Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010285-20.2006.8.11.0015..
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face de EZIO JOSE DELQUIQUI. Citada por edital, a executada manteve-se inerte. Diante disso, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nomeada como curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade em Id. 152260790 arguindo preliminarmente a nulidade da citação por meio de edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização do executado, violando o art. 253, §3º, do CPC. Requereu novas buscas junto aos sistemas conveniados, apresentando negativa geral e pedido de suspensão da execução. A parte excepta manifestou-se em Id. 154789619, ponderando o não cabimento da exceção de pré- executividade para a discussão da matéria, bem como se insurgiu contra a alegada nulidade de citação, visto que diligenciou reiteradamente na tentativa e localizar o devedor, com pesquisas em sistemas oficiais, ofícios a órgãos e tentativas de citação em diversos endereços, todas infrutíferas, o que justificou a citação por edital. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental, pela qual o executado, utilizando-se de petição nos próprios autos da ação de execução, e independentemente do ajuizamento de embargos ou de prévia segurança do Juízo, busca o reconhecimento de nulidades que atingem a validade do processo ou do título, requerendo a regularização ou extinção do feito. 2. No caso dos autos, o curador especial utiliza-se da exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das tentativas de citação pessoal. 3. A matéria é regida pelo artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 4. No presente caso verifico que os autos tramitam desde 2006 sem a citação do executado, sendo verificado que a exequente efetivamente envidou diversas diligências para localizar o executado, incluindo pesquisas em sistemas conveniados junto ao Poder Judiciário, consultas a concessionárias e ofícios a instituições financeiras, além de tentativas de citação em diferentes endereços. 5. Ainda assim, não foi possível a citação pessoal, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Assim, não procede a alegação de ausência de esgotamento das tentativas de localização, pois restou demonstrado que a parte exequente adotou providências razoáveis e suficientes. 6. Quanto ao pedido de suspensão da execução, igualmente não prospera, já que a citação por edital é válida e o feito pode prosseguir regularmente. 7.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-se hígida a citação editalícia e o regular prosseguimento da execução. 8. Deixo de condenar a excipiente em honorários e custas processuais, por se tratar de entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra incabível a condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1410430 SP 2013/0339360-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). 8.1. Sobre o assunto, Humberto Theodor Júnior se posiciona, expondo que “(...) não se cogita de honorários se, rejeitada a arguição incidental, a execução prossegue normalmente. A (...) hipótese não é de julgamento de causa principal ou incidental, mas solução de mera questão apreciada em decisão interlocutória, caso em que não tem aplicação o art. 85, do NCPC em qualquer de suas previsões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 50ª ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). 9. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, inciso III, CPC). 10. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 11. Por fim, intime-se a Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem que a executada faz jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, CTPS, extrato bancário, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito