Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. e outro ingressaram com ação monitória em face de CAP POSTO DE MOLAS LTDA - ME, ambos qualificados, sustentando ser credora desta da importância original de R$ 17.053,29 (dezessete mil, cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), representada por duplicatas. Pediu o pagamento integral da dívida, atribuído à causa referido valor. Juntados os documentos (Id. 52582070/52582089). Citado a parte requerida apresentou embargos monitórios em Id. 118032077. Redarguiu serem indevidos os honorários advocatícios inseridos na cobrança. Pugnou por isso, a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Sustentou ao final que seja reconhecido o excesso de cobrança e a condenação da parte requerida no valor de R$ 12.211,80 (doze mil duzentos e onze reais e oitenta centavos). Impugnação aos embargos colacionados em Id. 120698372. As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. Relatados e examinados. Julgo. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. De acordo com o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. Pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1.°). No caso dos autos a prova é documental, consistentes em cupons fiscais. Conforme disposição dos art. 700 e 701 do CPC, se estiverem explicitadas a importância devida, com memória de cálculo, que foi apresentada; ou valor da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo evidente o direito autoral, será expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento. Caso em que os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa, sendo isento de custas processuais. Forte nos arts. 700, § 2.°, e 701, caput, e 1.°, do CPC. O vocábulo monitório vem do latim monere, que expressa conselho, aviso, repreensão, advertência. No âmbito desta espécie de ação, advertência ao devedor para pagar, entregar, fazer ou não fazer algo documentalmente comprometido, mas que perdeu a eficácia executiva. A ação monitória, em suma, abrevia a cognição, sumarizada, mas sem relegar o contraditório e a ampla defesa, no sentido de adiantar, com base em prova escrita serena de que deflui direito evidente, a entrega da prestação jurisdicional. O que está em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos no arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o seguinte Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. Bem por isso, é de se entender que é admissível o ajuizamento de ação monitória com base nas notas fiscais emitida por empresa ou pessoa jurídica regularmente constituída, como se cuida aqui, face ao valor probatório de que goza mencionado documento, consoante foi acima mencionado. In casu, é cediço In casu, é cediço que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, devem necessariamente corresponder a um negócio jurídico subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), conforme preceituam os arts. 1.º e 2.º, da Lei n.º 5.474/1968. A respeito observa João Eunápio Borges: "A duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato de compra e venda ou prestação de serviços e de promessa de pagamento do respectivo preço. Não é título que tenha outra finalidade". ("Títulos de Crédito", Forense, 1971, 2ª ed. p. 209/ 210). A duplicata é um título de crédito causal, regulamentado pela Lei n.° 5.474/1968, vinculada a negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda ou prestação de serviços, razão pela qual, para que possa ser sacada é imprescindível que, anteriormente, já tenha sido expedida a nota fiscal correspondente, e a prova da entrega e recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, ou seja, o aceite, sob pena de ser descaracterizada. Importante registrar que o aceite pode ser expresso ou tácito. A respeito, para que se configure o aceite por presunção, leciona Luiz Emydio F. da Rosa Jr.: "A lei anterior não considerava a duplicata título executório quando não continha a assinatura do comprador, e, por isso, o legislador, visando a proteger o comerciante, criou a figura do aceite tácito ou presumido, que ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD." (in Títulos de Crédito, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180-181). A parte requerida alegou que é credora da parte requerida do importe originário de R$ 17.053,29 (dezessete mil, cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), representados pelas notas fiscais acostadas em Id. 52582087, assim como é possível extrair o aceite, a comprovar a entrega efetiva das mercadorias. As partes apenas discordam quanto a cobrança inclusa dos honorários advocatícios. De fato, assiste razão a parte requerida. Isso porque, a Lei nº 8.906 /94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais e honorários sucumbenciais. A contratação de advogado particular é de livre pactuação e não há como se imputar à parte adversa os ônus de um contrato do qual não participou. Por conseguinte, os honorários advocatícios contratuais da Lei nº 8.906 /94 são de responsabilidade exclusiva de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda. Deste modo reconhecido esta o excesso de cobrança. De outro lado, é consabido que "os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (STJ, REsp n. 1633399/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-11-2016, DJe 1º-12-2016). Nessa senda, tem-se que a revelia apenas induz a veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem, contudo, acarretar necessariamente a procedência da demanda, que será decidida pelo julgador a seu livre-arbítrio e com base nas provas apresentadas pelo autor. Significa dizer que a decretação da revelia não exime o postulante de demonstrar o direito que reputa fazer jus, uma vez que se não for satisfeito o ônus processual imposto, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida de rigor. A não impugnação dos fatos narrados na inicial, de fato, importa confissão acerca da matéria, consoante o princípio da impugnação especificada, corporificado no texto do art. 341 do CPC, acima assinalado. Assim, não tendo a parte requerida impugnado os valores cobrados, apenas tentando se desvencilhar do débito cobrado em honorários, que foi já admitido, cabia comprovar o pagamento, que também deixou de demonstrar, a confirmar a procedência dos pedidos iniciais. Nestas circunstâncias, os fatos dispensam prova, por serem incontroversos e presumem-se verdadeiros, em consonância com as disposições do art. 374, inciso III, do CPC. Assim, necessário se faz a procedência da ação de cobrança. Por fim, pugnou a parte requerida pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé, posto que ela teria ingressado com ação cobrando excessos. A condenação em litigância de má-fé consiste em sanção ao litigante que de alguma forma intenta de maneira maliciosa contra a licitude processual e o seu deslinde harmonioso. Consiste em atitude dolosa intentando auferir vantagem de alguma forma. As partes têm deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir defesa ou incidentes destituídos de fundamento, nem produzir ou praticar, menos ainda, induzir, atos inúteis ou desnecessários, dentre outros deveres. Forte no art. 77, incisos I, II e III, do CPC. Preconiza o art. 80, incisos II, V e VI, do CPC que é improbus ligator aquele que alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado. Atitudes da parte autora que não se enquadra nas disposições retro, mesmo porque, a ação é parcialmente procedente. A simples cobrança de valor a mais, não demonstra má-fé da arte requerente. A boa-fé é presumida. A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Razão pela qual, não cabe a incidência da sanção processual respectiva. Ex positis, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, a teor dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2.°, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a pagar a importância básica de R$ 12.211,80 (doze mil duzentos e onze reais e oitenta centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8.º, do CPC), seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases retro expendidas, em até 15 dias, com os pleitos inerentes, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deve a parte requerente arcar com o importe de 15% e a requerida com o importe 85% das aludidas verbas. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito