Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000118-18.2021.8.11.0041.
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): IRINALDO FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença ou alternativamente em Auxílio Acidente com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por IRINALDO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão do auxílio acidente desde a data da cessação do benefício. Aduz o Requerente que sofreu acidente de trabalho com fratura subtrocanterica (CID S722), tratado cirurgicamente em 14/08/2019, resultando em encurtamento da MIE, grave sequela que o impede de exercer suas atividades laborativas. Conta que recebeu o auxílio doença de 29/08/2019 a 30/12/2020, porém o benefício foi cessado mesmo permanecendo as condições que ensejaram a concessão do benefício. Com a inicial vieram os documentos. Declínio de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa (ID 47450289), com a devolução dos autos a este juízo (ID 54223943). Foi postergada a análise da antecipação de tutela pretendida, e nomeado perito para realização de perícia judicial (ID 59660917). O requerido apresentou contestação ao ID 80753763 e juntou documentos. Laudo pericial encartado ao ID 91269721, sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Conforme mencionado no relatório, pretende o Requerente o restabelecimento do auxílio doença decorrente de acidente de trabalho ou a concessão de auxílio acidente. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto ao auxílio acidente a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Analisando o laudo médico pericial encartado ao ID 91269721, verifico que em resposta aos quesitos 2, 3, 6 e 11 formulados por este Juízo, o perito assim respondeu: “2. Qual é a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? Resposta: Traumática. 3. Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? Resposta: Apresenta sequela de fratura do fêmur esquerdo, consolidada clinicamente. 6. Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta lesão consolidada clinicamente, sem limitação funcional para sua atividade laboral habitual. 11. O Requerente apresenta incapacidade para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não constatado.” Ainda sobre o laudo pericial mencionado, a conclusão foi a seguinte: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.” Verifica-se que todos os documentos apresentados foram analisados pelo médico perito e que foi constatada a capacidade laboral, não havendo que se falar em auxílio doença ou qualquer outro tipo de benefício previdenciário diante da atual condição do autor. Nesse sentido o entendimento do E. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - REJEITADA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Ausente prova da incapacidade laboral temporária ou permanente não é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.” (Ap 164388/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/01/2018, Publicado no DJE 20/02/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do benefício do Auxílio-doença Acidentário, necessário demonstrar a lesão, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, a existência de sequelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia e a qualidade de segurado. (Ap 20607/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/02/2018, Publicado no DJE 16/03/2018) É elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que ao abordar acerca do auxílio-acidente esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença. Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho. Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”. Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa. Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente” (in Manual de Direito Previdenciário. Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255). Nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o periciando para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto ao laudo médico. (N.U 1027138-98.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 42 E 59 DA LEI N.º 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA AUTORA – HOMOLOGADO - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – TEMA N.º 1.044 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1. Sabe-se, que a qualquer tempo pode a parte Recorrente desistir de seu recurso, conforme prevê o art. 998 do Novo Código de Processo Civil/2015. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823402/PR – Tema n.º 1.044, afetado como representativo de controvérsia, fixou a tese no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. (N.U 1042159-05.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 24/04/2023) Importante salientar que para a concessão do auxílio acidente, não basta que seja constatada a presença de sequela, seria necessário que tal sequela resultasse na redução da capacidade laboral do Requerente. Ressalte-se que o laudo pericial apontou no quesito 13 formulado pelo juízo, o período em que o Requerente esteve incapacitado, que foi exatamente o período em que ele recebeu o benefício previdenciário. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que não há nenhum tipo de incapacidade laboral. Condeno o Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida ao ID 59660917. Oficie-se a autarquia previdenciária para que tome conhecimento desta sentença. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO