Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Distribuição em 03/10/1997 (Id. 80685512 p.19); Recebimento em 14/11/1997 (Id. 80685512 p.111); Citação dos executados em 01/12/1997 (Id. 80685512 p.118); Penhora realizada em 02/12/1997 (Id. 80685512 p.119-120), com intimação do executado ERLEI ANTONIO MORANDINI em 26/11/1998; Declínio de competência de Juína para Campo Novo em 13/12/1999 (Id. 80685512 p.129); Determinação de intimação dos executados sobre a penhora em 13/12/1999 (Id. 80685512 p.144); Intimação dos executados IVANIR FERRARI e LORINDO INÁCIO BURG em 28/04/2000 (Id. 80685512 p.153); Declínio de competência de Campo Novo para Brasnorte em 09/12/2004 (Id. 80685512 p.162); Embargos opostos por Erlei Antonio Morandini e Ivani Ferrari julgados improcedentes em 08/05/2006 (Id. 80685512 p.178); Deferida cautelar inominada para excluir o nome de Lorindo Inácio Burg do SERASA em 08/05/2006 (Id. 80685512 p.184); Indeferida a remoção dos veículos penhorados e determinado o prosseguimento do feito em 13/03/2007 (Id. 80685512 p.192); Avaliação dos veículos de Erlei em 15/03/2010 (Id. 80685512 p.229); Determinada a intimação do exequente para recolher diligência e designação de hasta pública em 01/09/2011 (Id. 80685512 p.239); Em 14/02/2013, diante do ínfimo valor dos bens em relação ao valor da execução, o exequente requereu o bloqueio Bacenjud no valor de R$487.474,15 (Id. 80685512 p.247); Certidão de decurso do prazo do exequente em 25/02/2013 (Id. 80685512 p.242); Exequente intimado para prosseguimento do feito em 5 dias em 20/05/2013 (Id. 80685512 p.243); Em 04/07/2013, requereu a suspensão do feito por 30 dias, para diligenciar sob a guarda dos bens penhorados (Id. 80685512 p.249); Feito suspenso por 30 dias em 27/01/2014 (Id. 80685524 p.2); Exequente desistiu da penhora dos bens devido à deterioração em 06/05/2014 (Id. 80685524 p.3); Em 22/10/2014, exequente desistiu da execução em face de Ivani Ferrari diante do seu falecimento, requereu a penhora por Bacenjud em face dos outros dois executados e, em caso infrutífero, a penhora dos imóveis (Id. 80685524 p.5); Exequente intimado para atualizar o débito em 23/02/2016 (Id. 80685524 p.9); Cálculo atualizado no valor de R$ 1.421.555,35 em 30/09/2019 (Id. 80685524 p.50); Autos digitalizados, exequente intimado para atualizar o débito em 25/07/2024 (Id. 161360665); Cálculo atualizado em 19/08/2024 (Id. 166007148); Bloqueio SISBAJUD em 06/11/2024 (Id. 174785562); Bloqueado R$ 233.701,34 em 18/11/2024 (Id. 175901044). Como se observa, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente. Mesmo nos períodos em que houve menor movimentação processual, o exequente praticou atos visando ao prosseguimento da execução, como requerimentos de bloqueio, requerimento este que dependia de ato judicial para cumprimento, atualizações de cálculo e diligências para localização de bens. Em que pese o requerimento de aplicação do tema 568 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS. No caso em análise, não se verifica o abandono da execução pelo credor por prazo superior ao prescricional. III. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021: A Lei nº 14.195/2021, que incluiu o art. 921-A no CPC, disciplinando a prescrição intercorrente no âmbito das execuções civis, não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, conforme entendimento do STJ no REsp 2.188.970/PR. Contudo, mesmo aplicando os critérios jurisprudenciais consolidados antes da vigência dessa lei, não se verifica, no caso em análise, a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos já expostos. Por todo o exposto, conforme decidido anteriormente, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e determinou o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000681-42.2004.8.11.0100 Assunto(s): [Espécies de Contratos] Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por LORINDO INÁCIO BURG (ID 224698042) em face da decisão proferida no ID 223416189, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto à fundamentação para o não reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não enfrentou os argumentos por ele apresentados, especialmente quanto: (i) à autonomia da obrigação do avalista; (ii) à cronologia dos atos processuais e períodos de inércia; (iii) à certidão cartorária de inércia de 25/02/2013; (iv) ao Tema Repetitivo 568 do STJ; (v) à distinção entre atos meramente formais e constrição efetiva; e (vi) à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. Devidamente intimado, o embargado BANCO SISTEMA S.A. apresentou contrarrazões (Id. 227117731), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão na decisão e que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para sanar a omissão alegada, sem modificação do resultado. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão na decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo, portanto, a suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado já alcançado. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado LORINDO INÁCIO BURG sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando, em síntese: (i) que sua obrigação como avalista é autônoma e independente da obrigação do devedor principal; (ii) que a suspensão da execução em razão dos embargos opostos pelos coexecutados não se estendeu a ele; (iii) que houve inércia do exequente por períodos superiores ao prazo prescricional de 5 anos; (iv) que a certidão cartorária de 25/02/2013 comprova a inércia do exequente; e (v) que, conforme o Tema 568 do STJ, os atos praticados pelo exequente não foram aptos a interromper a prescrição. Diante da análise detida dos autos, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos: I. Quanto à autonomia da obrigação do avalista: De fato, a obrigação do avalista é autônoma em relação à do devedor principal, conforme preconiza a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Contudo, essa autonomia não significa que a suspensão processual determinada nos autos da execução não o alcance. No caso em tela, a suspensão da execução foi determinada em razão dos embargos à execução opostos pelos coexecutados, suspendendo o processo executivo como um todo, e não apenas em relação aos embargantes. Isso porque, tratando-se de execução única, com pluralidade de executados, a suspensão do processo atinge a todos os executados, independentemente de quem tenha oposto os embargos. Ademais, não há nos autos qualquer decisão determinando o prosseguimento da execução especificamente contra o avalista durante o período de suspensão, o que seria necessário para caracterizar a inércia específica em relação a ele. II. Quanto à cronologia dos atos processuais: Analisando a cronologia processual, verifica-se que não houve inércia qualificada do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. A análise detalhada da movimentação processual demonstra que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional (5 anos) por inércia do
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto à fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, sem modificação do resultado já alcançado. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto