Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1044797-06.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BALFAR SOLAR INDÚSTRIA FOTOELÉTRICA S/A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. O Exequente noticiou o trânsito em julgado do acórdão que, em sede de embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, por consequência, extinguiu a Execução Fiscal n.º 1036846-58.2021.8.11.0041, condenando a parte executada ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Conforme demonstrado nos autos, o acórdão (ID. 182740924) fundamentou a nulidade do título executivo na ausência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a constituição definitiva do crédito tributário. Em sua manifestação (ID. 189862894), a parte Exequente apresentou o cálculo dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.136,13, e requereu o levantamento do valor de R$ 42.312,79, depositado judicialmente em 15/12/2021 (ID. 72772850), com as devidas atualizações. Intimado a se manifestar sobre os cálculos (ID. 200427357), o Estado de Mato Grosso não apresentou qualquer impugnação ou objeção, reconhecendo tacitamente a correção do valor apurado pelo Exequente (ID. 201112457). Diante do exposto e do trânsito em julgado da decisão de mérito (ID. 189445199), a qual reconheceu a insubsistência da dívida executada e impôs a sucumbência à Fazenda Pública Estadual, e, ainda, considerando a concordância tácita do Executado com o cálculo apresentado, defiro os pedidos da parte Exequente. Em razão do exposto, determino: 1. A expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência eletrônica em favor da parte Exequente, BALFAR SOLAR INDÚSTRIA FOTOELÉTRICA S/A, para o levantamento do valor original de R$ 42.312,79 (quarenta e dois mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos e correções monetárias devidos desde a data do depósito judicial (15/12/2021); 2. HOMOLOGO o valor apresentado a título de honorários advocatícios (ID 189862894) em R$ 6.136,13 (seis mil, cento e trinta e seis reais e treze centavos). 3. Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no Art. 2º, §2º, II do Provimento nº 20/2020-CM de 1º de abril de 2020 c/c art. 1º da lei 10.656/2017, razão pela qual determino ao Gestor Judiciário que proceda o cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P. 4. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme o previsto nos artigos 6º e 7º do Provimento Nº 20/2020 – CM, encaminhando-se as documentações pertinentes. 5. Comprovado nos autos o pagamento, havendo indicação dos dados bancários, expeça-se o competente alvará e, concluso para extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito