Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1004019-19.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação condenatória de indenização por dano material proposta por Martelli Transportes Ltda. contra Recol Comércio e Distribuição Ltda., qualificados na petição inicial. A autora conta ser proprietária do veículo de placa NPJ-8F24 e que no dia 25/07/2023, às 08h15min, o veículo, conduzido por Odair Oliveira de Lima, trafegava descendo a serra de Tangará da Serra em direção à Nova Olímpia, pista simples, quando o veículo da ré, de placa NXR-6690, iniciou ultrapassagem em local proibido e colidiu do lado direito de seu veículo, causando-lhe danos. O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 135381409. A ré, citada por correio (id. 137292348), ofereceu contestação ao id. 138894183 não arguindo questões prévias ao mérito e se contrapondo à pretensão autoral ao defender a culpa exclusiva do preposto da autora pelo sinistro, dizendo que ele dirigia o veículo à frente e primeiro deu seta para estacionar à direita da pista, porém logo voltou à via, o que resultou em colisão em seu veículo, já que seguia em frente quando o veículo da ré saiu para o acostamento, tendo, ainda, se deslocado para a pista da esquerda para tentar evitar o acidente, mas não foi o suficiente, tendo observado que o motorista do veículo da frente, desatento, estava utilizando o celular enquanto dirigia. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 139264321). A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 141324367 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 149552042). Apenas a autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral (id. 154374678). Deferido o pedido, foi designada audiência instrutória para tanto (id. 158184463). A solenidade foi realizada conforme termo de audiência de id. 163458070, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela requerente. A autora apresentou alegações remissivas à inicial em audiência e a ré, mesmo intimada da audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a ausência, precluindo, assim, o direito de apresentar as alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Finda a instrução probatória, apreciando a prova dos autos independente do sujeito que a produziu, as razões da formação do meu convencimento serão indicadas a seguir (nos moldes do artigo 371 do CPC). O caso a ser examinado envolve acidente automobilístico envolvendo os veículos de placas NPJ-8F24 (pertencente à autora) e NXR-6690 (pertencente à ré). As litigantes atribuem culpa entre si, assim, para o deslinde do caso é necessário examinar quem provou melhor a culpa do outro ou, ainda, se há culpa concorrente. Diz a autora que o sinistro ocorreu porque o preposto da ré tentou uma ultrapassagem em local proibido e a requerida diz que a causa foi conduta desatenta e sinalização confusa do preposto da requerente, pois estaria mexendo no celular enquanto dirigia no momento dos fatos e primeiro deu seta para estacionar à direita, mas depois retornou à pista causando a colisão. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência n. 2023.208991 comunicado por Odair Oliveira de Lima, preposto da autora que dirigia o veículo no momento dos fatos. O comunicante narrou que trafegava em via simples quando o preposto da ré, Yolando Rosa Martins, tentou ultrapassagem em local proibido e ocasionou a colisão. Odair foi inquirido na audiência de instrução e confirmou sua versão dos fatos, afirmando que o preposto da ré tentou lhe ultrapassar em local indevido e que isso ocasionou o acidente. A exordial ainda foi instruída com registros fotográficos do veículo da autora após o sinistro, vídeo gravado por seu preposto pouco após o sinistro narrando que o veículo da ré invadiu sua faixa e colidiu no veículo que conduzia, negociações extrajudiciais realizadas entre as partes, orçamentos e notas fiscais dos consertos cujos valores somam a exata quantia pretendida pela autora (R$ 4.306,63). A contestação, por sua vez, não foi instruída com provas da versão dos fatos do preposto da ré, nem mesmo Boletim de Ocorrência comunicado por ele. Além disso, o juízo oportunizou às partes especificarem provas que pretendiam produzir, mas a ré escolheu ficar em silêncio, demonstrando, de forma tácita, o desinteresse na dilação probatória e satisfação com as provas até então produzidas. Nesse cenário, se tem que apenas a autora produziu provas dos fatos e as provas produzidas confirmam a sua versão. Logo, resta demonstrada a culpa exclusiva da ré pelo sinistro, pois confirmada a versão de que seu preposto tentou ultrapassagem em local indevido e, assim, causou a colisão. Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.306,63 (quatro mil trezentos e seis reais e sessenta e três centavos) a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito