Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A presente execução vem tramitando desde o ano de 2019, sem que tenha havido, até o momento, a satisfação integral da obrigação exequenda ou a localização de bens suficientes à garantia do juízo, circunstância que evidencia o prolongamento do feito sem resultado útil concreto. O feito foi suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, em novembro/2024, conforme decisão de Id. 176273152. Decorrido o prazo de suspensão em novembro/2025, iniciou-se a fluência do prazo prescricional, com termo final projetado para novembro/2028. Deferiu-se novamente a penhora sobre o imóvel nº 46.744, do CRI de Barra do Garças/MT; contudo, posteriormente, sobreveio pedido de impenhorabilidade, o qual foi acolhido pelo exequente, conforme manifestação de Id. 189563444. Em decisão de Id. 204946478, foi revogada a penhora anteriormente deferida, tendo sido acolhido, em seu lugar, o pedido de consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em consulta ao sistema RENAJUD (Id. 204948369), foram localizados dois veículos em nome do executado, quais sejam: NPH2D79, MT, I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, e NIY2420, MT, MMC/L200 OUTDOOR, tendo sido deferido restrição de transferência. Por sua vez, a parte exequente manifestou desinteresse quanto aos bens localizados nas pesquisas patrimoniais já realizadas e requereu a consulta ao cadastro CAGED, com a finalidade de localizar eventual vínculo empregatício e rendimentos percebidos pela parte executada, para fins de futura constrição patrimonial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD anteriormente, a parte exequente manifestou desinteresse em relação ao veículos localizados, circunstância que evidência, desinteresse do impulso útil ao prosseguimento efetivo da execução. Ademais, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais específicas, dentre as quais não se insere a presente demanda, cujo crédito possui natureza estritamente civil, sem caráter alimentar. Além disso, inexiste, neste momento, demonstração concreta de que a parte executada aufira rendimentos extraordinários aptos a afastar a proteção legal conferida à verba remuneratória. Ressalte-se, ainda, que eventual vínculo empregatício ou fonte formal de rendimentos já poderia ter sido identificado em consulta ao INFOJUD, a qual restou negativa, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática na nova diligência pretendida, a qual tende apenas a reproduzir providência já frustrada, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nesse contexto, a medida requerida revela-se destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito, uma vez que eventual vínculo laboral identificado não autorizaria, por si só, a constrição das verbas dele decorrentes, que permanecem protegidas pela regra geral de impenhorabilidade. A providência, assim, implicaria indevida devassa de dados sem correspondência com resultado executivo efetivo, em afronta aos critérios de utilidade e adequação que regem a atividade executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao cadastro CAGED. Diante desse contexto, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reativação futura caso sobrevenha requerimento da parte interessada no prazo legal ou a localização de bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito