Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044871-94.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ILTON JONE DUARTE
EXECUTADO: FELIX MARQUES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de execução proposta por Ilton Jone Duarte em face de Felix Marques da Silva, em que o exequente manifesta interesse na adjudicação do imóvel penhorado nos autos, correspondente à matrícula nº 24.165, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, conforme petição de Num. 178562778. Informa que o débito judicial atualizado em dezembro de 2024 totaliza R$ 723.157,38, sendo que o imóvel objeto da execução foi avaliado em R$ 358.849,80, restando um saldo remanescente de R$ 364.307,58 após eventual adjudicação. O exequente juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel (Num. 192307663), na qual constam diversas averbações de penhoras anteriores, alegando que algumas delas estariam prescritas ou já teriam sido objeto de determinação judicial para baixa, conforme manifestação de Num. 192305675. Analisando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel penhorado. Contudo, conforme se depreende da matrícula atualizada juntada aos autos (Num. 192307663), o bem imóvel possui diversas penhoras anteriores averbadas, incluindo aquelas em favor da Caixa Econômica Federal e da empresa Todimo Materiais para Construção Ltda. Embora o exequente alegue a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a algumas dessas penhoras e que uma delas já teria sido objeto de determinação judicial para baixa, tais questões não podem ser decididas incidentalmente nestes autos, sem a participação dos respectivos credores, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao interessado a manifestação nos autos que originaram a penhora. A existência de penhoras anteriores não impede a adjudicação, mas torna necessária a intimação dos credores com penhoras anteriormente registradas, conforme dispõe o art. 889, V, do CPC. Contudo, considerando a multiplicidade de gravames existentes sobre o imóvel e a possibilidade de discussão acerca da validade de cada um deles, mostra-se mais adequado o praceamento do bem, procedimento que garantirá maior publicidade e possibilidade de manifestação de todos os interessados. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, diante da existência de outras penhoras gravadas na matrícula, o que torna inviável a adjudicação neste momento processual. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse no praceamento do bem penhorado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito