Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 07:40
Decurso de Prazo
14/06/2026, 02:56
Publicação
19/05/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA, ADNAILDE CESAR VIEIRA DE LIMA
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para que a exequente promova as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, sob pena de arquivamento/suspensão, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu /MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA, ADNAILDE CESAR VIEIRA DE LIMA
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para que a exequente promova as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, sob pena de arquivamento/suspensão, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu /MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:28
Outras Decisões
15/05/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 12:09
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:34
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:20
Publicação
14/04/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:15
Publicação
14/04/2026, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora ciência e providências quanto ao termo penhora lavrado nos presentes autos, bem como para recolher a Diloigência do Oficial de Justiça para fins de intimação da executada
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA, ADNAILDE CESAR VIEIRA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999 por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADNAILDE CESAR VIEIRA LIMA e BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA. No curso do feito, após diversas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas do executado Bento do Nascimento Tomicha. Inconformado, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, opôs Exceção de Pré-Executividade alegando a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 3.526,55), sob o argumento de que possuíam natureza salarial e de poupança. Ofertada resposta pelo exequente, este rechaçou os argumentos de impenhorabilidade e pugnou pela manutenção do bloqueio. Em seguida, este Juízo proferiu decisão rejeitando a Exceção de Pré-Executividade por ausência de prova pré-constituída, mantendo a penhora dos valores encontrados e determinando a expedição de alvará. Na mesma oportunidade, em prestígio à autocomposição, foi designada audiência de conciliação. A sessão de conciliação virtual foi realizada pelo CEJUSC no dia 05 de março de 2026. Frustrada a tentativa de acordo e sem a notícia de adimplemento do débito, o exequente compareceu aos autos requerendo a penhora por termo da cota-parte de bem imóvel pertencente aos executados. Requereu, outrossim, a atualização do cadastro de seus procuradores, com a exclusão da Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis e manutenção exclusiva dos advogados Dr. Sérvio Túlio de Barcelos e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira para fins de publicações. É o relatório completo. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), cabendo ao Poder Judiciário fornecer os meios necessários para a efetivação da tutela jurisdicional executiva, especialmente em um processo que se prolonga desde o ano de 1999. O pedido de atualização do polo ativo quanto aos seus representantes legais merece deferimento, por se tratar de prerrogativa da parte a organização de sua representação processual, devendo a Secretaria observar os nomes indicados para evitar nulidades em futuras intimações. No tocante ao pedido de penhora, o artigo 845, § 1º, do diploma processual civil inovou ao estabelecer que a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante simples lavratura de termo nos autos, independentemente de onde se localizem os bens, desde que apresentada a respectiva certidão de matrícula. Tal medida homenageia os princípios da celeridade e da efetividade, dispensando a expedição de carta precatória ou mandado para a mera formalização da constrição. Tratando-se de requerimento de penhora de cota-parte ideal do imóvel, a constrição é plenamente possível, recaindo exclusivamente sobre a fração ideal de titularidade da parte executada. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de fração ideal de imóvel indivisível, resguardando-se, no momento da eventual alienação judicial, a quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). Diante da ausência de pagamento voluntário após o insucesso da audiência de conciliação, o deferimento da medida constritiva é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de atualização cadastral. À Secretaria para que proceda ao descadastramento da advogada Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB/MT 16.691-A) do sistema PJe. Anote-se que as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MT 14.258-A) e Dr. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MT 19.081-A), sob pena de nulidade. DEFIRO o pedido de constrição formulado pelo exequente. DETERMINO a penhora, por termo nos autos, da cota-parte pertencente aos executados referente ao bem imóvel indicado na petição de ID. 225258570, nos exatos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora no sistema. Fica a parte exequente NOMEADA como fiel depositária do bem (art. 840, II, do CPC), devendo assinar o respectivo termo de compromisso legal, se necessário. Caberá ao exequente, de posse da cópia do termo de penhora (com força de mandado) ou de certidão de inteiro teor, providenciar a averbação da constrição no registro imobiliário competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE os executados da penhora efetivada, por meio de seus procuradores cadastrados/Defensoria Pública (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Intime-se, ainda, eventuais coproprietários e o cônjuge do executado (caso não componha o polo passivo e não seja casado em regime de separação absoluta), sobre a penhora realizada (art. 842 do CPC). Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 10:46
Ato ordinatório
11/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:37
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:28
Publicação
11/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Vista à parte Exequente para que, no prazo legal, dê andamento ao processo, requerendo o que entender cabível. POXORÉU, 09 de março de 2026. WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 18:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2026, 18:24
Documento
05/03/2026, 18:15
Movimentação processual
05/03/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:28
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:25
Publicação
21/01/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:41
Mandado
20/01/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que a sessão de conciliação/mediação agendada para o dia 27/02/2026 às 14h30min., será realizada por videoconferência pelo CEJUSC, cujo link segue abaixo. Observações: 1- O link deverá ser copiado ou executado diretamente no PJE, o download do processo desconfigurará o link. Caso a parte não possua advogado constituído e não tenha acesso ao processo, deverá entrar em contato pelo telefone fixo (66) 99928-2905 ou (66) 99231-8281, para solicitar o link, o qual só será enviado se for solicitado. 2- A sessão será realizada no horário local da Comarca de Poxoréu-MT (fuso horário de Cuiabá). 3- O(a) Conciliador(a) aguardará o prazo de 15 minutos na sala virtual, após este período o não ingresso será considerado ausência. É normal o atraso de até 15 minutos para aceitação das partes na sala virtual. 4- Mantenha-se em ambiente silencioso e com trajes adequados durante a sessão. 5 - Será realizado com a Conciliadora Ana Carolina Cavalcante Batista Link: 0000393-37.1999.8.11.0014 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ROSELY LOPES DE ARAUJO Gestora Judiciária - CEJUSC
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:03
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 10:35
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:35
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:42
Publicação
28/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA, ADNAILDE CESAR VIEIRA DE LIMA
Vistos, etc. I. BREVE RELATO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos Executados. O juízo deferiu a busca e bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, pelo prazo reiterado de 30 (trinta) dias, até o valor de R$ 2.671.787,88 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 03/04/2025. Em atendimento à ordem, houve o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do Executado Bento do Nascimento Tomicha. O bloqueio positivo realizado foi de R$ 3.231,96 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Executado BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA, representado pela Defensoria Pública, opôs Exceção de Pré-Executividade (EPE) (ID. 195244869), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de salário e serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, essenciais para o sustento da família. O Executado pugnou também pelo deferimento da justiça gratuita e pela designação de audiência de conciliação. O Exequente manifestou-se em resposta (ID. 197718739 e ID. 197724131), requerendo a rejeição da EPE por inadequação da via eleita ou, no mérito, a manutenção da penhora, uma vez que o Executado não comprovou que os valores eram de fato oriundos de seu salário. O Exequente também manifestou desinteresse na audiência de conciliação. II. DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, aceito para veicular matérias de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos da obrigação, desde que comprovados de plano e não demandem dilação probatória. No mérito, o Executado Bento do Nascimento Tomicha alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, por serem oriundos de salários. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados têm origem salarial, ou que se destinam exclusivamente ao sustento próprio ou de sua família. 1. Os comprovantes de rendimento/contracheques apresentados pelo Executado (ID. 195244873 - Pág. 1, 2 e 3) estão em nome de EVANETE VIEIRA TOMICHA, pessoa diversa dos autos. 2. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID. 195244873 - Pág. 4 e seguintes) mostram saldos e movimentações genéricas (como "REM BASICA", "CRED JUROS", "CRED PIX"), mas não demonstram a origem salarial dos valores bloqueados em nome do Executado BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA. O extrato do Banco CEF, por exemplo, apenas consta um saldo inicial sem menção à sua origem. Dessa forma, não foi comprovado que os valores bloqueados são de salários ou que sua constrição prejudica a renda familiar de modo a configurar impenhorabilidade absoluta, requisito que demanda prova pré-constituída e deve ser demonstrado cabalmente na Exceção de Pré-Executividade. Ante a falta de comprovação de plano da matéria arguida, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe. II. DO DISPOSITIVO 1. 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA (ID. 195244869), ante a ausência de prova pré-constituída da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. 2. MANTENHO A PENHORA efetivada via SISBAJUD nos valores totais de R$ 3.231,96 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em contas de titularidade do Executado BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA. 3. 3. Considerando que o valor de R$ 3.231,96 já se encontra deposita do em conta judicial vinculada ao feito (Aviso de Crédito ID.197786912), DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Exequente, BANCO DO BRASILS.A., para o levantamento do valor de R$ 3.231,96, acrescido dos rendimentos gerados na conta judicial, para a amortização da dívida exequenda. 4. 4. DEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO formulado pelo Executado (ID. 195244869). A busca pela solução consensual é dever das partes e do Estado-Juiz. Assim, embora o Exequente tenha manifestado desinteresse em tratativa por meio da pauta de audiências (ID. 197718739), designo, em prestígio ao princípio da cooperação e da autocomposição, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5. 5. INTIME-SE a Defensoria Pública da presente decisão. 6. 6. INTIME-SE o Exequente, por meio de seus procuradores, para ciência desta decisão e para comparecimento à audiência de conciliação designada. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:44
Publicação
22/09/2025, 09:01
Publicação
22/09/2025, 09:00
Publicação
22/09/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 24.129,21; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Rural]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação contida na Certidão ID 208459279. POXORÉU, 18 de setembro de 2025 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 24.129,21; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Rural]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação contida na Certidão ID 208459279. POXORÉU, 18 de setembro de 2025 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 24.129,21; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Rural]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação contida na Certidão ID 208459279. POXORÉU, 18 de setembro de 2025 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:14
Expedida/certificada
18/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:13
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:53
Mandado
01/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:27
Publicação
16/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:47
Ato ordinatório
13/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a pré executividade acostada nos autos
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:10
Expedida/certificada
12/06/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:07
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
11/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:02
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 07:18
Publicação
05/03/2025, 02:57
Publicação
05/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, para a realização de penhora online pelo SISBAJUD.
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, para a realização de penhora online pelo SISBAJUD. Decorrido o prazo sem providências do exequente, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:52
Outras Decisões
27/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:52
Publicação
05/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:21
Publicação
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Portanto, para a providência do pedido ora formulado, determino ao exequente para que manifestar-se, indicando veículos que possam ser restringidos via sistema RENAJUD, uma vez que é incumbência do exequente fazer as pesquisas necessárias junto ao DETRAN. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Poxoréu/MT, 31 de janeiro de 2025. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Vistos, etc. Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Portanto, para a providência do pedido ora formulado, determino ao exequente para que manifestar-se, indicando veículos que possam ser restringidos via sistema RENAJUD, uma vez que é incumbência do exequente fazer as pesquisas necessárias junto ao DETRAN. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Poxoréu/MT, 31 de janeiro de 2025. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:20
Outras Decisões
03/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:42
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:32
Publicação
04/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMO a parte Exequente para, no prazo legal, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. POXORÉU, 02 de dezembro de 2024. WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:18
Publicação
25/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO VISTA À PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal, requerer o que entender cabível. POXORÉU, 22 de abril de 2024. WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 07:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Publicação
13/12/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:46
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência de arrematação apresentado por LEONARDO PEREIRA DE ASSIS, sob o ID. 124725258, tendo em vista a interposição de Embargos de Terceiro [autos n.º 1000736-73.2023.8.11.0014], embasando seu pedido nos ensinamentos do § 5.º, do art. 903, do CPC. Compulsando a lei processual vigente, observa-se que o pedido é possível, nos termos abaixo apresentados: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. [...] § 4.º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5.º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionados no edital; II – se, antes de expedida a carta arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1.º; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.” Vê-se que o arrematante tomou ciência da ação autônoma que pretende invalidar a penhora do imóvel leiloado através da decisão de ID. 122478747 e, no prazo conferido para resposta, apresentou seu pedido de desistência e restituição dos valores depositados, portanto, devido, o seu deferimento. Quanto ao pedido de restituição, também, dos valores correspondentes à comissão do leiloeiro, a jurisprudência é pacífica em determinar a restituição quando o desfazimento do ato se dá sem culpa do arrematante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por forçada oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1.º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23011998 Nota-se, neste contexto, que devida, também, a devolução do valor depositado diretamente com o leiloeiro a título de comissão. Diante do todo exposto, DEFIRO o pedido de desistência da arrematação apresentado pelo arrematante e DETERMINO seja expedido alvará do valor da arrematação depositado neste feito, integralmente, inclusive com a atualização gerada na conta judicial, observando-se os dados bancários apresentados na petição de ID. 124725258. DETERMINO, ainda, seja intimado o leiloeiro para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, restitua ao arrematante o montante pago a título de comissão, devidamente corrigido, comprovando nos autos, caso o faça diretamente ao arrematante. Caso a devolução seja em conta judicial vinculada ao presente feito, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará nos mesmos moldes acima. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos em apenso, INTIMANDO a parte EMBARGANTE nos autos n.º 1000736-73.2023.8.11.0014 a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda do objeto dos referidos embargos, ante a desistência do arrematante. Intime-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:22
Documento
11/12/2023, 13:04
Expedição de documento
11/12/2023, 12:54
Publicação
29/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência de arrematação apresentado por LEONARDO PEREIRA DE ASSIS, sob o ID. 124725258, tendo em vista a interposição de Embargos de Terceiro [autos n.º 1000736-73.2023.8.11.0014], embasando seu pedido nos ensinamentos do § 5.º, do art. 903, do CPC. Compulsando a lei processual vigente, observa-se que o pedido é possível, nos termos abaixo apresentados: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. [...] § 4.º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5.º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionados no edital; II – se, antes de expedida a carta arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1.º; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.” Vê-se que o arrematante tomou ciência da ação autônoma que pretende invalidar a penhora do imóvel leiloado através da decisão de ID. 122478747 e, no prazo conferido para resposta, apresentou seu pedido de desistência e restituição dos valores depositados, portanto, devido, o seu deferimento. Quanto ao pedido de restituição, também, dos valores correspondentes à comissão do leiloeiro, a jurisprudência é pacífica em determinar a restituição quando o desfazimento do ato se dá sem culpa do arrematante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por forçada oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1.º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23011998 Nota-se, neste contexto, que devida, também, a devolução do valor depositado diretamente com o leiloeiro a título de comissão. Diante do todo exposto, DEFIRO o pedido de desistência da arrematação apresentado pelo arrematante e DETERMINO seja expedido alvará do valor da arrematação depositado neste feito, integralmente, inclusive com a atualização gerada na conta judicial, observando-se os dados bancários apresentados na petição de ID. 124725258. DETERMINO, ainda, seja intimado o leiloeiro para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, restitua ao arrematante o montante pago a título de comissão, devidamente corrigido, comprovando nos autos, caso o faça diretamente ao arrematante. Caso a devolução seja em conta judicial vinculada ao presente feito, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará nos mesmos moldes acima. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos em apenso, INTIMANDO a parte EMBARGANTE nos autos n.º 1000736-73.2023.8.11.0014 a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda do objeto dos referidos embargos, ante a desistência do arrematante. Intime-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:00
deferimento
27/11/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:47
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:32
Documento
13/07/2023, 16:52
Publicação
11/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:32
Publicação
10/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Intimação - DECISÃO Vistos; Observa-se que houve a interposição de Embargos de Terceiros por ERASMO FERREIRA DOS SANTOS e AGDA SILVA DE OLIVEIRA, consoante processo n.º 1000736-73.2023.8.11.0014, já apensos ao presente feito, inclusive, com concessão da tutela antecipada acerca do imóvel registrado sob a matrícula n.º 3.311, do CRI desta comarca. Dito isto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução dos embargos em apenso. INTIME-SE o arrematante LEONARDO PEREIRA DE ASSIS, por intermédio de sua procuradora signatária da petição de ID. 117378131 para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilitar nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, manifestando aquilo que entender de direito. ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:19
Expedição de documento
07/07/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Vistos; Observa-se que houve a interposição de Embargos de Terceiros por ERASMO FERREIRA DOS SANTOS e AGDA SILVA DE OLIVEIRA, consoante processo n.º 1000736-73.2023.8.11.0014, já apensos ao presente feito, inclusive, com concessão da tutela antecipada acerca do imóvel registrado sob a matrícula n.º 3.311, do CRI desta comarca. Dito isto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução dos embargos em apenso. INTIME-SE o arrematante LEONARDO PEREIRA DE ASSIS, por intermédio de sua procuradora signatária da petição de ID. 117378131 para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilitar nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, manifestando aquilo que entender de direito. ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 18:11
Definitivo
06/07/2023, 18:11
Apensamento
24/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:37
Publicação
27/04/2023, 02:00
Publicação
27/04/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Promover os atos necessários para realização do Leilão conforme decisão derradeira
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Intimação - DESPACHO Vistos, ante a designação das datas das praças [ID. 110264994 e ID. 114209705], INTIMEM-SE os Executados, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos já determinados na decisão de ID. 95957012. Às providência. Cumpra-se com urgência. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:06
Expedição de documento
25/04/2023, 14:37
Expedição de documento
25/04/2023, 14:37
Mudança de Classe Processual
25/04/2023, 14:23
Mero expediente
25/04/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:57
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:08
Expedição de documento
05/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:31
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:07
Expedição de documento
27/09/2022, 15:06
Publicação
27/09/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000393-37.1999.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADNAIDE CESAR VIEIRA LIMA, BENTO DO NASCIMENTO TOMICHA
Vistos, etc. Defiro o petitório de id. 43194004, devendo proceder com a expedição do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação para fins de cumprimento do art. 844 do CPC/2015. Após, determino a realização das hastas públicas, com a publicação dos editais e intimações necessárias. Designe-se a Sra. Gestora as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Nomeio a leiloeira CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, devidamente inscrita na JUCEMAT sob o nº 022, devendo se atentar as disposições do art. 884 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorários em 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação a ser pago pelo exequente ou executado, respectivamente, limitado ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC/2015. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, 23 de setembro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito