Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005521-73.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDO MENDES NEITZKE
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o BANCO DO BRASIL S/A requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 15.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, de propriedade do executado FERNANDO MENDES NEITZKE. O executado apresentou manifestação (ID 204217759) pugnando pelo indeferimento do pedido de penhora, sob o argumento de que o referido imóvel já foi declarado impenhorável por se tratar de bem de família, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1007359-17.2019.8.11.0040. Requereu, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. Em resposta, o exequente reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem em virtude da coisa julgada material, requerendo a desconstituição da penhora, e refutou a alegação de má-fé processual. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n° 15.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, tendo em vista a impenhorabilidade declarada. No tocante ao pedido de condenação da parte exequente nas penas de litigância de má-fé, improcede a pretensão. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, obstruir o andamento do processo ou utilizar o processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, embora o pedido de penhora tenha sido formulado sobre bem cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida, o exequente, ao ser intimado da manifestação do executado, reconheceu prontamente a existência da coisa julgada e requereu a desconstituição da penhora, demonstrando não haver intuito protelatório ou malicioso. Ademais, considerando a complexidade da tramitação processual, a existência de processos conexos e as peculiaridades inerentes à estrutura organizacional de instituições financeiras de grande porte, não se vislumbra, no caso, a presença de dolo apto a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, REJEITO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.