Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
EXEQUENTE: GERSON LUIZ DAMACENA
EXECUTADO: FABIANO DA ROSA, LUIZ ALCIDES DA ROSA Valor da causa: R$ 18.615,00
Número: 0000436-31.2009.8.11.0108
Vistos. O presente processo de execução tramita há mais de 16 anos, um prazo manifestamente incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A marcha processual tem sido marcada por longos períodos de inércia da parte exequente, a quem incumbe o ônus de promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, exige que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta do exequente, que por anos deixou de promover atos concretos e eficazes para a localização dos devedores ou de seu patrimônio, tangencia a violação a este dever. A questão central que se impõe é a da prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC sistematiza a matéria, estabelecendo a suspensão do processo por um ano quando não são localizados bens penhoráveis (§1º). Findo este prazo sem manifestação, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º). No caso dos autos, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A última causa interruptiva da prescrição foi o bloqueio parcial de valores em 2015. Desde então, as diligências subsequentes foram negativas, e as intimações para impulsionar o feito foram, em sua maioria, ignoradas ou respondidas com petições genéricas, sem qualquer efetividade prática para a satisfação do crédito remanescente. Este Juízo, em observância ao contraditório, já oportunizou a manifestação sobre a prescrição (ID 135052200), tendo o exequente se mantido inerte. A suspensão do feito em 14/06/2024 (ID 159053184) constituiu mais um passo formal em direção ao reconhecimento da prescrição, caso a inércia persistisse. Não obstante, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito e considerando a recente manifestação da parte (ID 181955275), concedo uma última e improrrogável oportunidade para que o exequente demonstre interesse ativo e promova o efetivo andamento do processo. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus procuradores constituídos (ID 173620813), para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito (art. 924, V, CPC): a. Apresentar planilha de débito atualizada, abatendo o valor bloqueado em 16/06/2015 (ID 47090943, Pág. 71), devidamente corrigido. b. Indicar bens específicos e passíveis de penhora, com sua exata localização, ou requerer medida executiva concreta e ainda não tentada nos autos que possua razoável potencial de satisfazer o crédito. Fica o exequente advertido de que o mero requerimento de reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem a medida, não será considerado impulso processual válido para afastar a prescrição. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito