COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY ANAYA
OAB/MT 29152·CPF·Representa: Autor
REGIS DANIEL LUSCENTI
OAB/SP 272190·CPF·Representa: Autor
DEBORA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MT 28351·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO
OAB/MT 28643·CPF·Representa: Autor
WESLEY ANAYA
OAB/MT 29152·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que os autos retornaram do TRF, diante disto, impulsiono os autos intimando as partes para se manifestarem, no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 19 de dezembro de 2025 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que os autos retornaram do TRF, diante disto, impulsiono os autos intimando as partes para se manifestarem, no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 19 de dezembro de 2025 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005319-41.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alteração de capital] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 316.730.152-04 (APELADO), WESLEY ANAYA - CPF: 048.079.171-61 (ADVOGADO), DEBORA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 061.836.191-08 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL - CNPJ: 25.252.467/0001-50 (APELANTE), REGIS DANIEL LUSCENTI - CPF: 265.872.458-62 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO - CPF: 052.530.301-40 (ADVOGADO), MAX WILIAN FERREIRA COSTA - CPF: 018.232.841-40 (APELADO), GILSON GOMES LEAL - CPF: 415.093.661-72 (APELADO), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 684.188.762-04 (APELADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 597.621.602-15 (APELADO), RAIMUNDO VIEIRA - CPF: 630.838.171-34 (APELADO), SELONI DUTRA DE OLIVEIRA SARAIVA - CPF: 708.056.362-34 (APELADO), SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS - CPF: 870.374.321-72 (APELADO), SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 054.098.448-58 (APELADO), WELLINGTON BEZERRA DA SILVA - CPF: 038.136.741-00 (APELADO), KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES - CPF: 064.993.291-93 (APELADO), PAMELA THAIS FERREIRA SILVA - CPF: 049.991.571-28 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERLY MARCONDES ALVES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E COOPERADOS. HOMOLOGAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA COMO COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADE ENTRE AS PARTES. DELIBERAÇÃO INTERNA QUE ESVAZIOU O OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória proposta por cooperados para reconhecimento da integralidade de cotas na cooperativa, homologou deliberação de assembleia como composição extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A cooperativa apelante sustentou que a deliberação foi ato unilateral e não houve transação a ser homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a deliberação de Assembleia Geral Extraordinária convocada pela cooperativa, ainda que tenha atendido substancialmente ao pedido dos autores, pode ser considerada autocomposição passível de homologação judicial, ou como fato superveniente que impõe extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deliberação de assembleia geral constitui ato válido no âmbito interno da cooperativa, mas não equivale a transação judicial ou extrajudicial. 4. A homologação de acordo judicial exige a demonstração de convergência de vontades entre as partes litigantes, o que não se verificou no caso concreto, pois a cooperativa expressamente se opôs à homologação e pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. 5. Diante da ausência de consenso, a deliberação representa fato superveniente que esvaziou o objeto da demanda, ensejando a extinção conforme art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo judicial exige manifestação expressa de vontade de ambas as partes litigantes. 2. A deliberação assemblear entre cooperativa e cooperados não se confunde com composição extrajudicial e não pode ser homologada judicialmente na ausência de consenso. 3. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007655/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AI 1.0701.09.273101-0/002, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, j. 12.12.2018, pub. 22.01.2019. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda – COMPEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, que, nos autos de Ação Declaratória, homologou composição extrajudicial e julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia teve origem em demanda proposta por cooperados que postulavam a declaração de integralidade de suas cotas na cooperativa. Durante o trâmite processual, houve tratativas entre as partes que culminaram na realização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela própria cooperativa, em que foi deliberada a majoração das cotas dos autores para o percentual de 35%, o que teria atendido substancialmente aos pleitos inaugurais. A cooperativa insurge-se contra a sentença que homologou acordo, aduzindo que jamais houve transação judicial ou extrajudicial a ser homologada. Sustenta que a mencionada assembleia foi ato soberano da administração interna da cooperativa, que não se confunde com acordo bilateral e tampouco com manifestação de vontade conjunta entre as partes litigantes. Aduz que o pedido formulado nos autos foi o de reconhecimento da perda do objeto, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 313270918). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à forma adequada de extinção do processo: se pela via da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), como sustenta a apelante, ou se pela homologação de autocomposição extrajudicial (art. 487, III, “b”, do CPC), como decidido em primeiro grau. O autor ajuizou ação declaratória visando a integralidade de sua cota-parte, posteriormente retificada para incluir outros cooperados. No curso da demanda, sobreveio Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa, que deliberou a majoração das cotas antes fixadas em 10%. Em seguida, os autores manifestaram expressamente concordância com a deliberação assemblear e requereram a homologação judicial da composição, de modo a conferir-lhe eficácia de título executivo judicial (id. 313270894). A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a extinção pela perda superveniente do objeto/interesse de agir (id. 313270884). O juízo a quo homologou a deliberação assemblear como acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). A homologação de autocomposição pressupõe a convergência de vontade das partes litigantes, o que não se verificou nos autos. Embora os autores tenham requerido a homologação da deliberação assemblear como se acordo fosse, a requerida não manifestou adesão a tal via. Pelo contrário, sustentou expressamente a improcedência da demanda e, apenas de forma subsidiária, invocou a perda superveniente do objeto. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. RECONHECIMENTO DE EVIDENTE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, que representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 2. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de lesão. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2007655 MS 2022/0174878-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Também da jurisprudência pátria: “[...] O acordo é um negócio jurídico bilateral que demanda convergência de vontades, sendo certo que a manifestação desta vontade deve ser expressa” (TJ-MG - AI: 10701092731010002 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019).” A deliberação da assembleia geral da cooperativa, ainda que legítima no âmbito interno da entidade, não se confunde com transação ou acordo extrajudicial. Para fins de homologação judicial, não basta a adesão de apenas uma das partes, exigindo-se consenso processual, ausente no caso concreto. Nessas condições, a deliberação deve ser compreendida como fato superveniente que retirou a utilidade do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e, em consequência, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005319-41.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alteração de capital] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 316.730.152-04 (APELADO), WESLEY ANAYA - CPF: 048.079.171-61 (ADVOGADO), DEBORA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 061.836.191-08 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL - CNPJ: 25.252.467/0001-50 (APELANTE), REGIS DANIEL LUSCENTI - CPF: 265.872.458-62 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO - CPF: 052.530.301-40 (ADVOGADO), MAX WILIAN FERREIRA COSTA - CPF: 018.232.841-40 (APELADO), GILSON GOMES LEAL - CPF: 415.093.661-72 (APELADO), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 684.188.762-04 (APELADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 597.621.602-15 (APELADO), RAIMUNDO VIEIRA - CPF: 630.838.171-34 (APELADO), SELONI DUTRA DE OLIVEIRA SARAIVA - CPF: 708.056.362-34 (APELADO), SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS - CPF: 870.374.321-72 (APELADO), SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 054.098.448-58 (APELADO), WELLINGTON BEZERRA DA SILVA - CPF: 038.136.741-00 (APELADO), KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES - CPF: 064.993.291-93 (APELADO), PAMELA THAIS FERREIRA SILVA - CPF: 049.991.571-28 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERLY MARCONDES ALVES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E COOPERADOS. HOMOLOGAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA COMO COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADE ENTRE AS PARTES. DELIBERAÇÃO INTERNA QUE ESVAZIOU O OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória proposta por cooperados para reconhecimento da integralidade de cotas na cooperativa, homologou deliberação de assembleia como composição extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A cooperativa apelante sustentou que a deliberação foi ato unilateral e não houve transação a ser homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a deliberação de Assembleia Geral Extraordinária convocada pela cooperativa, ainda que tenha atendido substancialmente ao pedido dos autores, pode ser considerada autocomposição passível de homologação judicial, ou como fato superveniente que impõe extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deliberação de assembleia geral constitui ato válido no âmbito interno da cooperativa, mas não equivale a transação judicial ou extrajudicial. 4. A homologação de acordo judicial exige a demonstração de convergência de vontades entre as partes litigantes, o que não se verificou no caso concreto, pois a cooperativa expressamente se opôs à homologação e pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. 5. Diante da ausência de consenso, a deliberação representa fato superveniente que esvaziou o objeto da demanda, ensejando a extinção conforme art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo judicial exige manifestação expressa de vontade de ambas as partes litigantes. 2. A deliberação assemblear entre cooperativa e cooperados não se confunde com composição extrajudicial e não pode ser homologada judicialmente na ausência de consenso. 3. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007655/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AI 1.0701.09.273101-0/002, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, j. 12.12.2018, pub. 22.01.2019. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda – COMPEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, que, nos autos de Ação Declaratória, homologou composição extrajudicial e julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia teve origem em demanda proposta por cooperados que postulavam a declaração de integralidade de suas cotas na cooperativa. Durante o trâmite processual, houve tratativas entre as partes que culminaram na realização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela própria cooperativa, em que foi deliberada a majoração das cotas dos autores para o percentual de 35%, o que teria atendido substancialmente aos pleitos inaugurais. A cooperativa insurge-se contra a sentença que homologou acordo, aduzindo que jamais houve transação judicial ou extrajudicial a ser homologada. Sustenta que a mencionada assembleia foi ato soberano da administração interna da cooperativa, que não se confunde com acordo bilateral e tampouco com manifestação de vontade conjunta entre as partes litigantes. Aduz que o pedido formulado nos autos foi o de reconhecimento da perda do objeto, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 313270918). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à forma adequada de extinção do processo: se pela via da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), como sustenta a apelante, ou se pela homologação de autocomposição extrajudicial (art. 487, III, “b”, do CPC), como decidido em primeiro grau. O autor ajuizou ação declaratória visando a integralidade de sua cota-parte, posteriormente retificada para incluir outros cooperados. No curso da demanda, sobreveio Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa, que deliberou a majoração das cotas antes fixadas em 10%. Em seguida, os autores manifestaram expressamente concordância com a deliberação assemblear e requereram a homologação judicial da composição, de modo a conferir-lhe eficácia de título executivo judicial (id. 313270894). A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a extinção pela perda superveniente do objeto/interesse de agir (id. 313270884). O juízo a quo homologou a deliberação assemblear como acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). A homologação de autocomposição pressupõe a convergência de vontade das partes litigantes, o que não se verificou nos autos. Embora os autores tenham requerido a homologação da deliberação assemblear como se acordo fosse, a requerida não manifestou adesão a tal via. Pelo contrário, sustentou expressamente a improcedência da demanda e, apenas de forma subsidiária, invocou a perda superveniente do objeto. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. RECONHECIMENTO DE EVIDENTE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, que representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 2. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de lesão. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2007655 MS 2022/0174878-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Também da jurisprudência pátria: “[...] O acordo é um negócio jurídico bilateral que demanda convergência de vontades, sendo certo que a manifestação desta vontade deve ser expressa” (TJ-MG - AI: 10701092731010002 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019).” A deliberação da assembleia geral da cooperativa, ainda que legítima no âmbito interno da entidade, não se confunde com transação ou acordo extrajudicial. Para fins de homologação judicial, não basta a adesão de apenas uma das partes, exigindo-se consenso processual, ausente no caso concreto. Nessas condições, a deliberação deve ser compreendida como fato superveniente que retirou a utilidade do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e, em consequência, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 14:31
Expedição de documento
09/10/2025, 14:31
Provimento
09/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:02
Mérito
09/10/2025, 10:59
Publicação
30/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:21
Para julgamento de mérito
29/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2025 a 10 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
27/09/2025, 11:26
Expedição de documento
27/09/2025, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:33
Documento
15/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:29
Retificação de Classe Processual
15/09/2025, 15:25
Recebimento
09/09/2025, 11:53
Expedição de documento
09/09/2025, 11:53
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 13 de junho de 2025 REGILDA CEBALHO DE BARROS Assinado digitalmente
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Vistos. Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a decisão, não verifico a existência de nenhum vício, assim, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento por não haver no julgado os vícios apontados, uma vez que, enquanto não resolvida a ação de reconhecimento de união estável, os colaterais continuam sendo legítimos interessados nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a Sentença de id. 180370722, em todos os seus termos, devendo ser cumprida integralmente. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Intimação - SENTENÇA Vistos, JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória em face da COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA – COMPEL, em razão da cooperativa reduzir sua cota parte de 100% para 10%, requerendo, desta forma, que seja declarada proprietária de 100% da cota alegadamente integralizada. A inicial foi recebida em id. 104797578, ocasião em que foi determinada a citação da requerida. Após o douto procurador renunciou a mandado, consoante id. 110466136. Tentada a conciliação e mediação no id. 115466289, esta foi infrutífera. Após, a contestação foi apresentada no id. 117913089, com preliminar de ausência de representação, no mérito requereu a improcedência da demanda. Em id. 132734453 foi regularizada a representação processual da parte autora, bem como esta pugnou pela realização de audiência de conciliação no id. 132843458. No id. 141974200 o autor requereu a emenda a inicial para retificar o polo ativo da demanda para inserir cooperados, ante o princípio da celeridade processual. O requerido em id. 143483484 requereu a perda do objeto da ação, em virtude da realização de uma assembleia geral extraordinária para tratar a possibilidade de majoração do capital social em cotas originárias. Empós, foi requerido pela parte autora suspensão do presente feito para tratativas extrajudiciais, consoante id. 143753321. Termo de audiência de conciliação inexitosa (id 143519243). Requerimento da parte autora pleiteando prova emprestada (id. 147774414). No id. 152444377 a parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial acerca da majoração das cotas partes, realizada em assembleia geral extraordinária, majorando o percentual de 35% para cada autor, pugnando pela homologação. Em decisão de id. 170193754 foi determinado a parte autora que apresentasse documentos que comprovassem o status de cooperados que pretendem incluir no polo ativo da demanda, sendo devidamente cumprido em id. 170369622. O requerido em id. 173120353 pleiteou o indeferimento da retificação do polo ativo em virtude de já ter ocorrida a triangulação processual, bem como reiterou a extinção pela perda do objeto da demanda. Pois bem. A priori em relação ao pleito de alteração do polo ativo para fazer constar as partes qualificadas no id. 141974200, verifico que merece deferimento. Explico. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a determinação do polo ativo for de convalidação possível, já que não implica modificação do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) No presente caso, ao realizar a retificação do polo ativo da demanda não importará na alteração da causa de pedir ou do pedido, cuja situação autoriza a flexibilização do princípio da estabilização da demanda para admitir a inclusão, ainda que após a citação e independentemente de consentimento da parte adversa. Ademais, deve ser observado o princípio da economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito, tendo em vista que o acordo entabulado pelas partes pode ser homologado nestes autos, sem a necessidade de ingressar com nova demanda. Desta forma, defiro a inclusão dos autores de id. 141974200, devendo ser retificado o polo ativo pela Secretaria. Outrossim, o acordo entabulado no id. 152444377, durante a assembleia extraordinária entre as partes, é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, juntado no id. 152444377, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face da COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA, para que seja declarada a integralidade da cota parte pertencente ao autor para 100% sobre o capital, pois a requerida teria reduzido unilateralmente a cota do requerente de 100% para 10%. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda (id. 152444378) pela qual majorou-se, em 13/04/2024, a cota parte de 10% para 35%. Diante disso, a parte Autora pugnou pela extinção da ação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ainda, a parte Autora requereu a inclusão no polo ativo da demanda das pessoas de MAX WILIAN FERREIRA COSTA (CPF 018.232.841-40), GILSON GOMES LEAL (CPF 415.093.661-72), MARIA APARECIDA DA SILVA (CPF 684.188.762-04), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF 597.621.602-15), RAIMUNDO VIEIRA (CPF 630.838.171-34), SELONI DUTRA DE OLIVEIRA (CPF 708.056.362-34), SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS (CP 870.374.321- 72), SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF 054.098.448-58), WELLINGTON BEZERRA DA SILVA (CPF 038.136.741-00), KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES (CPF 064.993.291-93) e PAMELA THAIS FERREIRA SILVA (CPF 049.911.571-28), cuja qualificação se encontra em id. 152444377 e também no id. 141974200. Pois bem. A parte Autora requereu a inclusão de 11 pessoas no polo ativo da demanda, sob a justificativa de que seriam Cooperados da Cooperativa dos garimpeiros de Pontes e Lacerda MT (COMPEL), ora requerida (id. 152444377). Porém, tanto no primeiro requerimento de id. 141974200 quanto na manifestação de id. 152444377, verifico que a parte Autora somente anexou procuração, documento pessoal (RG, CPF ou CNH) e comprovante de endereço das pessoas indicadas, ou seja, não juntou qualquer documento que comprove o status de cooperado entre as 11 pessoas qualificadas pelo parte Autora e a requerida COMPEL. Ademais, verifico que a parte Requerida não foi intimada para manifestar-se quanto aos requerimentos realizados pelo autor em id. 152444377, quais sejam a alteração do polo ativo da demanda e a extinção desta pela homologação de transação. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que apresente documento que comprove a qualidade de cooperado das pessoas de MAX WILIAN FERREIRA COSTA, GILSON GOMES LEAL, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO VIEIRA, SELONI DUTRA DE OLIVEIRA, SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS, SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES e PAMELA THAIS FERREIRA para com a requerida. Após, INTIME-SE a parte Requerida para que manifeste-se quanto aos requerimentos do autor realizado em id. 152444377. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face da COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA, para que seja declarada a integralidade da cota parte pertencente ao autor para 100% sobre o capital, pois a requerida teria reduzido unilateralmente a cota do requerente de 100% para 10%. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda (id. 152444378) pela qual majorou-se, em 13/04/2024, a cota parte de 10% para 35%. Diante disso, a parte Autora pugnou pela extinção da ação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ainda, a parte Autora requereu a inclusão no polo ativo da demanda das pessoas de MAX WILIAN FERREIRA COSTA (CPF 018.232.841-40), GILSON GOMES LEAL (CPF 415.093.661-72), MARIA APARECIDA DA SILVA (CPF 684.188.762-04), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF 597.621.602-15), RAIMUNDO VIEIRA (CPF 630.838.171-34), SELONI DUTRA DE OLIVEIRA (CPF 708.056.362-34), SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS (CP 870.374.321- 72), SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF 054.098.448-58), WELLINGTON BEZERRA DA SILVA (CPF 038.136.741-00), KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES (CPF 064.993.291-93) e PAMELA THAIS FERREIRA SILVA (CPF 049.911.571-28), cuja qualificação se encontra em id. 152444377 e também no id. 141974200. Pois bem. A parte Autora requereu a inclusão de 11 pessoas no polo ativo da demanda, sob a justificativa de que seriam Cooperados da Cooperativa dos garimpeiros de Pontes e Lacerda MT (COMPEL), ora requerida (id. 152444377). Porém, tanto no primeiro requerimento de id. 141974200 quanto na manifestação de id. 152444377, verifico que a parte Autora somente anexou procuração, documento pessoal (RG, CPF ou CNH) e comprovante de endereço das pessoas indicadas, ou seja, não juntou qualquer documento que comprove o status de cooperado entre as 11 pessoas qualificadas pelo parte Autora e a requerida COMPEL. Ademais, verifico que a parte Requerida não foi intimada para manifestar-se quanto aos requerimentos realizados pelo autor em id. 152444377, quais sejam a alteração do polo ativo da demanda e a extinção desta pela homologação de transação. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que apresente documento que comprove a qualidade de cooperado das pessoas de MAX WILIAN FERREIRA COSTA, GILSON GOMES LEAL, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO VIEIRA, SELONI DUTRA DE OLIVEIRA, SIDNEY EDUARDO LOBO DOS SANTOS, SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, KAROLAINE THALIA FERREIRA ALVES e PAMELA THAIS FERREIRA para com a requerida. Após, INTIME-SE a parte Requerida para que manifeste-se quanto aos requerimentos do autor realizado em id. 152444377. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 06 de março de 2024, às 14:00 horas, para realização de Sessão.Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99605-3088 - CEJUSC. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWZkZTI0NTktZWRmYS00NTRjLTlmNzktZjQ3ZjNjMTQ3MmFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ef67a8de-3e6c-4b20-bf44-adb844a5f3e1%22%7D. Do que para constar lavrei presente certidão.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 06 de março de 2024, às 14:00 horas, para realização de Sessão.Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99605-3088 - CEJUSC. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWZkZTI0NTktZWRmYS00NTRjLTlmNzktZjQ3ZjNjMTQ3MmFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ef67a8de-3e6c-4b20-bf44-adb844a5f3e1%22%7D. Do que para constar lavrei presente certidão.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005319-41.2022.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 11 de julho de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 18 de abril de 2.023, às 14:00 horas, para realização de Sessão. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99952-5330 - CEJUSC. Do que para constar lavrei presente certidão.