistas, fiadores ou coobrigados solidários. Sua participação no negócio jurídico deu-se exclusivamente na condição de intervenientes garantidores, mediante constituição de hipoteca cedular sobre imóveis de sua propriedade (matrículas nº 11.278 e nº 8.477), sem assunção expressa de obrigação pessoal. Verifico também que a participação de Maria Aparecida Batista Carneiro da Silva se deu apenas como anuente da garantia prestada por seu cônjuge Paulo Fernandes Carneiro da Silva. A Cédula de crédito é clara neste sentido: Essa distinção é juridicamente decisiva. A responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário e da cônjuge anuente é de natureza propter rem, ou seja, está adstrita e limitada exclusivamente ao bem gravado, não se estendendo, como regra, aos demais bens de seu patrimônio pessoal. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00497285220248160000 Cascavel, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, não há responsabilidade patrimonial universal dos intervenientes garantidores. Sua vinculação ao processo executivo pressupõe a subsistência da garantia real. Com efeito, conforme documentação acostada aos autos (id 115646943 e id 115646947), os imóveis dados em garantia hipotecária foram objeto de adjudicação/arrematação em execuções trabalhistas, em razão do privilégio legal dos créditos trabalhistas, conforme se infere do R-16 da matrícula nº 11.278 e R.15 da matrícula nº 8.477). Nos termos do art. 1.499, II, do Código Civil, a hipoteca extingue-se pelo perecimento da coisa: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: (...) II - pelo perecimento da coisa;. A expropriação judicial do bem hipotecado em outra demanda, por credor cujo crédito prefere ao hipotecário, equivale ao perecimento jurídico do objeto, extinguindo o direito real de garantia. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO - REJEIÇÃO - GARANTIDOR HIPOTECÁRIO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO - LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - RECONHECIMENTO - PENHORA, EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DO IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA - REGULAR INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA DEMANDA TRABALHISTA, DO CREDOR HIPOTECÁRIO, ACERCA DA CONSTRIÇÃO LÁ REALIZADA - OCORRÊNCIA - ARREMATAÇÃO, NOS AUTOS DA DEMANDA LABORAL, DO IMÓVEL HIPOTECADO - EFEITOS - EXTINÇÃO DA HIPOTECA - EXAURIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE A DÍVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA - VÍNCULO PROCESSUAL QUE TORNAVA O GARANTIDOR PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - EXCLUSÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO DO POLO PASSIVO DO PROCESO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. - O garantidor hipotecário tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução, por ter responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito - A responsabilidade do garantidor hipotecário limita-se ao valor do bem por ele dado em garantia - Quando regularmente cientificado o credor hipotecário da penhora, realizada em processo trabalhista, do imóvel hipotecado, visando à satisfação de crédito preferencial, a arrematação do bem extingue a hipoteca, nos termos do artigos 1.499, inciso VI, e 1.501, do Código Civil - Uma vez extinta a hipoteca, por força de alienação judicial do imóvel dela objeto, exaure-se a responsabilidade do garantidor hipotecário sobre a dívida por ele garantido, de modo a restar eliminado o vínculo processual que o tornava parte legítima para figurar no pólo passivo da Execução. (TJ-MG - AI: 10701020002096004 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0055082-94.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 36ª Vara Cível da Capital, Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00550829420248179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC). Portanto, extinta a garantia hipotecária pela arrematação/adjudicação em execução trabalhista, não subsiste fundamento jurídico para a permanência dos intervenientes garantidores e a cônjuge anuente no polo passivo da execução. Essa conclusão encontra respaldo no próprio posicionamento do exequente (id 224741904), que reconhece expressamente que "a responsabilidade dos referidos intervenientes restringe-se, estritamente, ao limite da garantia prestada" e que "sua responsabilidade patrimonial limita-se ao bem". Portanto, constata-se a ocorrência de ilegitimidade passiva superveniente de Francisco Carneiro da Silva Filho, do Espólio de Paulo Fernandes Carneiro da Silva (representado por seus sucessores), em razão da extinção da garantia real que os vinculava ao processo. A ilegitimidade passiva superveniente configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses executados, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Registro que na decisão de id 129183817 já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Batista Carneiro. Por fim, consigno que a exclusão dos intervenientes garantidores do polo passivo não prejudica o prosseguimento da execução em face da devedora principal Deusdete Moura da Silva ME, que assumiu a obrigação de pagar a dívida constante da Cédula de Crédito Comercial nº 95/00257-X.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.499, II, do Código Civil e art. 485, VI, do Código de Processo Civil do Código Civil, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, em relação a Francisco Carneiro da Silva Filho e ao Espólio de Paulo Fernandes Carneiro da Silva, em razão da ilegitimidade passiva superveniente. Determino a retificação do cadastro no sistema PJe, fazendo constar a exclusão dos executados acima mencionados do polo passivo; Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da devedora principal Deusdete Moura da Silva ME, observando-se o quanto decidido no acórdão de id 194700667. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ilegitimidade superveniente e a ausência de resistência do exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha de cálculo atualizada e indicar outros bens do devedor Deusdete Moura da Silva ME passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito