Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, conforme art. 847, CPC.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:45
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Documento
12/02/2026, 13:24
Publicação
21/01/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, conforme art. 847, CPC.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:45
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Documento
12/02/2026, 13:24
Publicação
21/01/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 23:11
Documento
07/01/2026, 17:53
Desarquivamento
19/12/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:19
Documento
10/11/2025, 17:22
Definitivo
02/11/2025, 22:57
Publicação
15/10/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, visando a cobrança de débito representado por cédula de crédito bancário. A exequente indicou bem imóvel à penhora (Id. 126154448), sendo deferida a constrição judicial (Id. 135402163). O executado apresentou impugnação à penhora (Id. 141969802), alegando impenhorabilidade do bem por tratar-se de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. A exequente manifestou-se requerendo penhora sobre outros imóveis indicados (Id. 148320021), apontando ainda a existência de credor hipotecário com preferência em relação ao imóvel anteriormente penhorado. Posteriormente, a exequente apresentou nova manifestação (Id. 167061166), indicando a baixa da hipoteca, porém apontando a existência de registro de alienação fiduciária decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado em 01/06/2023, tendo como credora a Primacredi Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste/MT, requerendo o reconhecimento de fraude à execução. O executado manifestou-se acerca do pedido de fraude à execução (id. 175603582), sendo posteriormente intimada a exequente para manifestação sobre a impugnação de impenhorabilidade (id. 189241335). Foi indeferido o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, por ausência de comprovação documental dos requisitos legais, especificamente quanto à demonstração de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família para subsistência, conforme exigência jurisprudencial consolidada no REsp nº 1.913.234/STJ (Id. 203243281). Também foi indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por ausência de prova documental mínima que demonstrasse o alegado prejuízo à efetividade da execução ou a relação temporal entre a constrição e a alienação apontada. A exequente opôs embargos de declaração (Id. 204229822) contra a referida decisão, alegando omissões quanto à análise da data da alienação fiduciária (posterior ao comparecimento espontâneo do executado) e quanto à situação de insolvência do executado, envolvido em múltiplas ações judiciais e vinculado ao Grupo Monte Alegre em recuperação judicial, requerendo o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da Cédula de Crédito Bancário nº 002CR2023. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 204742907), sustentando a inexistência de omissão na decisão embargada e caracterizando os embargos como meramente protelatórios, argumentando que a alienação fiduciária foi legítima e anterior ao efetivo pedido de constrição, requerendo a rejeição dos embargos. A exequente juntou as matrículas atualizadas dos imóveis pretendidos à penhora (Id. 205417740), conforme determinado na decisão embargada, indicando os imóveis de matrícula nº 70.384, 42.018 (ambos do CRI de Barra do Garças/MT), 9.690 e 9.962 (ambos do CRI de Guiratinga/MT). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da decisão, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal correspondente. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se amolda ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 203243281. Lado outro, considerando a juntada das matrículas imobiliárias atualizadas na esteira da determinação retro, DEFIRO o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis e/ou suas frações sob matrículas 1) 70.384 do CRI de Barra do Garças/MT, e; 2) 9.690 e 9.962 do CRI de Guiratinga/MT. Caso o proprietário do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) seja(m) casado(d), deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o(s) bem(n/s) imóvel(is) tiver(em) mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha de atualização, lavre-se os respectivos termos de penhora, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 15:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 14:02
Publicação
06/08/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
executado: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido já decidiu o e.TJ/MT: No mesmo sentido E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdemar Gelbhard e Izoldi Gelbhard contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, que deferiu a penhora dos grãos (soja) produzidos em imóvel rural dos agravantes, até o limite do valor da dívida executada, atualizada em R$ 561.965,90. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os recorrentes, titulares de pequena propriedade rural, preenchem os requisitos da impenhorabilidade estabelecidos pelo art. 833, VIII, do CPC/2015, especificamente no tocante à comprovação de que o imóvel é explorado pela entidade familiar para a subsistência. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural aplica-se somente quando o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência. 4. Os agravantes não demonstraram que os frutos penhorados (soja) são indispensáveis à subsistência familiar, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para atrair a proteção legal. 5. As evidências dos autos, incluindo a celebração de contratos com a agravada, indicam que a produção extrapola o âmbito familiar e direciona-se ao mercado, afastando, assim, o enquadramento na norma de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, exige comprovação de exploração familiar destinada à subsistência, sendo inaplicável quando há indícios de produção com finalidade comercial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/9/2022 (N.U 1028977-65.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024). Dessa forma, não há nos autos elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de impenhorabilidade, seja por ausência de comprovação, seja pela própria conduta do executado ao constituir garantias reais sobre o bem, o que o torna passível de constrição.
Vistos, etc. A exequente indicou bem imóvel à penhora (Id. 126154448), sendo deferida a penhora (Id. 135402163). Da penhora sobre o imóvel a parte executada apresentou impugnação alegando impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural (Id. 141969802). Petição da exequente (Id. 148320021) requerendo a penhora sobre outros imóveis indicados (Id. 148320021), bem como apontando a existência de credor hipotecário com preferência em relação ao imóvel anteriormente penhorado. A parte exequente apresentou planilha da dívida (Id. 157290103). Petição da exequente (Id. 167061166) apontando a existência de baixa da hipoteca, porém apontou a existência de registro de alienação fiduciária decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado em 01.06.2023 tendo como credora a Primacredi Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste/MT, requerendo o reconhecimento de fraude à execução, bem como requerendo a penhora sobre imóveis. Acerca do pedido de fraude à execução a parte executada manifestou (Id. 175603582). Sobre a impugnação da fraude à execução o exequente manifestou (Id. 178314016). A parte exequente foi intimada para manifestação acerca da petição do executado da impenhorabilidade (Id. 189241335). Petição acerca da impenhorabilidade (Id. 191070100). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora do imóvel anteriormente constrito, alegando genericamente tratar-se de pequena propriedade rural. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação documental idônea que ateste a natureza da propriedade como pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. Ausente, inclusive, a demonstração da posse direta e pessoal da terra pela parte executada, do aproveitamento econômico pela família e da dimensão da propriedade nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.629/93. Trata-se, pois, de invocação genérica da impenhorabilidade, sem comprovação mínima da alegada condição jurídica do bem, o que não se admite, sobretudo diante da necessidade de prova inequívoca para o reconhecimento de proteção legal à constrição patrimonial. Com efeito, a 2ª seção do STJ definiu no REsp nº 1.913.234 que é ônus do executado comprovar que propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é explorado pela família, requisitos não demonstrados a contento pelo
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel penhorado. No tocante à alegação de fraude à execução, a parte exequente limitou-se a indicar a existência de registro de alienação fiduciária decorrente de Cédula de Crédito Bancário, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório apto a demonstrar o alegado prejuízo à efetividade da execução, ou mesmo a relação temporal entre a constrição e a alienação apontada. O reconhecimento da fraude à execução exige prova cabal e inequívoca da alienação ou oneração do bem em momento posterior à citação válida do executado, e de que tal ato tenha sido praticado com a finalidade de frustrar a execução, conforme artigos 792 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova documental mínima que respalde a alegação, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente. No que se refere à indicação de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) pelo executado, cumpre registrar que tal bem já foi expressamente recusado pela parte exequente e teve sua aceitação indeferida por este juízo em momento anterior, razão pela qual encontra-se preclusa a rediscussão da matéria Por fim, antes de deliberar sobre o pedido de penhora sobre os novos imóveis indicados pela exequente (Id. 148320021), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende ver penhorados, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de elementos que viabilizem a análise da constrição. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 18:18
Outras Decisões
04/08/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:51
Publicação
04/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste, se querendo, acerca da petição apresentada pelo executado no Id. 141969802. Após, volte-me os autos conclusos para análise e decisão dos pedidos que se encontram pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 14:18
Outras Decisões
02/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:02
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:05
Publicação
02/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INTIMAR PARTE ADVERSA SOBRE DOCUMENTOS/PETIÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e §1º do artigo 1.232 da CNGC/TJ/MT, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida/executada, via matéria de imprensa, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados no ID 167061166. §1º, artigo 1.232, in verbis: "§ 1º Juntados novos documentos, intimar os interessados, bem como o representante do Ministério Público, se for o caso, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 437, § 1º, do CPC)".
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:06
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMO o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, munido da DECISÃO (ID 135402163 )/TERMO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL (ID 162414505) diligenciar diretamente no referido Cartório de Registro de Imóveis para as necessárias diligências de registro da penhora do bem imóvel e comprovar neste Juízo, sob pena de revogação deste termo de penhora, conforme o comando do art. 844, do CPC.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 08:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:24
Documento
18/07/2024, 06:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:59
Publicação
24/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:52
Publicação
04/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:52
Publicação
30/11/2023, 07:27
Publicação
30/11/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:27
Publicação
30/11/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito, para confecção do termo de penhora, para que seja intimada a parte autora a trazer planilha atualizada do débito.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc. No caso em tela, o exequente não esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento de empresa, nos termos do art. 866, do CPC. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação, sob o imóvel descrito na matrícula n.º 75.044, do CRI local. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se a executada acerca da penhora e avaliação no endereço do imóvel penhorado. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. No caso em tela, o exequente não esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento de empresa, nos termos do art. 866, do CPC. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação, sob o imóvel descrito na matrícula n.º 75.044, do CRI local. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se a executada acerca da penhora e avaliação no endereço do imóvel penhorado. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 21:46
Expedição de documento
27/11/2023, 21:44
Expedição de documento
27/11/2023, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:31
Publicação
18/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. É lícita a recusa da parte exequente em aceitar a penhora de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), ainda que os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado possuam preferência na ordem de constrição, por se tratar de bem de difícil comercialização e de pouca liquidez, dificultando a satisfação do crédito exequendo. Não há que se falar em compensação, haja vista que as ações, em razão da sua origem, são de difícil alienação e discutível quanto ao seu valor de mercado e, por não possuírem valor fixo, referido saldo não pode ser compensado com o débito discutido nestes autos. Ressalta-se, ainda, que a execução é movida por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA que adquiriu por meio de cessão os direitos pelo Banco do Brasil S.A. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado (Id. 113957660), no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:16
Publicação
25/11/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O executado compareceu de forma espontânea ao feito, sendo desnecessária a determinação de citação. Acerca dos pedidos formulados pelo executado sob o Id. 102957423, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:58
Decurso de Prazo
15/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 07:43
Publicação
06/05/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 05:04
Expedição de documento
04/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:30
Publicação
18/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:43
Expedição de documento
11/04/2022, 19:07
Mero expediente
11/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 22:51
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:43
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:43
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:49
Publicação
19/07/2021, 05:39
Publicação
19/07/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 04:36
Publicação
16/07/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 03:13
Expedição de documento
15/07/2021, 18:49
Expedição de documento
15/07/2021, 18:48
Recebimento
15/07/2021, 18:19
Ato ordinatório
15/07/2021, 18:18
Expedição de documento
14/07/2021, 14:14
Remessa
14/07/2021, 14:13
Mudança de Classe Processual
14/07/2021, 14:10
Remessa (outros motivos)
14/07/2021, 14:10
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:08
Publicação
07/05/2021, 16:29
Expedição de documento
06/05/2021, 15:59
Recebimento
05/05/2021, 18:45
Outras Decisões
05/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 07:39
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Expedição de documento
02/11/2020, 02:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 05:52
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 17:09
Publicação
11/08/2020, 12:04
Expedição de documento
10/08/2020, 12:59
Ato ordinatório
10/08/2020, 09:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/08/2020, 08:59
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:32
Publicação
27/02/2020, 14:36
Expedição de documento
21/02/2020, 10:03
Ato ordinatório
20/02/2020, 19:02
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:15
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 14:12
Mero expediente
16/12/2019, 15:18
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:47
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:47
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:46
Documento
07/08/2019, 13:13
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:30
Expedição de documento
24/07/2019, 11:26
Mandado
09/07/2019, 16:36
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:38
Publicação
30/05/2019, 08:22
Ato ordinatório
29/05/2019, 13:53
Expedição de documento
28/05/2019, 16:11
Ato ordinatório
27/05/2019, 18:11
Expedição de documento
19/03/2019, 18:02
Publicação
18/03/2019, 12:05
Expedição de documento
15/03/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 17:44
Outras Decisões
14/03/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 16:15
Expedição de documento
13/03/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 12:42
Distribuição (sorteio)
12/03/2019, 18:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)