Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Autor
ANGELO AUGUSTO DE SOUSA NETO
CPF
Reu
FABIO MOACYR TIDEI
CPF
Reu
WINNER'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
OAB/MT 7215·CPF·Representa: Autor
IZONILDES PIO DA SILVA
OAB/MT 6486·CPF·Representa: Autor
BRUNO FERREIRA GOMES
OAB/MT 23604·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
OAB/MT 9020·CPF·Representa: Autor
LUCIANO RODRIGUES DANTAS
OAB/MT 8085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/04/2026, 15:41
Expedição de documento
03/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:30
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:29
Publicação
21/01/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0023097-16.2006.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Visando à efetividade da medida perquirida e tendo em vista a preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com a busca junto ao sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição veicular, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Neste caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição lançada via sistema RENAJUD, esclarecendo, inclusive, se deseja a apreensão e remoção do bem, devendo, nesse caso, informar a sua exata localização, assim como indicando o depositário, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com pesquisa junto ao INFOJUD, visando obter as declarações de imposto de renda dos executados. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0023097-16.2006.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Visando à efetividade da medida perquirida e tendo em vista a preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com a busca junto ao sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição veicular, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Neste caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição lançada via sistema RENAJUD, esclarecendo, inclusive, se deseja a apreensão e remoção do bem, devendo, nesse caso, informar a sua exata localização, assim como indicando o depositário, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com pesquisa junto ao INFOJUD, visando obter as declarações de imposto de renda dos executados. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:02
Publicação
25/07/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0023097-16.2006.8.11.0041
DESPACHO
Vistos em correição. Intime-se o exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 17:13
Mero expediente
23/07/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:17
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:06
Documento
31/08/2024, 04:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Documento
23/08/2024, 03:48
Publicação
07/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0023097-16.2006.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que por determinação da MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Elias Filho e, nos termos do art. 35, XVI da CNGC impulsiono o presente autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), artigo 523, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico ainda que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Cuiabá, 5 de agosto de 2024. GESTOR JUDICIÁRIO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 15:19
Expedição de documento
05/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Publicação
02/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023097-16.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ANGELO AUGUSTO DE SOUSA NETO, WINNER'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, FABIO MOACYR TIDEI
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, e caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud ou outra pesquisa pelos órgãos conveniados, apresente o exequente planilha atualizada, devendo incluir multa e os honorários acima arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 14:10
Outras Decisões
29/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:24
Evolução da Classe Processual
13/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:52
Publicação
29/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023097-16.2006.8.11.0041..
AUTOR(A): CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME LITISCONSORTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUSA NETO, WINNER'S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, FABIO MOACYR TIDEI
Vistos. Trata-se ação monitória ajuizada por Credmaster Factoring Fomento Mercantil Ltda em face de Ângelo Augusto de Sousa Neto e outros, alegando em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 10.659,20, referente aos cheques nº 850097, 850098, 850099, 850100, 000434 e 000433, decorrente de crédito adquiridos da empresa Ângelo Augusto de Sousa Neto - ME. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido Ângelo Augusto apresentou embargos monitórios no ID. 53981545 - p. 40/46, defendendo que não foi o emissor dos cheques, motivo pelo qual por eles não se responsabilizou, diretamente. Além disso, afirma que o cheque está prescrito, de sorte que a responsabilidade do endossatário, encerra-se no mesmo prazo prescricional e a partir daí, não mais afigura legítimo para compor o polo passivo da demanda. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência dos embargos monitórios. Winner’s Comércio e Representação Ltda. e Fábio Moacyr Tidei também apresentaram embargos monitórios (Id. 53981545 – pág. 49/61), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob fundamento de que não realizou acordo ou transação com a autora, ou seja, não existe vínculo obrigacional entre autor e réu. O vínculo obrigacional da autora é com a Angel Perfumes, única legitimada para responder a presente ação. No mérito, alega que a dívida é inexigível, pois houve desacordo comercial do embargante com a vendedora Angel Perfumes, vez que as mercadorias não foram entregues. A parte embargada impugnou os embargos monitórios ID. 53981545 - p. 73/76, oportunidade em que refutou os argumentos lançados pelos requeridos e pugnou pela improcedência dos embargos à monitória. Decisão saneadora ao ID 53981546 – p. 10, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e afastou a tese de prescrição dos cheques, bem como reconheceu que os requeridos Winner’s e Fábio são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos cheques juntamente com Ângelo. Ainda, determinou a intimação das partes para especificaram provas. Winner”s e Fábio interpuseram agravo retido (Id. 53981546 – p. 25). Ato seguinte, pugnaram pela produção prova testemunhal. Tentativa de conciliação infrutífera (Id. 53981546 – p. 29). Oportunamente, Ângelo Augusto de Sousa Neto, do mesmo modo, interpôs agravo retido (Id. 53981546 – p.31/37). Sentença proferida no Id. 53981546 – p. 63/68 e Id. 53981555 – p. 1/9. Embargos de declaração ao Id. 53981555 – p. 19. Recurso de apelação Id. 53981555 – p. 22/33 e p. 62/69. Contrarrazões p. 74/76. O Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou nula a sentença recorrida (Id. 53981556 – p. 32). Por meio do despacho de fls. 225, designou-se a audiência de instrução e julgamento, em razão do acórdão que anulou a sentença. Ocorre que as partes requeridas não compareceram a audiência, nem mesmo arrolaram testemunhas, razão pela qual foi declarada preclusa a faculdade da produção da prova (Id. 53981559 – p. 9). A autora, por sua vez, requer o julgamento da ação, dado que o processo aguarda sentença desde 15/08/2018. É o relatório. Decido. Revelia de Winner’s Comércio e Fábio Moacir Tidei Verifica-se que os patronos de Winner’s e Fábio renunciaram (Id. 53981556 – p. 41). Determinou-se a intimação pessoal dos requeridos para constituir novo procurador nos autos e, posteriormente, por edital. Citação por edital ao Id. 53981556 – p. 68. Decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos (p.77), o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 76 § 1º, II do CPC. Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: “A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária dos requeridos, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA dos requeridos Winner’s e Fabio, face ausência de novo instrumento procuratório. Passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito.” Pois bem. Verifica-se que a ação monitória foi ajuizada por factoring cobrando crédito por cheque prescrito, acompanhado da planilha atualizada de débito. Portanto, a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita, a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte Autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil. É cediço que para propor ação monitória fundada em cheque prescrito, a demonstração do negócio jurídico que deu origem ao cheque é desnecessária. Ou seja, é desnecessária a comprovação da “causa debendi”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito. REsp 1094571/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 564) e Súmula 531 do e. STJ. II - Caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC. III - Apelação provida. (TJ-DF 07191521720208070003 DF 0719152-17.2020.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Sobre o tema foi editada a Súmula 531 do e. STJ, in verbis: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Ademais, o cheque, ainda que prescrito, é título autônomo de circulação e nao se discute a causa debendi, o desacordo comercial entre o emitente do cheque e o faturizado, nao pode prejudicar o faturizador, que é considerado possuidor de boa-fé do título. Outrossim, importa esclarecer que a tese de prescrição foi analisada e decidida na decisão saneadora tendo sido afastando tal matéria, visto que o cheque prescrito é titulo de crédito e pode ser cobrado em ação monitória. Nessa toada, tendo em vista a satisfação de todas as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte Requerida/Embargante descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, corolário lógico é a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I c/c art.. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em titulo executivo, o crédito do Autor no valor original de R$ 10.659,20, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada título. CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523,§1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:10
Expedição de documento
27/11/2023, 15:10
Procedência
27/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:55
Publicação
12/08/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito