Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1040570-93.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: A F ROCHA RIBEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por A F ROCHA RIBEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO, objetivando anular o Auto de Infração n. 009/109/2017, bem como os atos administrativos dele decorrentes, restituindo-se o valor pago. Instada a se manifestar acerca da ausência de interesse processual (ou de agir), nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (Id. 126110550), a parte autora se manifestou no id. 126465377. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. O interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição da República consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Sabe-se que o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida. Logo, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional. Já a utilidade, é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática. Por meio da presente ação a parte autora busca declarar a nulidade do AI n. 009/109/2017, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, restituindo-se o valor pago. Todavia, não obstante os argumentos de que realizou o parcelamento do débito discutido na presente ação ordinária, diante da necessidade de manter regularizado o seu cadastro da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, infere-se que, por meio da negociação realizada para parcelamento do débito objeto da presente ação, houve a assinatura do “TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO – DECRETO N. 6.023/2005”, havendo a renúncia, por parte do autor, de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial. Com efeito, não obstante os argumentos constantes na peça inicial, entendo que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a partir do momento em que ela própria reconhece extrajudicialmente a dívida, mesmo que sob o pretexto de manter-se “regular” perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, torna-se incompatível a existência de duas condutas absolutamente diversas, quais sejam, a discussão do crédito e o reconhecimento de sua validade, o que impede a discussão judicial acerca do fato gerador ou do montante da dívida originária. Nesse sentido, as jurisprudências de nossos Tribunais. Confira-se. “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Precedentes 2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1128087 SC 2009/0047512-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 05/10/2009). [sem destaque no original]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - CONFISSÃO - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O parcelamento extrajudicial do débito fiscal importa em confissão da dívida pelo devedor inviabilizando a dedução de eventuais questões controvertidas envolvendo o direito perante o Judiciário. A conclusão é corroborada pelos termos da Lei Estadual 6.763/75, a qual estabelece que o mero pedido de parcelamento implica a "confissão irretratável do débito" e a "expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial" pertinente (art. 217), bem como pela jurisprudência dominante, já respaldada pelo STJ e por precedentes desta Câmara (v.g, respectivamente, Recurso Especial nº1.061.151/RJ e Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 1.0024.07.409598-5/001)”. (TJ-MG - AI:10024142341155001, Relator: Belizário de Lacerda, DJE: 12/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL) [sem destaque no original]. Esses fatos afastam a necessidade e a utilidade da presente ação. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. Evidenciado a falta de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.2. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, em obediência ao julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, em R$ 854,99 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com fundamento no art. 85, §§2º, incisos I e IV e 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 1.076 – Superior Tribunal de Justiça). 2.3. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. 2.4. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 2.5. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito