Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000686-50.2017.8.11.0022..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: EUCLIDES RODRIGUES FILHO - ME, EUCLIDES RODRIGUES FILHO
Vistos etc. Indefiro a consulta de bens imóveis formulados pela parte exequente através da plataforma CNIB, haja vista que a pesquisa de bens imóveis podem ser feitas pela própria parte exequente sem a necessidade de qualquer providência por parte deste juízo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (TJ-DF 07395399120228070000 1687853, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)” Inclusive em processo em que a mesma exequente destes autos formulou pretensão idêntica e foi rejeitada por este juízo, em sede de agravo de instrumento o eg. Tribunal de Justiça manteve a decisão deste juízo, reconhecendo a excepcionalidade de tal diligência, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de decretação judicial de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pela exequente, sem necessidade de autorização judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a adoção da medida atípica de indisponibilidade de bens via CNIB no curso da execução. III. Razões de Decidir 3. A decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB constitui medida executiva atípica, de natureza excepcional, que pressupõe a demonstração de risco concreto de frustração da execução. 4. A simples antiguidade da demanda executiva ou o histórico de tentativas frustradas não autorizam a adoção da medida, especialmente quando a própria parte exequente informa a localização de bens certos e individualizáveis do devedor. 5. A CNIB não se presta como mecanismo de busca patrimonial, tampouco substitui a penhora, devendo-se observar o procedimento ordinário previsto nos arts. 828 e 829 do CPC. 6. A inexistência de indícios de dilapidação patrimonial, fraude ou ocultação de bens afasta a urgência e a necessidade da medida requerida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização da CNIB exige o esgotamento prévio dos meios típicos de execução e a demonstração de risco real à efetividade do processo executivo. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB configura medida executiva atípica e excepcional, que somente se justifica diante do esgotamento das vias ordinárias de constrição e da demonstração de risco concreto de frustração da execução. A existência de bens certos e localizáveis inviabiliza a adoção da CNIB, devendo a exequente valer-se dos meios típicos previstos no CPC, como a penhora direta e a averbação da execução na matrícula do imóvel. A CNIB não substitui a penhora, nem se presta como mecanismo genérico de bloqueio patrimonial sem a presença dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 828 e 829. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2025, DJe 20/03/2025; STJ, REsp 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10266501620258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025)” Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens através da ferramenta CNIB. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito